TJRO - 7002893-73.2021.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 07:32
Juntada de Certidão
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30/08/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 07:54
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:24
Decorrido prazo de ROSIMAR BARROSO AMAECING em 07/08/2023 23:59.
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15/07/2023 03:43
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/07/2023.
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15/07/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 13:36
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS em 30/06/2023 23:59.
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14/07/2023 13:33
Decorrido prazo de ROSIMAR BARROSO AMAECING em 30/06/2023 23:59.
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14/07/2023 13:29
Decorrido prazo de GLEUCIVAL ZEED ESTEVAO em 30/06/2023 23:59.
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13/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/07/2023 17:15
Decorrido prazo de CLEUDSON ZEED ESTEVAO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:59
Decorrido prazo de CLEUDSON ZEED ESTEVAO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:59
Decorrido prazo de GLEUCIVAL ZEED ESTEVAO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:51
Decorrido prazo de ROSIMAR BARROSO AMAECING em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:50
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:45
Decorrido prazo de AURISON DA SILVA FLORENTINO em 30/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:47
Publicado SENTENÇA em 07/06/2023.
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06/06/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7002893-73.2021.8.22.0015 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente ROSIMAR BARROSO AMAECING, CPF nº *04.***.*52-89, AV.
DOMINGOS CORREIA DE ARAÚJO 1903 PLANALTO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) AURISON DA SILVA FLORENTINO, OAB nº RO308B Requerido(a) CLEUDSON ZEED ESTEVAO, CPF nº *91.***.*50-63, AV.
DR.
LEWERGER 1467 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA GLEUCIVAL ZEED ESTEVAO, CPF nº *00.***.*62-72, AV.
DR.
LEWERGER 1467 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS, OAB nº RO1641 __ SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizado por ROSIMAR BARROSO AMAECING em face do ESPÓLIO DE CLEUD ZEED ESTEVÃO.
Aduziu a autora que é proprietária do imóvel situado na Avenida Pedro Eleotério Ferreira, n. 3644, Bairro Planalto, desde 21/03/2016.
No entanto, afirmou que a propriedade foi invadida pela falecida Cleud Zeed em 18/08/2020, sob a alegação da existência de relações extraconjugais entre a autora e seu marido.
Diante disso, alegou que ajuizou ação de reintegração de posse (7002133-61.2020.8.22.0015 – 1ª Vara Cível), porém, com a morte da Sra.
Cleud desistiu da demanda e retomou a posse do imóvel em 19/03/2021.
Não obstante, relatou que, no dia seguinte (20/03/2021), ao chegar no local se deparou com os filhos da falecida, os quais alegavam estar na posse judicial do bem.
Requereu, em liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse, sob o argumento de que a invasão possui menos de ano e dia.
No mérito, a confirmação do pedido liminar, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de aluguéis mensais de R$800,00 durante todo o período em que permaneceram no imóvel esbulhado.
O pedido liminar foi indeferido (ID62759636) e o feito prosseguiu pelo rito ordinário.
O requerido apresentou contestação (ID83083668).
Em preliminar, apontou a ausência do interesse de agir, ante a não comprovação da posse do imóvel.
Argumentou que a autora é detentora somente da propriedade, tentando a qualquer custo tomar o lote dos herdeiros.
Ressaltou que o esbulho supostamente sofrido não foi comprovado.
A autora impugnou a contestação (ID84257460).
Em sede de especificação de provas, a requerente pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e juntada de prova documental.
Ao se manifestar acerca da assinatura das procurações, que foram realizadas de forma digital, a parte requerida pugnou pelo depoimento da autora, bem como a oitiva de testemunhas (ID85312522).
A requerente pugnou pelo indeferimento do pedido de produção de provas formulado pelo réu apontando a intempestividade da manifestação (ID85369856).
O feito foi saneado no ID85634803.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID88278251).
As partes juntaram alegações finais (ID90633016). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto para julgamento, uma vez que as partes apresentaram farta documentação, bem como foi produzida prova oral.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, passo à análise do mérito.
A autora objetiva reintegrar-se na posse do imóvel situado na Avenida Pedro Eleotério Ferreira, n. 3644, Bairro Planalto, Guajará Mirim/RO, sob a alegação de que o réu teria invadido o bem, praticando diversos atos de esbulho.
Assim, a matéria objeto de discussão é a posse, nada mais além, não cabendo nenhuma discussão quanto ao direito de propriedade, ao menos nesta ação.
