TJRO - 7022447-70.2020.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 09:26
Juntada de Petição de outras peças
-
28/05/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2025 03:28
Publicado NOTIFICAÇÃO em 28/05/2025.
-
27/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:30
Expedição de Edital.
-
27/05/2025 09:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:49
Decorrido prazo de UYRANDE JOSE CASTRO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA CASTRO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:25
Decorrido prazo de EMERSON SILVA CASTRO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA CASTRO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ALLYSON SILVA CASTRO em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:20
Decorrido prazo de SUELI ALVES ARAGAO em 04/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2025 02:06
Publicado SENTENÇA em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7022447-70.2020.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: SUELI ALVES ARAGAO ADVOGADO DO AUTOR: ALESSANDRO MARCELLO ALVES ARAGAO, OAB nº DF29135 REU: ALLYSON SILVA CASTRO, EMERSON SILVA CASTRO, ANDERSON SILVA CASTRO, MARIA DAS DORES SILVA CASTRO, UYRANDE JOSE CASTRO, AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. - EPP REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 159.700,09 Data da distribuição: 24/06/2021 SENTENÇA
I - RELATÓRIO SUELI ALVES ARAGÃO ajuizou ação de resolução contratual em face de AQUARIUS CONSTRUTORA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos.
A autora alega que adquiriu dos Requeridos, através de instrumento particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, um apartamento no valor total de R$171.700,00 (cento e setenta e um mil e setecentos reais).
Apontou que efetuou o pagamento estimado de R$159.700,10 (cento e cinquenta e nove mil e setecentos reais e dez centavos), restando apenas R$12.000 (doze mil), referentes a chaves que seriam pagos no momento da entrega do apartamento.
Ocorre que, até o presente momento, a unidade imobiliária não foi entregue e nem mesmo há previsão concreta e plausível para que o seja.
Ressaltou que a entrega do imóvel já alcança 09 anos.
Apresentou documentos (ID 40585794).
Após o recebimento da petição inicial na 6ª Vara Cível desta Comarca, foi determinada a citação das partes requeridas e designada audiência de conciliação (ID 43014411).
Posteriormente, o juiz da 6ª Vara Cível declarou-se impedido, e o processo foi redistribuído a este juízo, que assumiu como substituto automático (ID 58064274).
Foi determinada a citação por edital da requerida Aquarius Construtora, Administradora e Incorporadora de Bens Ltda - EPP, após diligências infrutíferas em vários endereços (ID 93061372).
Expedido e publicado edital de citação (ID 93061372), o prazo decorreu sem que a requerida apresentasse defesa.
Diante disso, foi nomeado um Defensor Público para atuar como curador especial.
A Defensoria Pública apresentou contestação no exercício da curadoria especial (ID 96625039).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 97461899).
Partes intimadas para delimitarem os pontos controvertidos e definirem as provas a serem produzidas (ID 97514725).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 98240268).
Em despacho (ID 108397434), este juízo determinou o recolhimento das custas e decidiu que apenas a empresa Aquarius deveria figurar no polo passivo da ação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ, 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julg.
Em 14/08/1990 e publicado no DJU de 17/09/1990, p. 9.513).
No caso em análise, à luz dos elementos constantes dos autos, verifica-se a existência de prova documental suficiente e inequívoca para o convencimento do juízo, permitindo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, revela-se desnecessária qualquer dilação probatória adicional.
Do Mérito Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica material entre as partes configura-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerida, citada por edital, não apresentou manifestação no prazo legal, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral.
Conforme entendimento consolidado, o efeito da revelia previsto no art. 344 do CPC/2015 não se aplica ao réu citado por edital, pois a contestação por negativa geral torna os fatos controvertidos (RT 497/118, RF 259/202).
Contudo, a mera apresentação dessa modalidade de contestação não implica, por si só, a efetiva controvérsia dos fatos alegados, especialmente quando ausente fundamentação concreta para desqualificar as provas da parte autora.
No presente caso, é fato notório que o empreendimento "Condomínio Residencial Aquarius" não foi concluído, fato que pode ser verificado no endereço na Av.
Sete de Setembro, Bairro Nova Porto Velho.
O imóvel foi alvo da Ação Civil Pública nº 0186221-90.2009.8.22.0001, movida pelo MPRO, que, diante da instabilidade da construção, requereu a demolição parcial do edifício.
A sentença determinou: ''Ante todo o exposto, observando-se o princípio da prevalência do interesse público e a incolumidade pública, bem como que até o 7º andar os reparos foram realizados, acolho parcialmente o pedido formulado na petição de ID. 23383497, e julgo procedente em partes a ação demolitória, condenando-se a empresa requerida Aquarius Construtora, Administradora e Incorporadora de Bens Ltda a providenciar, no prazo de 60 dias, a demolição parcial do edifício/imóvel (do 8º até o último andar), denominado Aquarius Residence, construído de forma irregular na Av.
Sete de Setembro com a Rua México, Bairro Nova Porto Velho, nesta Cidade.
Após o prazo concedido para o cumprimento voluntário, será considerado como inexistente o interesse na manutenção do edifício até o sétimo andar, devendo ser feita a demolição total do edifício, ficando a Administração Pública Municipal desde já autorizada ao cumprimento desta decisão.
Para a demolição deverão ser tomadas todas as providências para o isolamento da área, evitando qualquer dano a pessoas/animais e outros imóveis, e as despesas com a demolição serão atribuídas à parte Requerida Aquarius Construtora." Grifei.
Ademais, outros compradores também ajuizaram ações contra a requerida, conforme consulta ao sistema PJe.
