TJRO - 7001770-03.2022.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 06:51
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:07
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 04:12
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Processo : 7001770-03.2022.8.22.0016 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 REU: MANOEL PEREIRA PINHEIRO INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 02) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. -
01/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:51
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:54
Juntada de termo de triagem
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08/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:47
Desentranhado o documento
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07/11/2023 07:43
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:18
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:16
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA PINHEIRO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 10:31
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 20:26
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA PINHEIRO em 17/10/2023 23:59.
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19/10/2023 20:23
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA PINHEIRO em 17/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:01
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 01:35
Publicado DECISÃO em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001770-03.2022.8.22.0016 CLASSE: Monitória AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA REU: MANOEL PEREIRA PINHEIRO, AVENIDA SANTA CRUZ 1989 SETOR 3 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
A COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA opôs Embargos de Declaração (Id 96785877), face à sentença no Id 96412363, com efeitos modificativos, a fim de alterar/modificar o entendimento do Juízo, que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
O embargado não foi intimado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023, do CPC.
No mérito, sabe-se que os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022, do CPC.
Vejamos: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, correção esta que pode vir a produzir efeito infringente, modificando a decisão embargada.
Não há previsão legal, entretanto, para sua utilização puramente para reconsideração da decisão, sem que sequer presentes quaisquer vícios acima, para cuja finalidade existe recurso próprio.
Importante ressaltar que a contradição é subdividida em dois aspectos.
O primeiro deles é a contradição interna, que ocorre quando a decisão possui elementos contraditórios entre si; enquanto a contradição externa é a contrariedade entre a decisão e outros elementos contidos nos autos.
Os embargos de declaração são admitidos somente com relação ao primeiro aspecto, sendo incabíveis em caso de contradição externa por caracterizar revisão/rediscussão.
In casu, o embargante sustenta que o Juízo extinguiu o feito sem aguardar que a parte autora pudesse realizar diligências, a fim de citar o espólio.
Ocorre que, não há que se falar em citação do espólio, eis que a sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do demandado ocorrer antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte.
Nesse sentido, colaciona-se julgado exarado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia: Ação de busca e apreensão.
Devedor falecido antes do ajuizamento da ação.
Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Extinção do feito.
Sucessão processual.
Inviável.
Demonstrado nos autos que a parte requerida indicada na petição inicial faleceu antes do ajuizamento da ação, há de ser reconhecida a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de capacidade jurídica processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, porquanto a sucessão processual é cabível na hipótese em que a morte da parte se verifica no curso da ação, e não antes dela.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7038630-48.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 24/06/2023 (TJ-RO - AC: 70386304820228220001, Relator: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 24/06/2023).
Grifei.
Forte nessas razões, rejeito os embargos de declaração, por não vislumbrar qualquer motivo que justifique a modificação da sentença hostilizada.
Persiste, então, a sentença, tal como está lançada.
Volta a correr o prazo para recurso, nos termos do artigo 1.026, do CPC.
Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme disciplina o art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA REU: MANOEL PEREIRA PINHEIRO, AVENIDA SANTA CRUZ 1989 SETOR 3 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 3 de outubro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
03/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 07:39
Conclusos para decisão
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28/09/2023 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 01:36
Publicado SENTENÇA em 21/09/2023.
-
20/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
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20/09/2023 00:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 02:08
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Processo : 7001770-03.2022.8.22.0016 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 REU: MANOEL PEREIRA PINHEIRO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, ID 95686583, no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:03
Mandado devolvido dependência
-
02/08/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 07:46
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 00:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:26
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2023.
-
05/07/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 17:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Processo : 7001770-03.2022.8.22.0016 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 REU: MANOEL PEREIRA PINHEIRO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
03/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
-
22/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 00:42
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA PINHEIRO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:41
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:34
Publicado DECISÃO em 11/05/2023.
-
09/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 21:42
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA.
-
05/05/2023 21:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 03:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA em 26/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 02:44
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
-
17/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Processo : 7001770-03.2022.8.22.0016 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 REU: MANOEL PEREIRA PINHEIRO INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, quanto à Certidão juntada no ID. 89534758. -
14/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 04:47
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2023.
-
30/03/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA em 08/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 03:23
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2023.
-
27/01/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:34
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA PINHEIRO em 11/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:58
Publicado DECISÃO em 19/10/2022.
-
20/10/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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