De acordo com o art. 1.210, do Código Civil, estipula que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Importante ressaltar ainda que, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo “Não obsta à manutenção ou reintegração de posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” É sabido que, para a procedência da ação possessória, deve-se identificar com clareza na prova, os requisitos do artigo 1.210 e seguintes do CC, cumulado com os arts. 560 e 561 do CPC, quais sejam a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, e a perda efetiva da posse, tratando-se de reintegração especificamente, motivo pelo qual o ônus da prova incumbe ao autor.
No tocante ao esbulho praticado pelo réu, a autora colacionou como prova cópia do Boletim de Ocorrência, que narra que em 20/03/2021, o imóvel foi invadido.
Na contestação, o requerido alegou que, embora a requerente possua a propriedade, nunca exerceu a posse direta sobre o imóvel.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas da autora.
A testemunha Vilmar Raasch relatou que fez um negocio envolvendo o terreno situado no bairro Caetano com Rosimar, contudo não sabe dizer com precisão o número da casa e nem quem iniciou a construção.
Em seguida, a testemunha Eriane Santos Ribeiro declarou ser vizinha da casa, viu a autora no local durante as obras.
Não sabe dizer se Sinval edificou a casa.
A testemunha Thais Rodrigues, arquiteta, alegou que se recorda de ter feito o contrato de prestação de serviços com Rosimar (não sabe o ano) - projeto residencial, entretanto, não foi fazer visitas nas obras, já que não contratada para tanto.
Ao ser indagada acerca da diferença de dados do endereço – ramal assembleia de deus e não avenida Pedro Eleoterio -a afirmou que fez o projeto com base no que a contratante informa e se foi executado em outro local, não sabe dizer.
Concluiu argumentando que o cliente compra o projeto e o projeto é dele, assim a pessoa pode construir em outra cidade.
Ao final foi ouvida a testemunha Anderson Lima Bezerra relatando que prestou serviços de gesso para Rosimar, sendo pago por ela.
Relatou que, depois que terminou a obra, não passou mais no local.
Afirmou não conhecer a pessoa mostrada na fotografia pelo advogado (em relação ao Sr.
Sinval).
Asseverou que sempre via ela sozinha na obra ou com alguma amiga dela.
Desta feita, considerando-se a prova oral produzida e documentos trazidos aos autos, tenho que não restou evidenciado robustamente que a autora de fato vinha exercendo a posse sobre o imóvel indicado na inicial.
Pelo contrário, as testemunhas apenas corroboram o título de proprietária, considerando a compra e, supostamente a feitura do projeto (lembrando que o lote/terreno, sequer foi visitado pela arquiteta, conforme ficou bem claro na audiência).
Dito de outro modo, a prova testemunhal é frágil para comprovar o exercício da posse por parte autora, especialmente quando ausentes documentos hábeis e contemporâneos da posse, um dos requisitos indispensáveis para o deferimento da proteção possessória.
De igual forma, os elementos probatórios são carentes para demonstrar que exercia, ainda que de forma indireta, a posse do imóvel, inclusive há notícia que o imóvel supostamente teria sido esbulhado integram acervo hereditário deixado pelo genitor do requerido. Ainda que assim não fosse, a própria autora afirmou em sua inicial que, “no dia 18/08/2020 a de cujus CLEUD ZEED ESTÊVÃO, movida por questões pessoais e sob a alegação de que a edificação do imóvel da autora estaria sendo custeado pelo seu cônjuge, o extinto SIVAL AFONSO ESTÊVÃO, invadiu o imóvel, trocou as fechaduras e colocou um de seus empregados para ficar tomando conta do imóvel e impedir o acesso da autora”.
Ou seja, já não possuía mais a posse do bem.
Não obstante alegar sempre teve posse mansa, justa e pacífica do imóvel, tal alegação não restou comprovada nos autos, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: Apelação cível.
Ação possessória.
Reintegração.
Requisitos não preenchidos.
Recurso desprovido.
A não comprovação da posse e do esbulho, requisitos essenciais da ação de reintegração de posse, impedem a procedência do pedido. (TJRO, APELAÇÃO 0017209-05.2014.822.0001, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2019).
Desta forma, entendo que a demandante não comprovou o preenchimento de todos os requisitos previstos do artigo 1.210 e seguintes do CC, c/c os arts. 560 e 561 do CPC.
