TJRO - 0802863-04.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2023 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA ARENHARDT em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JI-PARANA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Decorrido prazo de GEDILSON DE SOUZA AVILA em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 00:00
Intimação
2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Francisco Borges Processo: 0802863-04.2023.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: Des.
FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Data distribuição: 29/03/2023 14:05:23 Polo Ativo: GEDILSON DE SOUZA AVILA e outros Advogado do(a) PACIENTE: RAFAEL SILVA ARENHARDT - RO10525-A Polo Passivo: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JI-PARANÁ e outros
Vistos.
O presente Habeas Corpus visa desconstituir decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente GEDILSON DE SOUZA AVILA (id. 19208417).
Considerando que durante o trâmite do presente habeas corpus, em consulta simples aos autos originários (7003486-64.2023.8.22.0005) junto ao sistema de Processo Judicial Eletrônico PJE-TJRO, tomei ciência de decisão exarada em 28.03.2023, pela autoridade impetrada, que concede liberdade provisória ao peticionário.
Assim, julgo PREJUDICADO o presente writ com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal, c/c art. 123, V, do RITJRO, em razão da superveniente perda do objeto.
Intime-se.
Publique-se.
Arquive-se.
Porto Velho, 31 de março de 2023 Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Em substituição regimental -
14/04/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 11:50
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/03/2023 09:41
Conclusos para decisão
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30/03/2023 09:40
Juntada de termo de triagem
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30/03/2023 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
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29/03/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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