TJRO - 7052154-15.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7052154-15.2022.8.22.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Polo Ativo: EDUTEC SALAS, EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA SPE LTDA ADVOGADO DO APELANTE: LEONARDO SARAIVA ZULATO MOREIRA, OAB nº MG200758A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Verifica-se que a controvérsia contida nestes autos está em discussão no Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de repercussão geral (TEMA 1266/STF: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022).
Ante a pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Cível - CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final pela Suprema Corte, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
15/02/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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15/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266
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22/01/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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22/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:32
Decorrido prazo de EDUTEC SALAS, EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA SPE LTDA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de EDUTEC SALAS, EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA SPE LTDA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Decorrido prazo de EDUTEC SALAS, EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA SPE LTDA em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/11/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:00
Intimação
ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO Nº 7052154-15.2022.8.22.0001 (PJE) ORIGEM: 7052154-15.2022.8.22.0001 PORTO VELHO/1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: EDUTEC SALAS, EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA SPE LTDA ADVOGADO: LEONARDO SARAIVA ZULATO MOREIRA (OAB/MG 200758) RELATOR: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o(a) Recorrido(a) intimado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário.
Porto Velho, 9 de novembro de 2023.
Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU -
09/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:53
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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31/10/2023 09:51
Juntada de Petição de recurso especial
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31/10/2023 09:28
Decorrido prazo de EDUTEC SALAS, EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA SPE LTDA em 24/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2023 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 27/09/2023.
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26/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:15
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e não-provido
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12/09/2023 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 08:51
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2023 08:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2023 13:11
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2023 13:11
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2023 13:11
Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:00
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 27/06/2023.
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04/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
ABERTURA DE VISTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 7052154-15.2022.8.22.0001 (PJE) AGRAVANTE: ESTADO DE RONDONIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: EDUTEC SALAS, EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA SPE LTDA ADVOGADO: LEONARDO SARAIVA ZULATO MOREIRA-(OAB/MG 200758) RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO INTERPOSTO EM 26/05/2023 Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, fica a Agravada, intimada para, querendo, contraminutar o Agravo, nos termos do art. 1.021 § 2º do CPC, no prazo de 15 dias.
Porto Velho, 31/05/2023 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU -
31/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 07:13
Juntada de Petição de agravo interno
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26/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE MELLO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CIBELE ALINE PEREIRA PIMENTA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO SARAIVA ZULATO MOREIRA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de EDUTEC SALAS, EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA SPE LTDA em 04/05/2023 23:59.
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28/04/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7052154-15.2022.8.22.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Polo Ativo: EDUTEC SALAS, EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA SPE LTDA ADVOGADOS DO APELANTE: LEONARDO SARAIVA ZULATO MOREIRA, OAB nº MG200758A, ANTONIO AUGUSTO DE MELLO, OAB nº MG154833, CIBELE ALINE PEREIRA PIMENTA, OAB nº MG161763 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Trata-se de apelação cível interposta por Edutec Salas, Equipamentos e Tecnologia SPE Ltda em relação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho que, em autos de Mandado de Segurança impetrado contra pretenso ato do Coordenador da Receita Estadual de Rondônia, concedeu parcialmente a segurança por ela pleiteada, nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e declaro ser indevida a cobrar do ICMS-DIFAL em face do impetrante nas vendas realizadas por este à consumidor final não contribuinte no Estado de Rondônia, nos primeiros 90 dias após a promulgação da LC 190/2022; por tal fato, determino que a autoridade coatora se abstenha de qualquer ato sancionatório (lavrar auto de infração, inscrição em cadastro restritivo, promover execução fiscal, negar expedição de certidão de regularidade fiscal, cancelar inscrições estaduais, revogar/indeferir concessão de regimes especiais) relativo a esse tributo, no período indicado, assim como se abstenha de realizar a apreensão de mercadorias da Impetrante, quando transitarem nos postos de fiscalização do Estado, utilizando-se a apreensão como condição da exigibilidade do tributo (ICMS-DIFAL), pelo período indicado.
Em suas razões (ID. 18775329), a empresa apelante alega, em suma, que a sentença de primeira instância deve ser reformada, para que o artigo 3° da Lei Complementar n. 190/2022 seja devidamente aplicado ao caso vertente, de modo a impedir que o Estado de Rondônia exija o DIFAL no exercício de 2022, por força do princípio da anterioridade anual.
Ao final, requer seja afastada a cobrança do DIFAL de ICMS no curso do ano de 2022.
Contrarrazões do Estado arguindo preliminares de inexistência de ato ilegal ou abusivo pela autoridade coautora e não cabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso da empresa, mantendo a sentença no ponto questionado da anterioridade anual (ID 18775335).
