TJRO - 7057948-17.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 07:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:45
Decorrido prazo de EMERSON RANGEL LOPES MORAES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:45
Decorrido prazo de PERLA MARIA DA SILVA SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/11/2023 23:59.
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/10/2023 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 12/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7057948-17.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 17/05/2023 11:26:41 Data julgamento: 04/10/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: PERLA MARIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON RANGEL LOPES MORAES - RO11907-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial no sentindo de declarar inexistente o débito referente a fatura de recuperação de consumo, no valor de R$ 477,18, bem como para condenar a ré em indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
Alega a concessionária recorrente que após a realização de inspeção de rotina na UC da parte autora foram encontradas irregularidades na medição do consumo, procedendo em seguida aos cálculos, na forma da Resolução Normativa da ANEEL, sendo a cobrança legítima.
Terminou pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado.
Inicialmente é preciso registrar que o presente caso deve ser solucionado à luz da Lei n. 8.078/90, por ser de consumo a relação havida entre as partes, em virtude do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que conceituam, respectivamente, as figuras do consumidor e do fornecedor.
Consta dos autos que o débito em questão refere-se a um processo de fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da requerida, na Unidade Consumidora, verificando irregularidade, ocasionando leitura de consumo incorreta e prejuízos para a Empresa.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que comprovado por meio de documentos que houve desvio de energia atribuível ao consumidor é possível a Cia de Energia Elétrica promover a recuperação de consumo, desde que sejam garantidos no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa.
E ainda que sejam realizados os procedimentos elencados no art. 129 e 133 da Resolução 414/2010 (revogada pela Resolução 1.000/2021) da ANEEL: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º" § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Art. 133.
Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI; I - ocorrência constatada; II - memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III - elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV - critérios adotados na compensação do faturamento; V - direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e VI - tarifa(s) utilizada(s). (grifei).
Nos autos verifica-se que a requerida não realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo, posto que além de não apresentar o comprovante de entrega da carta ao cliente, onde estão descritos os valores devidos, o período recuperado, a forma do cálculo e o prazo para recurso, sequer há no processo a própria Carta ao Cliente.
Sem a especificação das referidas informações, não há como se realizar análise comparativa com o histórico de consumo, posto que sequer a indicação dos meses que foram objeto da recuperação.
Assim como, não há como verificar os parâmetros que foram utilizados no cálculo para apuração do débito.
Diante disso, tenho que não foi adotado o procedimento devido para se proceder a recuperação de consumo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia também é no sentido de que somente são devidos os débitos de recuperação de consumo quando realizados os procedimentos elencados na Resolução e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo: Apelação cível em ação de desconstituição de débito.
Consumo energia elétrica.
Apuração de irregularidade.
Débito exigível.
Diferença de consumo.
Possibilidade de novo faturamento.
Recurso provido.
Constatada a irregularidade no medidor e oportunizadas a ampla defesa e o contraditório ao consumidor no processo de apuração e recuperação de consumo, não há de se falar em inexistência do débito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004648-44.2016.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/10/2019 .
E mais: “Apelação Cível.
Energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Não observância dos procedimentos da agência reguladora e das regras do contraditório e ampla defesa.
Inexistência do débito.
Corte do serviço.
Negativação.
Dano moral.
Valor suficiente.
Recursos não providos. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, por indício de procedimento irregular, sem que haja a rigorosa obediência aos procedimentos da agência reguladora para a caracterização da irregularidade e apuração do valor do consumo, e sem o cumprimento das regras do contraditório e ampla defesa.
Cabível a indenização por dano moral se, pelo débito discutido, apurado de forma indevida, ocorrer o corte do fornecimento do serviço essencial e a negativação do nome.
O valor da condenação a título de reparação por danos morais, tendo as características de suficiente, para o equilíbrio da reparação, não merece alteração.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014665-41.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 20/10/2022).
Grifei.
Sendo assim, a sentença deve ser mantida, não pela impossibilidade da cobrança referente a recuperação de consumo no geral, mas sim em razão da não observância dos requisitos para apuração de débitos pretéritos.
Quantos aos danos morais, a parte autora, em razão da conduta ilícita da ré, teve suspenso o fornecimento de energia elétrica.
Em que pese a tese firmada pelo Tema n° 699 do STJ, quanto a possibilidade de suspensão da energia elétrica em razão de débito pretérito, importante ressaltar que sua aplicabilidade encontra-se adstrita aos casos em que a apuração do débito tenha decorrido de fato atribuível ao consumidor (fraude) e desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, o que não se amolda aos presentes autos.
Assim, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito quando ausente a comprovação de legitimidade da recuperação de consumo.
Nesse sentido: APELAÇÕES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
EFETIVAÇÃO DE PROCEDIMENTO DESCONFORME A LEGISLAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1.
Empresa de energia elétrica não obedeceu a determinação legal para proceder a aferição do quantum ser cobrado à consumidora, praticado, assim, ilícito civil, inclusive ao interromper o fornecimento de energia elétrica como forma de pressão para pagamento de dívida infundada; 2.
Entendimento consolidado do STJ quanto à ilegitimidade do corte quando (a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos, (b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária, e (c) não houver aviso prévio ao consumidor inadimplente. 3.
Dano moral in repsia configurado. 4.
Dentro do contexto factual dos autos, o quantum sentencial é adequado. 5.
Impossibilidade de execução parcial de julgado posto que a sentença proferida trouxe obrigação de fazer em seu conteúdo decisório, bem como a quantia resta não liquidada nesta fase processual. 6.
Apelos desprovidos. (TJ-AC – APL: 07046444520178010001 AC 0704644-45.2017.8.01.0001, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 19/12/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2020).
Grifei.
A hipótese do feito, não se trata de mero aborrecimento comum, mas de significativo transtorno, que afetou deveras a tranquilidade e que merece reparação, mormente em vista da essencialidade do serviço de energia elétrica, o qual interfere na própria manutenção da dignidade da pessoa humana.
Pela atitude negligente da ré, merece a parte autora ser reparada pelo dano moral experimentado.
Para a fixação do quantum, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade.
O valor a ser recebido a título de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa por parte da consumidora, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao causador da lesão, ora ré.
Desta forma, o valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00) deve ser mantido.
Por tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela concessionária requerida, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA Consumidor.
Recuperação de consumo.
Procedimentos da Resolução da ANEEL não observados.
Ausência notificação ao consumidor.
Sem contraditório e ampla defesa.
Declaração de inexigibilidade.
Suspensão de energia.
Dano moral configurado. - A concessionária prestadora de serviço público deve seguir a risca os procedimentos impostos pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. - É devida indenização pelo dano moral sofrido em decorrência de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica com fundamento em fatura de cobrança de débitos pretéritos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 04 de Outubro de 2023 Relator Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
11/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:54
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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10/10/2023 08:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 08:38
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2023 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Memoriais
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27/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:18
Pedido de inclusão em pauta
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14/09/2023 15:53
Conclusos para decisão
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04/09/2023 12:14
Juntada de Petição de Memoriais
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01/09/2023 22:52
Recebidos os autos
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01/09/2023 22:52
Juntada de petição
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21/07/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
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20/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 08:30
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:26
Recebidos os autos
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17/05/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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