Por fim, por consequência lógica do improcedência do pedido principal (possessório), resta prejudicado o pedido indenizatório (alugueis) que, aliás, igualmente não restou comprovado, tampouco que o valor reclamado estaria de acordo com os supostos prejuízos advindos da também suposta conduta ilícita praticada pelo requerido.
Haja vista que, embora determinada avaliação por oficial de justiça do imóvel, a requerente não procedeu o pagamento da diligência e, assim, a prova não foi produzida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ROSIMAR BARROSO AMAECING em face do ESPÓLIO DE CLEUD ZEED ESTEVÃO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, por consequência: Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados esses em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para pagamento das custas processuais, sob pena de protesto e inscrição em D.A., o que fica desde já autorizado.
Sentença publicada e registrada automaticamente no sistema.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 5 de junho de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
05/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:55
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 19:57
Juntada de Petição de alegações finais
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11/05/2023 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
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17/04/2023 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
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17/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7002893-73.2021.8.22.0015 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROSIMAR BARROSO AMAECING Advogado do(a) AUTOR: AURISON DA SILVA FLORENTINO - RO308-B REU: GLEUCIVAL ZEED ESTEVAO e outros Advogado do(a) REU: FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS - RO1641 Advogado do(a) REU: FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS - RO1641 INTIMAÇÃO PARTES - ALEGAÇÕES FINAIS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas Alegações Finais. -
14/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 00:31
Decorrido prazo de CLEUDSON ZEED ESTEVAO em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:28
Decorrido prazo de GLEUCIVAL ZEED ESTEVAO em 05/04/2023 23:59.
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24/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 09:42
Audiência Conciliação Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2023 08:00 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
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14/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 02:06
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
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10/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2023 14:00
Audiência Conciliação Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 08:00 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
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09/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2022 11:00
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:41
Publicado DESPACHO em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 14:27
Conclusos para decisão
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07/12/2022 00:20
Decorrido prazo de CLEUDSON ZEED ESTEVAO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:18
Decorrido prazo de GLEUCIVAL ZEED ESTEVAO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:18
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 08:59
Publicado DESPACHO em 29/11/2022.
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28/11/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 07:13
Conclusos para decisão
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17/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:20
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
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06/09/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 06:31
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
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02/09/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2022.
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07/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:27
Expedição de Carta precatória.
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27/05/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 11:00
Juntada de Petição de juntada de ar
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20/05/2022 00:07
Decorrido prazo de GLEUCIVAL ZEED ESTEVAO em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:07
Decorrido prazo de CLEUDSON ZEED ESTEVAO em 19/05/2022 23:59.
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18/05/2022 07:27
Juntada de Petição de custas
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18/05/2022 07:22
Juntada de Petição de custas
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17/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
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17/05/2022 12:26
Desentranhado o documento
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17/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
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17/05/2022 01:42
Publicado DESPACHO em 18/05/2022.
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17/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:33
Outras Decisões
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16/05/2022 11:43
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2022 21:32
Conclusos para despacho
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12/05/2022 21:30
Desentranhado o documento
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12/05/2022 21:30
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2022.
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09/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 00:32
Decorrido prazo de ROSIMAR BARROSO AMAECING em 05/05/2022 23:59.
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29/04/2022 03:10
Decorrido prazo de ROSIMAR BARROSO AMAECING em 05/04/2022 23:59.
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27/04/2022 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2022.
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27/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2022.
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25/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 07:58
Juntada de Petição de juntada de ar
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11/02/2022 11:22
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 10:42
Juntada de Petição de custas
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28/01/2022 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2022.
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28/01/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/01/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2021.
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15/12/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 00:12
Decorrido prazo de CLEUDSON ZEED ESTEVAO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:11
Decorrido prazo de GLEUCIVAL ZEED ESTEVAO em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 15:03
Mandado devolvido sorteio
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19/11/2021 15:03
Mandado devolvido sorteio
-
19/11/2021 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 00:13
Decorrido prazo de CLEUDSON ZEED ESTEVAO em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:08
Decorrido prazo de GLEUCIVAL ZEED ESTEVAO em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:26
Decorrido prazo de GLEUCIVAL ZEED ESTEVAO em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:21
Decorrido prazo de CLEUDSON ZEED ESTEVAO em 06/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 00:45
Publicado DECISÃO em 29/09/2021.
-
28/09/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 04:32
Publicado DESPACHO em 16/09/2021.
-
18/09/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
14/09/2021 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 06:25
Outras Decisões
-
10/09/2021 09:24
Juntada de Petição de custas
-
09/09/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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