A Procuradoria de Justiça manifestou não ser caso de sua intervenção (ID.18890428). É o relatório.
Decido.
De plano, tenho que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, do CPC.
Inicialmente, quanto à preliminar de inexistência de ato ilegal ou abusivo suscitada pelo apelado, nota-se que a matéria arguida se confunde com o mérito, haja vista que, como cediço, para a concessão da segurança é a demonstração da existência de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Assim, a questão aqui tratada como preliminar, será analisada oportunamente com o mérito.
Outrossim, quanto à alegação de não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese, não se trata de utilização de mandado de segurança contra lei em tese, mas sim de seu manejo contra ato direto do Poder Executivo, que, fundamentado no Convênio ICMS 93/2015, vem impondo à apelante o recolhimento da diferença de ICMS.
Dessa forma, por haver ato concreto que justifique o manejo da ação mandamental, não cabe acolher a preliminar de inadequação.
Sobre o tema, destaco precedentes desta Corte: TJRO - Mandado de segurança.
Direito Tributário.
ICMS.
Energia elétrica.
Ato concreto a ensejar a impetração.
Ilegitimidade do Secretário.
Ausência de indicação da autoridade competente.
Rejeição da preliminar.
Mérito.
Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD).
Inclusão na base de cálculo do imposto.
Impossibilidade.
Segurança concedida. 1.
Consoante o art. 339 do CPC/2015, quando o réu entender ser ilegítimo para figurar no polo passivo da lide, deve, sempre que tiver conhecimento, indicar a pessoa que entende ser legítima para tanto. 2.
Havendo ato concreto que justifique o manejo da ação mandamental, é inadequada a alegação de ter sido impetrado mandado de segurança contra lei em tese. 3. É indevida a incidência da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) sobre a base de cálculo do ICMS. 4.
Segurança concedida. (MANDADO DE SEGURANÇA 0800368-94.2017.822.0000, Rel.
Des.
Eurico Montenegro, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 04/09/2017). g.n.
TJRO - Apelação cível e remessa necessária.
Constitucional.
Mandado de segurança.
Combate à lei em tese.
Não ocorrência.
ICMS.
Diferencial de alíquota.
LC n.º 190/2022.
Regras gerais de cobrança.
Anterioridade anual.
Agravamento de carga tributária.
Observância obrigatória.
Segurança jurídica e não surpresa.
Recurso da empresa provido e remessa prejudicada.
Se o pedido formulado no mandamus preventivo visa a precaver o impetrante de atos fiscais específicos que estão na iminência de serem implantados e que podem ocasionar lesão ou ilegalidade às atividades do contribuinte, faz-se premente o seu conhecimento, afastando-se a aplicação da Súmula 266/STF.
Diante do julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral n.º 1.093, relativo ao RE 1.287.019, conjuntamente com a ADI 5.464, fixou-se o entendimento de que depois da EC n.º 87/2015 a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige lei complementar, havendo modulação de efeitos para que o entendimento fosse aplicável a partir do exercício financeiro de 2022, salvo limitadas exceções.
Segundo o princípio da anterioridade anual ou de exercício ou comum, o Fisco não pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro (ano) em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
No momento em que a nova Lei Complementar n.º 190/2022 fixou as regras gerais de cobrança do ICMS-DIFAL, condição indispensável para se exigir o tributo conforme decidido pelo STF em precedente de observância obrigatória, houve um agravamento da carga tributária do contribuinte.
Logo, aplicável as duas garantias constitucionais, da anterioridade de exercício (ou anual) e nonagesimal (ou noventena).
Como a LC foi publicada apenas em 5/1/2022, somente é possível a exigência do ICMS-DIFAL a partir do exercício de 2023. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 7022161-24.2022.822.0001, Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 15/12/2022).g.n.
Portanto, estando presente situação específica, na qual a apelante afirma que estar presente um direito líquido e certo, afasta-se a hipótese da abstração prevista na Súmula 266/STF, no que afasto a preliminar suscitada pelo apelado.
No que se refere ao mérito, como cediço, a Corte Suprema, em decisão proferida em 24/02/2021, julgou o leading case RE 1287019 (Tema n. 1.093), ocasião na qual entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela EC n. 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
Na ocasião, o STF modulou os efeitos para que a decisão produza efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, a fim de evitar insegurança jurídica, em razão da ausência de norma que poderia gerar prejuízos aos Estados e ao Distrito Federal, ficando afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão.
Nesse contexto, foi promulgada a nova Lei Complementar n. 190, de 05 de janeiro de 2022, que fixou as regras gerais de cobrança do ICMS-DIFAL, condição indispensável para se exigir o tributo, conforme decidido pelo STF no referido precedente de observância obrigatória.
