TJRO - 7003794-03.2023.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7003794-03.2023.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANANIAS PINHEIRO DA SILVA FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: EDSON CESAR CALIXTO JUNIOR - RO0003897A, JORGE LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO1017-E REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes.
Ji-Paraná/RO, 24 de janeiro de 2024. -
24/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:08
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:39
Juntada de despacho
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25/09/2023 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 04:14
Publicado DECISÃO em 25/09/2023.
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23/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/09/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/09/2023 23:59.
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18/09/2023 08:06
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2023 00:24
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 06/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:25
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MIRANDA HOLANDA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2023.
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29/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 08:48
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:27
Publicado SENTENÇA em 17/08/2023.
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16/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:46
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 06/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:39
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MIRANDA HOLANDA em 02/06/2023 23:59.
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09/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 03:05
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7003794-03.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANANIAS PINHEIRO DA SILVA FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: JORGE LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO1017-E, EDSON CESAR CALIXTO JUNIOR - RO0003897A REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Ji-Paraná/RO, 2 de maio de 2023. -
02/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2023 01:23
Publicado DECISÃO em 19/04/2023.
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18/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
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18/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7003794-03.2023.8.22.0005 Assunto:Auxílio-Alimentação Parte autora: REQUERENTE: ANANIAS PINHEIRO DA SILVA FILHO, CPF nº *42.***.*07-53, RUA JOSÉ PROCÓPIO DA SILVA 3357 COPAS VERDES - 76901-450 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: JORGE LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO1017, EDSON CESAR CALIXTO JUNIOR, OAB nº RO3897A Parte requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta perante os Juizados Especiais da Fazenda conforme fatos narrados na inicial / queixa apresentada a este juízo.
Aplica-se subsidiariamente aos juizados especiais da Fazenda, os princípios da informalidade e celeridade, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Por essa razão é que não se aplicam os rigores do quanto previstos no art. 319 a 321 do CPC na análise das peça/queixas iniciais apresentadas aos juizados.
Devendo os autores, em especial aqueles assistidos por advogados, estarem atentos à eventual defeito da peça inicial, e corrigirem-na até a apresentação da resposta em forma de contestação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ou declinação de competência, conforme o caso.
Forte nessas premissas e com esteio no art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 4º do CPC c/c art. art. 5º, inciso LXXVIII da CF88, bem como nas diretrizes enunciadas pelo Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que não há qualquer nulidade na elaboração de despacho padrão para causas deste tipo.
Ante o breve relato, decido: Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, deixo de designar a audiência de conciliação.
Eventual pedido de antecipação de tutela, deixo para analisar após prévia oitiva da parte contrária que deverá ser intimada para apresentar informações no prazo de 5 dias, decorrido o prazo, com ou sem resposta, deve a CPE fazer conclusão dos autos para decisão.
CITE-SE a Fazenda Pública para responder a presente ação, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 dias contados da ciência (artigos 7º e 9º da Lei n.12.153/09).
Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
Nada mais havendo, façam os autos conclusos para sentença.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE COMUNICAÇÃO.
Ji-Paraná/RO, domingo, 16 de abril de 2023 Robson José dos Santos Juiz de Direito Substituto -
17/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 16:14
Conclusos para despacho
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31/03/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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