TJRO - 7020655-76.2023.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:20
Juntada de Petição de custas
-
13/12/2023 00:13
Decorrido prazo de EVELYN DE ALMEIDA FIGARELA em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
-
17/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:44
Juntada de termo de triagem
-
25/07/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:59
Decorrido prazo de JHONATAS EMMANUEL PINI em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:46
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:45
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:29
Decorrido prazo de EVELYN DE ALMEIDA FIGARELA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:56
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:55
Decorrido prazo de JHONATAS EMMANUEL PINI em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 07:07
Decorrido prazo de EVELYN DE ALMEIDA FIGARELA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:16
Decorrido prazo de EVELYN DE ALMEIDA FIGARELA em 13/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:45
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2023.
-
30/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 00:00
Publicado SENTENÇA em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2023 10:28
Juntada de Petição de recurso
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7020655-76.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: EVELYN DE ALMEIDA FIGARELA ADVOGADO DO AUTOR: JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da Causa: R$ 6.000,00 Data da distribuição: 03/04/2023 SENTENÇA
I- RELATÓRIO.
EVELYN DE ALMEIDA FIGARELA, representada por seu genitor ARNALDO VASCONCELOS FIGARELA, ambos qualificados no processo, ajuizaram ação de reparação de danos morais contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, que comprou passagens de ida de Porto Velho/RO para Curitiba/PR, com saída de Porto Velho/RO às 03h, da data de 13/01/2023, e chegada prevista em Curitiba/PR, às 08h35min, do mesmo dia, fazendo apenas uma conexão em Cuiabá/MT.
Todavia, afirma que se surpreendeu com a remarcação de seu voo para às 14h do mesmo dia, chegando em seu destino somente às 19h45min, com conexão em Cuiabá/MT. Destaca que, a requerida não deu nenhum tipo de assistência.
Diz que todo o transtorno causou angústias e sofrimentos, ficando totalmente desamparada pela empresa aérea.
Menciona sobre a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, pleiteia que seja a requerida condenada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais.
Junta documentos.
Recebida a petição inicial, foi designação de audiência de conciliação (ID n. 89112832).
Realizada a audiência de conciliação a tentativa de acordo restou infrutífera, conforme termo no (ID n. 91239277).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID n. 92187137).
Preliminarmente, alega prevalência do código brasileiro de aeronáutica em detrimento do código do consumidor, ocorrência de caso fortuito/força maior já que o atraso ocorreu em razão de alteração da malha aérea, ausência de danos em virtude de ter comunicado com 2 meses de antecedência.
Defende também ausência de pressupostos que caracterizam a responsabilidade civil por danos morais.
Alega mero aborrecimento e defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos da petição inicial.
Réplica, a requerente rebate dizendo que não foi avisada previamente sobre a alteração da malha aérea (ID n. 92206161). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR De proêmio, anoto que consoante dispõe o artigo 2º da Lei nº 8078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Já fornecedor, na definição legal(art. 3º), “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial” (art. 3º, §1º).
A parte autora se subsome ao conceito de consumidor ao passo que a ré se encaixa na definição de fornecedora.
Logo, estando diante de uma relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva Rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida relativamente a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC, pois a questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é efetiva fornecedora de produtos e prestadora de serviços, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, aplicando-se subsidiariamente o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento remansoso da jurisprudência pátria, aplicando-se, igualmente também o Código Civil.
DO MÉRITO A lide comporta julgamento antecipado à luz do que dispõe o art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão é de direito e de fato, não havendo provas a produzir para elucidação deste, ou outras provas a serem produzidas.
Trata-se de pretensão indenizatória ajuizada pela parte autora visando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alteração do voo de ida, fato não negado pela requerida, restando incontroverso que a autora chegou ao seu destino final com mais de 11 horas de atraso.
Vale pontuar, a despeito disso, que quanto à inversão do ônus da prova, embora seja direito do consumidor, não se pode permitir que sempre deva o juiz dispensar o ônus de provar ou então que, com a inversão, a procedência do seu pedido seja automática.
A parte autora, segundo o CDC, haverá de comprovar minimamente suas alegações.
A parte requerida, por sua vez, não desconsiderou a narrativa da autora no tocante ao cancelamento do voo de ida.
Nesse sentido, há que se consignar que restaram incontroversos o cancelamento alegado pela parte autora, ou melhor, a alteração do voo para outro horário.
