TJRO - 7000245-31.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ALVIDIA BORGES CORREA MARCHESINI em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2025 02:15
Publicado SENTENÇA em 01/05/2025.
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30/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2025 15:15
Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 15:15
Julgado procedente em parte o pedido
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16/12/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 12:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2024 12:15 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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13/11/2024 10:29
Juntada de Petição de outras peças
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12/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:59
Juntada de Petição de outras peças
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17/10/2024 07:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/11/2024 12:15 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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07/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 01:39
Publicado DECISÃO em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, PROCESSO: 7000245-31.2023.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALVIDIA BORGES CORREA MARCHESINI, CPF nº *90.***.*21-91, LINHA 06, KM 20 S/N ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Vistos em saneador.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AUTOR: ALVIDIA BORGES CORREA MARCHESINI em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º, do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
A parte ré não apresentou qualquer matéria preliminar em sua defesa.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Fixo como pontos controvertidos da lide: I) a qualidade de segurado especial da parte autora; II) exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, no mínimo de 12 meses.
Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Os meios de prova relevantes para o julgamento do mérito são documentais e testemunhais, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas.
O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º).
A parte autora já apresentou seu rol de testemunhas ao id 108543825.
Deve a parte ré apresentar seu rol de testemunhas no prazo de quinze dias desta decisão (art. 357, §4º, do CPC).
Advirto às partes que a substituição de testemunhas somente serão permitidas nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
A participação por videoconferência depende da comprovação da identidade da pessoa a ser ouvida no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto para conferência e registro.
Os interessados deverão ser intimados por meio de seus advogados (art. 334, §3º, do CPC) e cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), importando em desistência da inquirição caso não o faça (art. 455, §3º do CPC).
Ressalto que caberá ao advogado a incumbência de encaminhar o link da audiência às partes e testemunhas, bem como orientá-las quanto ao acesso à sala virtual.
No caso da testemunha não dispor de condições para entrar no sistema seu depoimento poderá ser colhido no escritório do advogado que a arrolou.
Caso a testemunha não entre na sessão no momento em que for autorizada, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição.
Considerando o disposto na Resolução nº 354/2022 do CNJ, a qual autoriza a realização de audiência telepresenciais, disposto no art. 3, §1º, inciso III, fica designada audiência por videoconferência, a ser realizada na data de 13 de novembro de 2024, às 12h15min, pelo sistema de videoconferência.
Intimem-se as partes para cientificá-las da solenidade, bem como para que informem nos autos e-mail e número de telefone com aplicativo Whatsapp, inclusive, dos advogados e das testemunhas a serem ouvidas, caso ainda não tenham fornecido, para possibilitar o envio do link e a entrada na sala da audiência por videoconferência.
O link da audiência será encaminhado para os e-mails e telefones informados no processo.
Registro que a plataforma disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador).
No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através do e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ser iniciada.
As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido o pedido de depoimento pessoal.
Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto para conferência e registro.
Esclareço, ainda, que caso não ocorra o envio de mensagem confirmatória, visualização do link informado ou acesso à videoconferência até o horário de início da audiência, será considerado como ausência à audiência virtual, e, se for de qualquer uma das partes, presumir-se-á o desinteresse na produção da prova oral.
Advirtam-se os advogados de que eles deverão se atentar à providência que lhes foi incumbida pelo artigo 455 do Código de Processo Civil.
Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Declaro o feito saneado e organizado.
Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a CPE a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas.
Expeça-se o necessário.
Serve de carta/mandado/ofício.
São Miguel do Guaporé, sexta-feira, 4 de outubro de 2024.
Sophia Veiga De Assuncao Juiz de Direito -
04/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 07:46
Conclusos para decisão
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24/07/2024 00:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Miguel do Guaporé - Vara Única Endereço: Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000245-31.2023.8.22.0022 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVIDIA BORGES CORREA MARCHESINI Advogado do(a) AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO - RO0003122A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES Ficam as partes intimadas, para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação, desconsiderando-se os pedidos genéricos formulados.
Caso requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol destas, todas qualificadas, conforme art. 450 do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias (§4°, art. 357, do CPC), cujo silêncio importará em preclusão.
São Miguel do Guaporé/RO, 8 de julho de 2024. -
08/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 22:53
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo: 7000245-31.2023.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVIDIA BORGES CORREA MARCHESINI Advogado do(a) AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO - RO0003122A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Miguel do Guaporé, 12 de junho de 2024. -
12/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:57
Intimação
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12/06/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected] Processo : 7000245-31.2023.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVIDIA BORGES CORREA MARCHESINI Advogado do(a) AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO - RO0003122A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes, devidamente intimadas, na pessoa de seus procuradores, para conhecimento do laudo pericial anexado e, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 06:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 06:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 06:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:43
Decorrido prazo de JOHNNY SILVA RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JOHNNY SILVA RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2024.
