TJRO - 7080484-22.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/11/2023 00:27
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DE LOBATO FILHO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:17
Decorrido prazo de GILMARINHO LOBATO MUNIZ em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:16
Decorrido prazo de GILMARINHO LOBATO MUNIZ em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DE LOBATO FILHO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Decorrido prazo de GILMARINHO LOBATO MUNIZ em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DE LOBATO FILHO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DE LOBATO FILHO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Decorrido prazo de GILMARINHO LOBATO MUNIZ em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7080484-22.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 31/08/2023 11:04:14 Data julgamento: 19/10/2023 Polo Ativo: JOAO LUCAS DE LOBATO FILHO e outros Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Advogados do(a) RECORRENTE: GILMARINHO LOBATO MUNIZ - RO3823-A, JULIO CESAR DOS SANTOS - RO5092-A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros Advogados do(a) RECORRIDO: GILMARINHO LOBATO MUNIZ - RO3823-A, JULIO CESAR DOS SANTOS - RO5092-A Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor/recorrente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, eis que tempestivos.
Passo a analisar os recursos de forma conjunta.
DAS PRELIMINARES A requerida/recorrente arguiu as preliminares da falta de interesse de agir, em razão do não esgotamento das vias administrativas e, da inépcia da inicial, pela ausência de comprovação dos fatos alegados.
Da atenta análise da exordial, percebe-se que, ao contrário do que arguiu a recorrente, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial.
Também não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, isto porque, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é facultada à parte deduzir pretensão em juízo sem a necessidade do esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça.
Registre-se que no caso dos autos não há nenhuma norma que impunha o exaurimento da instância administrativa para o ajuizamento da presente ação.
Desse modo, REJEITO as preliminares arguidas pela requerida/recorrente.
DO MÉRITO Tratam-se de recursos inominados interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da interrupção de energia em residência rural e demora no restabelecimento.
Em suas razões recursais, a empresa requerida/recorrente argumenta pela hipótese de interrupção de energia sem caracterização de descontinuidade do serviço de fornecimento de energia elétrica e pela não incidência do dano moral.
Em contrapartida, o autor sustenta pela majoração da indenização, pontuando que é idoso, reside em zona rural perigosa e que sofreu prejuízos de ordem moral por conta do ocorrido.
Compulsando os autos, verifico que o autor sofreu com a interrupção de energia em sua residência a partir das 7h00 do dia 01/10/2021 e que somente foi restabelecida em 02/10/2021 às 10h00.
Em detida análise a Resolução Normativa n. 414/2010, que estabelecia as condições gerais de fornecimento de energia elétrica à época dos fatos, depreende-se que a religação não ultrapassou o prazo estabelecido pela referida resolução, visto que, o consumidor ficou menos de 48 horas com a energia suspensa.
Vejamos: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; [...] (Destaquei).
Ressalta-se que o protocolo de reclamação informado pelo autor não possui horário (Id. 20408322), tampouco consta na petição inicial tal informação.
No entanto, ainda que informasse o horário, restou demonstrado que o período de privação do serviço ocorreu por tempo aproximado de 24 (vinte e quatro) horas.
Portanto, não se verifica abalo moral a ser reparado no caso em tela, haja vista que o restabelecimento da energia ocorreu dentro do prazo previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL.
Em face do exposto, conheço dos recursos e voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito: A) DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado da requerida/recorrente, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais; B) NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado do autor/recorrente.
Condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, ressalvando-se a justiça gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA.
RURAL.
RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL.
RESTABELECIMENTO NO PRAZO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
A interrupção de energia elétrica, por si só, não configura dano moral, desde que o restabelecimento ocorra dentro do prazo de 48 horas estabelecido na legislação vigente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 18 de Outubro de 2023 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
25/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:29
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRIDO) e provido
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25/10/2023 17:29
Conhecido o recurso de JOAO LUCAS DE LOBATO FILHO - CPF: *51.***.*73-20 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2023 08:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 08:30
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2023 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2023 10:18
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2023 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/07/2023 08:49
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:44
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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