TJRO - 7075685-33.2022.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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01/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALDEMIR PINHEIRO DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 04:00
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7075685-33.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 EXECUTADO: SEBASTIAO WALDEMIR PINHEIRO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. I - Considerando que a diligência perante a Receita Federal, por meio do sistema Infojud, restou frutífera, diga a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento. À CPE: alterar as condições de sigilo dos documentos, a fim de que lhe seja possibilitada a visualização apenas pelas partes do processo e seus procuradores. II - A diligência perante o Detran, por meio do sistema Renajud, restara infrutífera, tendo em vista que a parte executada não possui veículos livres e desembaraçados cadastrados em seu nome. III - Procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF/CNPJ da parte executada.
Seguem em anexo as informações encontradas.
A pesquisa realizada por este Juízo, quanto aos dados complementares vinculados à lista de processos no DATAJUD e buscas no Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União, não resultou em apontamentos relevantes a serem destacados.
Ainda assim, a própria parte interessada, indicando o número do CPF/CNPJ no respectivo campo de busca na página da internet, por exemplo, poderá obtê-los. IV - Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora online nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta negativa que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão.
Considerando que a parte exequente, mesmo intimada, não indicou outras diligências e que não informou a realização de buscas de bens extra autos, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art, 921, III, § 1º, do CPC.
Encaminhe-se desde já ao arquivo, podendo ser desarquivado a qualquer tempo no caso da localização de bens pelo exequente (art. 921,III,§ 3º), sem a cobrança de custas, por se tratar de processo judicial eletrônico (parágrafo único do art. 31 da Lei Estadual nº 3.896/2016).
Decorrido o prazo de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis, e independentemente de nova intimação ou nova conclusão, se iniciará a contagem do prazo da prescrição intercorrente (TJ/RO - Agravo de Instrumento n. 0811225-63.2021.8.22.0000).
Superado o prazo prescricional total, intimem-se as partes via DJ para manifestação em 15 dias.
Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Ademais, faculto ao exequente promover o desarquivamento, antes de decorridos os prazos de suspensão / prescricional, desde que apresente uma forma concreta para recebimento de seu crédito (art. 921, III, §3º do CPC).
Não havendo a localização dos executados e/ou de bens passíveis de penhora, o feito aguardará o decurso da prescrição intercorrente, sendo que, com a ocorrência da mesma, deverá ser desarquivado para extinção. Porto Velho-,5 de junho de 2023. Guilherme Regueira Pitta Juiz(a) de Direito Intimação de: EXECUTADO: SEBASTIAO WALDEMIR PINHEIRO DA SILVA, CPF nº *13.***.*92-91, RUA BOLÍVIA 588, - DE 497/498 A 820/821 SANTA BÁRBARA - 76804-212 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
05/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
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12/05/2023 00:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALDEMIR PINHEIRO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:36
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 03:16
Publicado DESPACHO em 18/04/2023.
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17/04/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7075685-33.2022.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 EXECUTADO: SEBASTIAO WALDEMIR PINHEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias). -
14/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 15:39
Conclusos para decisão
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15/03/2023 19:26
Juntada de Petição de custas
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14/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 00:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALDEMIR PINHEIRO DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/01/2023 13:10
Mandado devolvido sorteio
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22/11/2022 00:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALDEMIR PINHEIRO DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 00:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALDEMIR PINHEIRO DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:12
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:14
Publicado DESPACHO em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 17:49
Conclusos para despacho
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08/11/2022 17:49
Juntada de Certidão
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25/10/2022 01:15
Publicado DESPACHO em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 09:34
Conclusos para despacho
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18/10/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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