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18/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: 3642-2660 7000245-31.2023.8.22.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVIDIA BORGES CORREA MARCHESINI Advogado do(a) AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO - RO0003122A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seu Advogado(a)/procurador, intimadas para, querendo, apresentar outros quesitos e indicar assistentes técnicos.
Na oportunidade, ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos advogados/procuradores, para ciência da data e local da realização da perícia: Data: 27/03/2024, às 13h00min., na Clínica Marins, localizada na Avenida Capitão Silvio, nº 770, Centro, São Miguel do Guaporé/RO, CEP 76.932-000, sendo o atendimento realizado no horário agendado, para evitar aglomerações.
Obs.
A parte autora deverá comparecer à perícia, portando documentos pessoais (RG, CPF, COMPROV.
DE RESIDÊNCIA), bem como exames e laudos que possua, especialmente os mais recentes.
Prazo: 05 (cinco) dias / Fazenda Pública: 10 (dez) dias.
São Miguel do Guaporé/RO, 15 de março de 2024.
WELLISSON JHONATAN DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
15/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 02:07
Publicado DECISÃO em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7000245-31.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Valor da causa: R$ 15.762,24 (quinze mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos) Parte autora: AUTOR: ALVIDIA BORGES CORREA MARCHESINI, CPF nº *90.***.*21-91, LINHA 06, KM 20 S/N ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A Parte requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
A parte demandante pugnou, ao id 98172977, pela nomeação de outro perito para verificar a existência da alegada incapacidade laboral, argumentando que arcará com os custos dos honorários periciais.
Assim, excepcionalmente, DEFIRO o pedido da parte autora, porquanto não haverá prejuízos ao Estado na produção da prova.
NOMEIO o Dr.
JOHNNY SILVA RODRIGUES, especialista em Ginecologia, Obstetrícia, Psiquiatria, Medicina do Tráfego, Ultrassonografia em Ginecologia, Obstetrícia e Medicina Interna, CRM/RO 2054, [email protected], fixando os honorários periciais no montante de R$500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser custeados pela parte autora.
Salienta-se que a Resolução 575-2019 do Conselho da Justiça Federal, em seus §§2º e 3º preceitua que sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos.
Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo.
Nessa hipótese, o juiz deverá cuidar para que a designação das perícias observe a realização de no máximo 10 (dez) perícias diárias, podendo esse limite ser ampliado para até 20 (vinte), quando o perito se valer da estrutura da Justiça para a realização dos exames; deverá também cuidar para que o valor pago mensalmente, a título de honorários, a um mesmo perito judicial, não exceda 150 (cento e cinquenta) vezes o valor máximo estipulado na Tabela, devendo o perito nomeado, ser intimado de tais disposições. Intime-se a parte requerente para realizar o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial.
Formulário de quesitos anexo, sendo facultado às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, que poderão ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação/ciência desta decisão.
A perícia será realizada no dia 27/03/2024, às 13h00min., na Clínica Marins, localizada na Avenida Capitão Silvio, nº 770, Centro, São Miguel do Guaporé/RO, CEP 76.932-000, sendo o atendimento realizado no horário agendado, para evitar aglomerações.
Saliento que cabe ao(à) advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local, independentemente de intimação judicial.
Também é incumbência do(a) causídico(a) informar ao periciando que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias e outros).
Encaminhem-se ao perito os quesitos do Juízo para resposta e os eventuais apresentados pelas partes com as seguintes advertências as perito: a) o laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do início da perícia. b) Caso o médico perito constate que a parte autora seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; c) Ainda, deverá o(a) Médico(a) Perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra.
Após a juntada do laudo médico, intimem-se as partes para manifestação.
Sem prejuízo das determinações retro, com a entrega do laudo, proceda-se com o necessário para o pagamento dos honorários periciais.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O(A) PERITO(A) MÉDICO(A), CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES.
São Miguel do Guaporé/RO, 7 de março de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito ANEXO – QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho OU acidente qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. (Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Acidente de qualquer natureza é o acidente automobilístico por exemplo) e.1) Caso positiva a resposta ao quesito anterior, indique o perito se a lesão está consolidada? e.2) A lesão incapacita o periciando para o trabalho habitual ou apenas dificulta o exercício? (CASO APENAS DIFICULTE, DEVERÁ O PERITO RESPONDER OS QUESITOS RELACIONADOS AO AUXÍLIO ACIDENTE) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente (irreversível) ou temporária (reversível)? Parcial ou total? ( No primeiro caso – parcial – o segurado está incapacitado somente para o seu trabalho habitual ou para algumas atividades a ele inerentes.