Entretanto, é sabido que o Fisco não pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro (ano) em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, consoante dispõe o art. art. 150, III, “b”, da CF/88: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; Registro, outrossim, que a 2ª Câmara Especial enfrentou a matéria discutida no presente feito (aplicação do princípio da anterioridade anual à LC 190/2022), ocasião na qual, à unanimidade, restou decidido, pela a aplicação da anterioridade nonagesimal no caso do ICMS-DIFAL, bem como a anterioridade anual ou de exercício, pois se trata de garantia constitucional do contribuinte, decorrente do princípio da segurança jurídica e da não surpresa.
Confira-se: TJRO - Direito constitucional e tributário.
ICMS.
Diferencial de alíquota.
LC n.º 190/2022.
Regras gerais de cobrança.
Anterioridade anual.
Agravamento de carga tributária.
Observância obrigatória.
Segurança jurídica e não surpresa.
Sentença reformada. 1.
Diante do julgamento pelo STF do Tema de repercussão-geral n.º 1.093, relativo ao RE 1.287.019, conjuntamente com a ADI 5.464, fixou-se o entendimento de que, depois da EC n.º 87/2015, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige lei complementar e há modulação de efeitos para que o entendimento fosse aplicável a partir do exercício financeiro de 2022, salvo limitadas exceções. 2.
Segundo o princípio da anterioridade anual ou de exercício ou comum, o Fisco não pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro (ano) em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. 3.
No momento em que a nova Lei Complementar n.º 190/2022 fixou as regras-gerais de cobrança do ICMS-DIFAL, condição indispensável para se exigir o tributo conforme decidido pelo STF em precedente de observância obrigatória, houve um agravamento da carga tributária do contribuinte.
Logo, são aplicáveis as duas garantias constitucionais, da anterioridade de exercício (ou anual) e nonagesimal (ou noventena).
Como a LC foi publicada no ano de 2022, somente é possível a exigência do ICMS-DIFAL a partir do exercício de 2023.
Precedente do TJRO. 4.
Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7009446-47.2022.822.0001, Rel.
Des.
Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 05/12/2022).
TJRO - Remessa necessária.
Constitucional.
Mandado de segurança.
ICMS.
Diferencial de alíquota.
LC n.º 190/2022.
Regras gerais de cobrança.
Anterioridade anual.
Agravamento de carga tributária.
Observância obrigatória.
Segurança jurídica e não surpresa.
Sentença reformada.
Diante do julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral n.º 1.093, relativo ao RE 1.287.019, conjuntamente com a ADI 5.464, fixou-se o entendimento de que depois da EC n.º 87/2015 a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige lei complementar, havendo modulação de efeitos para que o entendimento fosse aplicável a partir do exercício financeiro de 2022, salvo limitadas exceções.
Segundo o princípio da anterioridade anual ou de exercício ou comum, o Fisco não pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro (ano) em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
No momento em que a nova Lei Complementar n.º 190/2022 fixou as regras gerais de cobrança do ICMS-DIFAL, condição indispensável para se exigir o tributo conforme decidido pelo STF em precedente de observância obrigatória, houve um agravamento da carga tributária do contribuinte.
Logo, aplicáveis as duas garantias constitucionais, da anterioridade de exercício (ou anual) e nonagesimal (ou noventena).
Como a LC foi publicada apenas em 5/1/2022, somente é possível a exigência do ICMS-DIFAL a partir do exercício de 2023. (Remessa Necessária 7007974-11.2022.822.0001, Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 06/09/2022).
Ademais, não se pode olvidar que o art. 927 e art. 1.040, II e III, do CPC, determinam a observância obrigatória pelos órgãos fracionários do Poder Judiciário às decisões emanadas pelo STF em repercussão geral.
Assim, considerando que já houve manifestação desse Colegiado sobre a matéria em questão, em atenção à regra do CPC, segundo a qual incumbe ao Tribunal manter a sua jurisprudência íntegra, estável e coerente, bem como em homenagem ao princípio da colegialidade, o recurso de apelação merece ser provido.
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, afastadas as preliminares, DOU PROVIMENTO ao recurso, monocraticamente, para suspender a exigibilidade dos valores referentes ao DIFAL no curso do ano-calendário 2022, abstendo-se o apelado de atos restritivos ou sancionadores.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão como mandado/ofício/carta.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
13/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 03:12
Publicado DECISÃO em 11/04/2023.
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10/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:17
Conhecido o recurso de EDUTEC SALAS, EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA SPE LTDA e provido
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20/03/2023 07:03
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/03/2023 08:26
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:08
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:08
Conclusos para decisão
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06/03/2023 08:52
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:31
Juntada de termo de triagem
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02/03/2023 13:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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23/02/2023 09:11
Recebidos os autos
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23/02/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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