TJRO - 7007386-98.2022.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 00:27
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:51
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:28
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:17
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE JESUS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:15
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE JESUS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:12
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE JESUS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:17
Publicado DECISÃO em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do processo: 7007386-98.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Abatimento proporcional do preço , Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 11.229,96 (onze mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos).
Polo Ativo: MARIA ALVES DE JESUS ADVOGADO DO REQUERENTE: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO0A Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL ADVOGADO DO REQUERIDO: DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA, OAB nº PB24309 DECISÃO Os autos vieram conclusos com certidão da CPE informando que há valores (SALDO RESIDUAL) depositados em conta judicial, que após o levantamento do alvará em valores exatos (sem remanescentes e acréscimos) os mesmos restaram na conta.
Pois bem, as Diretrizes Gerais Judiciais prevê em seu Art. 278, § 4º: "Os saldos de depósitos judiciais, que não puderam ser entregues à parte beneficiária e os saldos residuais, inferiores aos custos de localização dos interessados deverão, até que lhes seja dada a destinação, ser transferidos à conta centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça por meio de alvará judicial de levantamento, definido pela Corregedoria Geral de Justiça.” (Provimento Corregedoria nº 15/2019, DJE nº 224 de 28/11/2019).
Como o valor em questão é no importe de R$ 1,08, razão pela qual reputo ínfima a quantia apontada, que não justifica o elevado custo de manutenção processual, com intimação das partes, expedição de documentos, dentre outros movimentos processuais.
Desta feita, determino o encaminhamento dos valores atualmente constante na conta judicial à conta centralizadora do TJ-RO, encerrando a mesma.
Após, comprovada a transferência, retornem os autos ao arquivo. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:44
Expedido alvará de levantamento
-
26/03/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:23
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:55
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE JESUS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:50
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 03:58
Publicado SENTENÇA em 07/08/2023.
-
04/08/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:56
Determinado o arquivamento
-
04/08/2023 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 07:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE JESUS em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:08
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2023.
-
17/07/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 11:51
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE JESUS em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:22
Expedição de Alvará.
-
10/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE JESUS em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:31
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 04:16
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2023.
-
28/06/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2023 00:00
Intimação
7007386-98.2022.8.22.0002 REQUERENTE: MARIA ALVES DE JESUS, CPF nº *42.***.*35-68, RUA RUI BARBOSA 3386, - DE 3441/3442 AO FIM COLONIAL - 76873-760 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO2640 REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL, CNPJ nº 14.***.***/0001-00, QUADRA SHIS QI 5 BLOCO F 05, GILBERTO SALOMÃO SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL - 71615-560 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO REQUERIDO: DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA, OAB nº PB24309 DECISÃO 1 - Defiro o bloqueio judicial em aplicações financeiras do devedor. 2 - Após aguardar em gabinete a resposta à consulta, verifiquei que a busca e penhora on line surtiu efeitos parciais (espelho anexo).
Assim, convolo o bloqueio judicial em penhora, VALENDO O TERMO DE APREENSÃO NO SISBAJUD COMO "TERMO DE PENHORA". 3 - Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, em caso de revelia ou sem advogado, pessoalmente, para ofertar impugnação à penhora, da forma que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. 4 - Caso se mantenha inerte, ou concorde com o bloqueio, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já defiro a expedição de alvará judicial ou ofício, para a transferência de valores, conforme requerido pela parte autora. 5 -
Por outro lado, apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro a expedição de alvará ou ofício para a transferência de quantias incontroversas.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente decisão como carta de intimação.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE.
Muhammad Hijazi Zaglout -
27/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 00:32
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:30
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:27
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE JESUS em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:52
Publicado DECISÃO em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 07:12
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
16/05/2023 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº: 7007386-98.2022.8.22.0002 REQUERENTE: MARIA ALVES DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640-A REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Por determinação do juízo, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a atualizar o crédito exequendo incluindo a multa de 10% (dez por cento), haja vista o decurso de prazo para pagamento voluntário,conforme artigo 523, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito.
Ariquemes, 15 de maio de 2023. -
15/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 07:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2023 00:41
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:34
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE JESUS em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:26
Publicado SENTENÇA em 17/04/2023.
-
14/04/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE JESUS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:13
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
30/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:08
Recebidos os autos
-
29/03/2023 06:53
Juntada de despacho
-
07/12/2022 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2022 00:28
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 05/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:25
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:24
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE JESUS em 23/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 00:25
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 01:01
Publicado DECISÃO em 08/11/2022.
-
07/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/11/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 10:01
Juntada de Petição de recurso
-
27/10/2022 00:23
Publicado SENTENÇA em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:04
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
25/10/2022 15:04
Julgamento com Resolução de Mérito
-
06/09/2022 08:11
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 08:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/08/2022 12:18
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2022 09:30 Ariquemes - Juizado Especial.
-
26/08/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 21:56
Juntada de Petição de outras peças
-
25/08/2022 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE JESUS em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:21
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE JESUS em 07/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2022.
-
30/05/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 07:08
Recebidos os autos.
-
27/05/2022 07:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/05/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 07:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/05/2022 07:05
Recebidos os autos.
-
27/05/2022 07:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/05/2022 07:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 06:58
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 09:30 Ariquemes - Juizado Especial.
-
23/05/2022 00:40
Publicado DECISÃO em 24/05/2022.
-
23/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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