Já a incapacidade total ocorre quando o profissional se torna incapaz de desempenhar qualquer tipo de atividade laboral.
Frise-se que, quando em decorrencia de sequela consolidada decorrente de acidente, for identificada não a incapacidade mas a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ou seja, podendo este ainda exercer sua profissão mas com limitações, o benefício devido é o auxílio acidente e não auxílio doença.
Nesse caso a incapacidade também é parcial mas não impede que o autor desempenhe sua função habitual.
Nesse ultimo caso o perito deverá responder os quesitos específicos para auxílio acidente – item IV ) h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? (Leve o perito em consideração a idade, escolaridade e tempo de profissão do periciando) m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? ( O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que o segurado faz jus a assistência.
Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas: 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; e 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária). n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível ESTIMAR qual o TEMPO e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ou outra atividade que lhe gere renda (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Consoante a previsão do novo § 8º no art. 60, trazido pela MP 739/2016 que alterou a Lei 8.213/91, esclareça o (a) senhor (a) perito (a) a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade (possível alta do segurado).
FAZ-SE NECESSÁRIO APONTAR A DATA/PRAZO DE FORMA ESPECÍFICA PARA UM POSSÍVEL PROGNÓSTICO DE CURA ou PRAZO ESTIMADO PARA REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) São Miguel do Guaporé/RO (data) Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame. -
07/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 07:22
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: 3642-2660 7000245-31.2023.8.22.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVIDIA BORGES CORREA MARCHESINI Advogado do(a) AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO - RO0003122A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Prazo: 05 (cinco) dias / Fazenda Pública: 10 (dez) dias.
São Miguel do Guaporé/RO, 9 de novembro de 2023.
WELLISSON JHONATAN DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
09/11/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: 3642-2660 7000245-31.2023.8.22.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVIDIA BORGES CORREA MARCHESINI Advogado do(a) AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO - RO0003122A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem da MMa.
Juíza de Direito Dra.
SOPHIA VEIGA DE ASSUNCAO, fica a parte autora, por meio de seu Advogado(a)/procurador, intimada para, querendo, apresentar réplica à contestação(ões) apresentada(s) nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias São Miguel do Guaporé/RO, 10 de outubro de 2023.
WELLISSON JHONATAN DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
10/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 07:44
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2023.
-
18/07/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:04
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 20/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 21:42
Juntada de Petição de outras peças
-
17/04/2023 04:41
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
-
17/04/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 00:06
Publicado DECISÃO em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14h): 69 3309-8771 PROCESSO: 7000245-31.2023.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALVIDIA BORGES CORREA MARCHESINI ADVOGADO DO AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Como tem ocorrido em outras demandas em trâmite neste Juízo, o perito outrora nomeado tem agendado as perícias no Município de Alvorada do Oeste, e por ser muito custoso para as partes se deslocarem a outro município, desconstituo do encargo o perito Dr.
Whekscley Coimbra Vaz Inocêncio da Silva e NOMEIO o Dr.
Oziel Soares Caetano, CRM/RO 4515, fixando os honorários periciais no montante de R$500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser custeados pela autarquia requerida dada a situação de hipossuficiência da parte autora.
O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais.
Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$248,53, estabelecido na Tabela II da referida Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, a necessidade das informações técnicas ao deslinde da questão, bem como a exigência de eventuais esclarecimentos complementares do médico perito.
Logo, a quantia arbitrada tem respaldo em razão de não se encontrar, pelos parâmetros indicados pela Justiça Federal (resolução supra), profissionais que se habilitem a realizar perícias. É consabido que a Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, entre outras do interior do estado de Rondônia, possui poucos profissionais na área médica, sendo que a maioria deles recusam o encargo como perito judicial sob a justificativa dos baixos valores dos honorários e demora no recebimento destes.
Dessa forma, sendo a prova pericial necessária para a instrução dos autos e a devida prestação da tutela jurisdicional, este juízo tem arbitrado os honorários periciais em valor superior aos limites fixados.
Cumpre mencionar que a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça também traz uma tabela com o valor dos honorários para diferentes tipos de perícia, fixando inclusive limites, no entanto, estes limites podem ser ultrapassados em casos excepcionais, o que ocorre nesta Comarca pelas peculiaridades já mencionadas.
Ademais, a determinação está em consonância com o disposto na Resolução nº 541, do CJF, porquanto na Justiça Federal existe procedimento para pagamento dos honorários periciais, através de convênio com o INSS.