Ainda, não justifica o motivo da alteração da malha aérea, apenas traz informações sobre a eficiência da empresa aérea, os quais não excluem sua responsabilidade.
Diante de tal quadro, a questão a ser dirimida no processo é verificar se, em decorrência do mencionado atraso/cancelamento, decorreu dano moral indenizável.
A análise do processo conduz à improcedência do pedido inicial.
A fundamentação da parte requerente, constante na petição inicial, quanto à ocorrência do dano moral, baseia-se única e exclusivamente no atraso alegado, concluindo ela que seria este um dano puro e presumido e, portanto, desnecessária a sua demonstração.
Veja que a parte autora afirma que tomou conhecimento apenas nas horas próximas da viagem, ou seja, no aeroporto.
Ocorre que não há essa prova nos autos. É verdade que atrasos nas saídas de voos podem causar transtornos para o passageiro, que muitas vezes tem suas viagens realizadas em razão de compromissos previamente agendados.
Isso tem levado os tribunais a analisarem a situação do passageiro posta sob julgamento com maior acuidade, e exigir comprovação daquelas situações que realmente abalam suas condições emocionais.
O atual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a configuração de abalo moral indenizável decorrente de falha na prestação de serviços aéreos, deve ser demonstrado efetivos prejuízos derivados de tal situação.
Ou seja, não há mais possibilidade de indenização por dano moral sem prova desses transtornos que extrapolam os limites do razoável e do bom senso, até porque nas relações sociais é necessário que cada qual tenha um mínimo de tolerância pela conduta do outro.
Referido entendimento, portanto, afasta a incidência de dano moral presumido na hipótese de atrasos/cancelamento de voos e esclarece a necessidade de balizar a ocorrência do suposto dano moral em circunstâncias outras que somadas àquele primeiro fato tenham imposto ao consumidor lesões anormais e incomuns.
No ponto: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, 3ª Turma.
Processo n. 1584465/MG.
Relatora Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018, publicado em 21/11/2018 – grifei).
A parte requerente não demonstrou que houve outros desdobramentos mais graves, extraordinários, além dos geralmente previstos, em razão da reacomodação do voo para outro horário, que culminou em sua chegada em Curitiba tão somente após 11 (onze) horas do anteriormente programado.
Logo, incontestável que a situação de atraso vivenciada pela parte requerente trouxe dissabores em viagem previamente planejada e pactuada com a parte requerida.
Contudo, meros dissabores não são aptos a ensejarem indenização por dano moral, sobretudo diante da ausência de elementos fáticos-probatórios constantes do processo hábeis a demonstrar que, do atraso de 11 (onze) horas, àquelas sobrevieram danos em sua esfera moral.
A autora afirma que não teve assistência da empresa requerida.
Mas sequer há prova nos autos de que esteve no aeroporto horas antes do início da viagem anteriormente programada.
Afirma ainda a autora que teria compromissos de passeio na cidade de Curitiba.
Não há provas nos autos de que tinha algum programa naquela cidade.
Contudo, embora existente conduta ilícita e nexo causal entre a conduta e o resultado, não há dano moral indenizável, constituindo a situação mero aborrecimento.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por EVELYN DE ALMEIDA FIGARELA, representada por seu genitor ARNALDO VASCONCELOS FIGARELA, contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S/A, todos qualificados no processo.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de junho de 2023.
Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
27/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:33
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7020655-76.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN DE ALMEIDA FIGARELA Advogado do(a) AUTOR: JHONATAS EMMANUEL PINI - RO4265 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/06/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/05/2023 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/05/2023 16:58
Juntada de Petição de custas
-
26/05/2023 10:12
Audiência Conciliação - Cível Comum realizada para 26/05/2023 08:30 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
25/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:34
Recebidos os autos.
-
15/05/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7020655-76.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN DE ALMEIDA FIGARELA Advogado do(a) AUTOR: JHONATAS EMMANUEL PINI - RO4265 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 89535125 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 26/05/2023 08:30 -
14/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:32
Recebidos os autos.
-
14/04/2023 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:27
Audiência Conciliação - Cível Comum designada para 26/05/2023 08:30 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
12/04/2023 00:11
Decorrido prazo de EVELYN DE ALMEIDA FIGARELA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:09
Decorrido prazo de JHONATAS EMMANUEL PINI em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:19
Publicado DESPACHO em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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