TJRO - 7068638-08.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 00:02
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:02
Decorrido prazo de INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:02
Decorrido prazo de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSELMA IZIDORIO SANTOS LEONI em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ELTON LEONI em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:00
Decorrido prazo de INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:00
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ELTON LEONI em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSELMA IZIDORIO SANTOS LEONI em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:00
Decorrido prazo de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 22/01/2024 23:59.
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29/12/2023 10:23
Juntada de Petição de Acordo
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21/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/12/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7068638-08.2022.8.22.0001 APELANTES: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A, INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA ADVOGADOS DOS APELANTES: RAFAELA MOREIRA CAMPELO, OAB nº GO37281A, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620A, RAFAELA MOREIRA CAMPELO, OAB nº GO37281A, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620A, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A APELADOS: ELTON LEONI, JOSELMA IZIDORIO SANTOS LEONI ADVOGADO DOS APELADOS: DAVID ALVES MOREIRA, OAB nº RO299A Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Incorporadora Porto Velho Ltda. e outra, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se apontam como dispositivos legais violados os arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil e art. 485, VI e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: Responsabilidade civil.
Cobrança indevida.
Débito inexistente.
Inscrição indevida.
Legitimidade passiva.
Demonstrada.
Dano moral.
Demonstrado.
Demonstrada a litigiosidade da dívida e a determinação judicial para suspensão da cobrança, a sua inscrição junto ao SPC é indevida, ainda que o ato tenha sido praticado por terceiro cessionário, devendo a obrigação indenizatória também recair sobre as cedentes, porquanto responsáveis pelas informações ao cessionário.
Não comprovada a legitimidade da dívida, tem-se como ilícita sua cobrança e, consequentemente, a inscrição junto ao órgão de proteção ao crédito, impondo-se o dever de indenizar, sendo desnecessária a efetiva demonstração do dano, porquanto presumido.
O quantum indenizatório deve ser fixado num valor proporcional, razoável e suficiente a reparar a lesão causada ao ofendido, sobretudo considerando que a reparação deve ser suficientemente expressiva a fim de compensar a vítima e desestimular o causador do dano, objetivando evitar a repetição de conduta do mesmo gênero, sem causar o enriquecimento sem causa do vencedor da demanda. Aduz a parte recorrente que, em se tratando de responsabilidade civil, é imprescindível que a culpa fique inequivocamente comprovada, caso contrário, afasta-se completamente a obrigação reparatória, salientando que o ônus da prova compete à parte adversa.
Contrarrazões pela não admissão recursal e, no mérito, pelo não provimento, além da majoração dos honorários de sucumbência.
Examinados, decido.
No tocante à alegação de ofensa aos artigos 186, 187 e 927, todos do CC e art. 485, VI do CPC, que dispõem sobre responsabilidade civil e o dever de indenizar e a legitimidade, respectivamente, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise quanto a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como a fixação do quantum e a análise quanto ao cumprimento dos ônus probatórios, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, a propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188, 927 E 953, TODOS DO CÓDIGO CIVIL.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DEFENDIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. […] 3.
A análise da existência dos requisitos da responsabilidade civil é matéria que exige inevitável reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ, o que não se verifica na presente hipótese. […] 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.(STJ - AgInt no AREsp: 1251980 DF 2018/0038514-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018- Destacou-se).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
ARTIGOS 17, 104, 373, I, 485, VI, 550 E 917 DO CPC/2015, 167 DO CPC/1973 E 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FRAUDE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A controvérsia dos autos está em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e fraude processual com o exame de documentos não encartados nos autos. 2.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema. 3.
Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 4.
Na hipótese, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808588 AP 2020/0335353-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 - Destacou-se).
Com relação à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, esta Corte prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Destarte, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso.
No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada. Assim, é incabível tal análise no momento processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 13 de dezembro de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
13/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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13/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:33
Recurso Especial não admitido
-
13/12/2023 13:33
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2023 11:22
Decorrido prazo de ELTON LEONI em 28/11/2023 23:59.
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11/12/2023 11:18
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 28/11/2023 23:59.
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07/12/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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29/11/2023 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ELTON LEONI em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:11
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSELMA IZIDORIO SANTOS LEONI em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:02
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSELMA IZIDORIO SANTOS LEONI em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ELTON LEONI em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/11/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2023.
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24/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:58
Juntada de Petição de
-
24/11/2023 12:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2023.
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31/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2023 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCAS LIMA RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA CAMPELO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA CAMPELO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:35
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:52
Juntada de Petição de
-
19/09/2023 10:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 15/09/2023.
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14/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:03
Juntada de Petição de
-
12/09/2023 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2023.
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01/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 07:25
Conhecido o recurso de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
-
29/08/2023 07:58
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2023 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 07:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2023 09:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/08/2023 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:22
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:25
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:25
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:04
Juntada de termo de triagem
-
12/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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