Salienta-se que a Resolução 575-2019 do Conselho da Justiça Federal, em seus §§2º e 3º preceitua que sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos.
Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo.
Nessa hipótese, o juiz deverá cuidar para que a designação das perícias observe a realização de no máximo 10 (dez) perícias diárias, podendo esse limite ser ampliado para até 20 (vinte), quando o perito se valer da estrutura da Justiça para a realização dos exames; deverá também cuidar para que o valor pago mensalmente, a título de honorários, a um mesmo perito judicial, não exceda 150 (cento e cinquenta) vezes o valor máximo estipulado na Tabela, devendo o perito nomeado, Dr.
Oziel Soares Caetano, CRM/RO 4515, ser intimado de tais disposições.
DEVERÁ O CARTÓRIO CONTATAR O(A) PERITO(A) NOMEADO(A) E CERTIFICAR NOS AUTOS A DATA E HORÁRIO DA REALIZAÇÃO DO EXAME PARA POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES, salientando que a parte autora deverá comparecer à perícia de posse de documentos pessoais com foto bem como de todos os exames e laudos que possuir, em especial os mais recentes.
Formulário de quesitos anexo, sendo facultado às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, que poderão ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação/ciência desta decisão.
Encaminhem-se ao perito os quesitos do Juízo para resposta e os eventuais apresentados pelas partes com as seguintes advertências as perito: a) o laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 30(trinta) dias, a contar do início da perícia. b) Caso o médico perito constate que a parte autora seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; c) Ainda, deverá o(a) Médico(a) Perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra.
Após a juntada do laudo médico, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, devendo, na oportunidade, informar se há possibilidade de acordo, indicando os seus termos.
Sem prejuízo das determinações retro, com a entrega do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Ainda, com a entrega do laudo, encaminhe-se ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF.
Cientifique o Perito Dr.
Whekscley Coimbra Vaz Inocêncio da Silva, bem como desabilite-o dos autos.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O(A) PERITO(A) MÉDICO(A), CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES.
Pratique-se o necessário.
São Miguel do Guaporé, quinta-feira, 13 de abril de 2023.
Katyane Viana Lima Meira Juiz(a) de Direito ANEXO – QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho OU acidente qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. (Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Acidente de qualquer natureza é o acidente automobilístico por exemplo) e.1) Caso positiva a resposta ao quesito anterior, indique o perito se a lesão está consolidada? e.2) A lesão incapacita o periciando para o trabalho habitual ou apenas dificulta o exercício? (CASO APENAS DIFICULTE, DEVERÁ O PERITO RESPONDER OS QUESITOS RELACIONADOS AO AUXÍLIO ACIDENTE) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente (irreversível) ou temporária (reversível)? Parcial ou total? ( No primeiro caso – parcial – o segurado está incapacitado somente para o seu trabalho habitual ou para algumas atividades a ele inerentes.
Já a incapacidade total ocorre quando o profissional se torna incapaz de desempenhar qualquer tipo de atividade laboral.
Frise-se que, quando em decorrencia de sequela consolidada decorrente de acidente, for identificada não a incapacidade mas a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ou seja, podendo este ainda exercer sua profissão mas com limitações, o benefício devido é o auxílio acidente e não auxílio doença.
Nesse caso a incapacidade também é parcial mas não impede que o autor desempenhe sua função habitual.
Nesse ultimo caso o perito deverá responder os quesitos específicos para auxílio acidente – item IV ) h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? (Leve o perito em consideração a idade, escolaridade e tempo de profissão do periciando) m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? ( O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que o segurado faz jus a assistência.
Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas: 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; e 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária). n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível ESTIMAR qual o TEMPO e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ou outra atividade que lhe gere renda (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Consoante a previsão do novo § 8º no art. 60, trazido pela MP 739/2016 que alterou a Lei 8.213/91, esclareça o (a) senhor (a) perito (a) a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade (possível alta do segurado).
FAZ-SE NECESSÁRIO APONTAR A DATA/PRAZO DE FORMA ESPECÍFICA PARA UM POSSÍVEL PROGNÓSTICO DE CURA ou PRAZO ESTIMADO PARA REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) São Miguel do Guaporé/RO (data) Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
14/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 00:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:39
Juntada de Petição de outras peças
-
09/03/2023 00:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
-
08/03/2023 02:25
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2023.
-
08/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:55
Juntada de Petição de outras peças
-
31/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 01:42
Publicado DECISÃO em 01/02/2023.
-
31/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2023 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 05:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/01/2023 05:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
22/01/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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