TJRO - 0803312-59.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 15:39
Decorrido prazo de RONDONDIAMOND COMERCIO DE MINERIO LTDA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 11:20
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de RONDONDIAMOND COMERCIO DE MINERIO LTDA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:03
Decorrido prazo de RONDONDIAMOND COMERCIO DE MINERIO LTDA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ALANA ANGELA VIEIRA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2023.
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21/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2023 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 03:02
Decorrido prazo de RONDONDIAMOND COMERCIO DE MINERIO LTDA em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:38
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
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10/07/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 12:54
Juntada de Petição de
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10/07/2023 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 816 – 17/05/2023 a 25/05/2023 0803312-59.2023.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7078512-17.2022.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Agravantes : Alana Ângela Vieira e outra Advogado : Paulo Flamínio Melo de Figueiredo Locatto (OAB/RO 7314) Agravado : Rondondiamond Comércio de Minério Ltda.
Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 11/04/2023 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Agravo de instrumento.
Incidente.
Desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Requisitos.
Ausência.
Inexistência de bens.
Impossibilidade.
Recurso desprovido.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é uma medida excepcional, que deve ser concedida em casos específicos, diante de abusos e fraudes cometidos pela pessoa física, utilizando-se de pessoa jurídica.
A não localização de bens para fins de satisfação do crédito vindicado, por si só, não enseja a deflagração do incidente Ausente a demonstração cabal dos requisitos ensejadores da medida pleiteada, deve ser mantida a decisão que indeferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica. -
26/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:52
Conhecido o recurso de ALANA ANGELA VIEIRA - CPF: *89.***.*75-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/05/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2023 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MOHANA DEA VIEIRA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ALANA ANGELA VIEIRA em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:42
Pedido de inclusão em pauta
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18/04/2023 13:25
Conclusos para decisão
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18/04/2023 13:23
Juntada de Informações
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17/04/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PROCESSO: 0803312-59.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ORIGEM: 7078512-17.2022.8.22.0001 - Porto Velho - 10ª Vara Cível AGRAVANTE: ALANA ANGELA VIEIRA, MOHANA DEA VIEIRA ADVOGADO: PAULO FLAMINIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO - RN9437 AGRAVADO: RONDONDIAMOND COMERCIO DE MINERIO LTDA RELATOR: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/04/2023 _________________________________ DESPACHO Vistos, ALANA ÂNGELA VIEIRA E OUTRA interpõem agravo por instrumento sem pedido de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica n. 7078512-17.2022.8.22.0001, proposta em face de RONDONDIAMOND COMÉRCIO DE MINÉRIO LTDA.
Combate a sentença, leia-se decisão, que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes termos: (…) Assim, para obter a desconsideração inversa da personalidade jurídica deve o credor, após esgotados todos os meios de localização de bens passíveis de penhora, fazer prova inequívoca de que os sócios da empresa devedora ou seus administradores utilizaram-na com desvio da consecução dos objetivos sociais, ou, ainda, de confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os dos seus sócios/administradores, o que não restou demonstrado nos autos.
Dessa forma, considerando que a parte autora limitou-se a alegar a inexistência de bens, o que também não restou demonstrado, tenho que o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica não deve ser acolhido.
Extraia-se cópia desta decisão e junte aos autos de n. 7032583-97.2018.8.22.0001.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se.
Afirmam que e houve uma falha no devido processo legal que causou nulidade da decisão combatida, uma vez que o réu foi revel e não houve instrução processual com momento para especificação de provas, sendo que o pedido foi rejeitado por não existir provas suficientes, apesar dos indícios demonstrados que seriam mais aclarados na fase instrutória.
Alegam que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica foi apresentada incidentalmente aos autos da ação monitória n. 7032583-97.2018.8.22.0001, ajuizada em 2018, promovida pela parte agravante contra Valclei Queiroz da Silva, inscrito no CPF/MF sob o n. *88.***.*50-00, tendo como objetivo a satisfação de crédito no valor originário R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais), vencido em 4/10/2014, que na data da distribuição do incidente era de R$26.721,39 (vinte e seis mil setecentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos).
Em janeiro/2019, foi feita uma pesquisa BACENJUD, mas restou infrutífera.
Em fevereiro/2019, foi bloqueado um veículo Gol, foram opostos embargos de terceiro n. 7009786-93.2019.8.22.0001, sendo demonstrada a propriedade do bem pelo embargante.
Em janeiro/2020, as declarações de imposto de renda foram obtidas pelo sistema INFOJUD, que pode ser constatado que o devedor recebia remuneração da empresa Gelo do Norte Extração e Beneficiamento de Minério de Metais Preciosos Ltda., que possuía lotes de terra rural no Amazonas, veículo Ranger e imóvel urbano em Porto Velho.
Contam que o veículo Ranger não foi encontrado na pesquisa RENAJUD, foi identificado que o referido bem estava em nome de Wilson Lopes dos Santos, com restrição de alienação fiduciária e débitos de IPVA.
Os lotes rurais no Estado do Amazonas, estes são de difícil comercialização, como, também, não se tem notícias de regularidade, o que dificulta a satisfação do crédito.
Aduzem que não foi logrado êxito em penhorar remuneração recebida da Gelo do Norte, pois a empresa, apesar de intimada, não respondeu, bem como não conseguiu penhorar remuneração recebida pelo partido a que era filiado à época.
Narram que foi solicitada e deferida a penhora sobre os direitos possessórios sobre imóvel urbano em Porto Velho, foi apresentado embargos de terceiro n. 7069404-61.2022.8.22.0001, em que a senhora Inês alega que comprou o imóvel, que nunca foi do executado.
Sustentam que apresentaram indícios de abuso de personalidade jurídica, como por exemplo, o fato de não ter nenhuma declaração de rendimentos decorrente da relação com a agravada nas declarações de imposto de renda, apesar de o executado Valclei se declarar empresário atuante no ramo e ter uma empresa com capital de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), que atua no garimpo, notoriamente de grande movimento de recursos aqui na região.
Ressaltam que nesse ponto que reside o abuso de personalidade que seria melhor demonstrado na fase instrutória, pois seria realizado o pedido de exibição de documentos à empresa agravada, para que apresentasse o fluxo de transparência de recursos, declarações de imposto de renda, meio hábil para demonstrar a confusão patrimonial.
Destacam que o sócio da agravada se tornou inelegível por receber a verba do fundo partidário, utilizá-lo e não prestar contas, isso é um forte indício de que há confusão patrimonial entre a agravada e seu sócio, em razão de que o fato de ele cuidar do dinheiro público é um reflexo de maneira como lida com o dinheiro da sua empresa.
Requer o acolhimento da preliminar de ofensa ao devido processo legal, para que a decisão seja anulada e determinado o retorno dos autos para ser processada a fase instrutória.
No mérito, requer provimento do recurso para que seja reformada a decisão e julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. É o necessário.
Decido.
Ante a inexistência de pedido de atribuição de efeito suspensivo e exposição de eventuais motivos a ensejar sua concessão, deixo de concedê-lo.
Desnecessária a intimação da parte adversa, uma vez que não formalizada a relação jurídica processual.
Comunique-se ao juiz da causa para que preste as informações que julgar necessárias, servindo a presente como ofício.
Expeça-se o necessário.
C.
Porto Velho, 13 de abril de 2023 Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
14/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 07:52
Conclusos para decisão
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12/04/2023 07:52
Juntada de termo de triagem
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11/04/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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