Assim, é evidente que a empresa não cumpriu sua obrigação de entrega do imóvel conforme o contrato.
O Tribunal de Justiça de Rondônia já se posicionou em casos semelhantes: ''Apelação cível.
Rescisão contratual c/c indenização.
Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento de defesa.
Situação fática.
Não ocorrência.
Compra e venda de imóvel em construção.
Incorporadora.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade.
Projeto de engenharia.
Falha na execução.
Boa-fé objetiva.
Ofensa.
Rescisão contratual.
Dano moral.
Caso concreto.
Verba devida.
Valor adequado.
Redução.
Dano material.
Improcedência.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, se a análise dos autos indicar ser desnecessária a produção de outras provas para a solução da lide.
Nos contratos de compra e venda de imóvel com construtora e incorporadora, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A falha na execução dos projetos de engenharia de imóvel, resultando em risco de desabamento de prédio de apartamentos, implica quebra da confiança contratual e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, ensejando a rescisão do contrato e a reparação dos danos daí decorrentes.
Configura dano moral a rescisão contratual decorrente de falha na construção de imóvel, se a situação fática evidenciar que os fatos extrapolaram o mero dissabor cotidiano.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.
Apelação, Processo nº 0228196-92.2009.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 2012-12-18 08:30.'' Grifei.
Portanto, procede o pedido de rescisão contratual e a restituição da quantia paga, devidamente atualizada.
Com relação aos demais pedidos da ação, qual seja, o de incidência da multa por inadimplência (cláusula nº 08) e a declaração de abusividade/nulidade da cláusula nº 11, passo a analisá-los.
A cláusula nº 8.1 prevê multa de 0,4% do valor atualizado do imóvel, salvo força maior ou caso fortuito: 8.1) - A unidade objeto do presente instrumento tem sua entrega prevista para o mês de DEZEMBRO de 2009, admitida à tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para os arremates e a obtenção da "Carta de Habite-se".
Ocorrendo atraso na entrega da unidade, a PROMITENTE VENDEDORA pagará mensalmente uma multa equivalente a 0,4% (zero vírgula quatro por cento) do valor atualizado, pelo índice contratual, do imóvel por todo o período de atraso, salvo ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme legislação vigente.
O período de tolerância não será considerado como atraso.
A multa acima somente será devida ao(à)(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A)(S) (ES) que estiver(em) em dia com suas obrigações.
O prazo foi extrapolado há anos, visto que o prazo para entrega do apartamento era até dezembro/2009, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, podendo o apartamento ser entregue até junho/2010.
A Ação Civil Pública nº 0186221-90.2009.8.22.0001 comprova a falha na construção, não configurando força maior para isentar a empresa.
Assim, APLICO a multa e a limito a 20% do valor do imóvel.
Quanto à cláusula nº 11, que condiciona o pagamento da última parcela à entrega das chaves, sua aplicação é afastada, pois a empresa não cumpriu sua obrigação.
Conforme o art. 476 do Código Civil: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
A requerente honrou sua obrigação contratual ao pagar a entrada de R$ 159.700,10 (cento e cinquenta e nove mil e setecentos reais e dez centavos), restando pendente apenas a parcela de R$ 12.000,00 (doze mil reais), condicionada à entrega das chaves ou à concessão da "carta de Habite-se" (cláusula nº 03), o que nunca ocorreu por culpa exclusiva da empresa requerida.
A empresa requerida, que não cumpriu sua obrigação de entregar a unidade habitável, não pode exigir o pagamento da última parcela, sob pena de se beneficiar da própria inadimplência.
Dessa forma, AFASTO a incidência da cláusula nº 11 do contrato firmado entre as partes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por SUELI ALVES ARAGÃO contra AQUARIUS CONSTRUTORA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA, ambos qualificados, e, em consequência: DECLARO rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária entre o requerente e a empresa requerida, tendo como objeto o apartamento nº 603 (ID 84793670 - pág. 02); CONDENO a requerida a restituir as quantias pagas pela requerente, corrigidos monetariamente pelos índices estabelecidos pelo TJRO a partir do pagamento das parcelas, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENO ainda a requerida na multa por atraso na entrega da obra (cláusula 8.1 do contrato), tendo como termo inicial o vencimento do prazo para entrega da obra, incluído o prazo de tolerância de 180 dias, e limitado a 20% do valor pago pela requerente, corrigido mês a mês, pelo mesmo índice acima apontado, e juros que incidem a partir da citação.
Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. À CPE: cumpra-se com os termos do despacho de ID 108397434.
Ademais, dê-se vista à DPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 14 de março de 2025.
Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
14/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de UYRANDE JOSE CASTRO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:25
Decorrido prazo de EMERSON SILVA CASTRO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:25
Decorrido prazo de ALLYSON SILVA CASTRO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA CASTRO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA CASTRO em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 01:21
Publicado DESPACHO em 02/12/2024.
-
29/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:56
Decorrido prazo de UYRANDE JOSE CASTRO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ALLYSON SILVA CASTRO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA CASTRO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:45
Decorrido prazo de EMERSON SILVA CASTRO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA CASTRO em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 01:37
Publicado DESPACHO em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7022447-70.2020.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: SUELI ALVES ARAGAO ADVOGADO DO AUTOR: ALESSANDRO MARCELLO ALVES ARAGAO, OAB nº DF29135 REU: ALLYSON SILVA CASTRO, EMERSON SILVA CASTRO, ANDERSON SILVA CASTRO, MARIA DAS DORES SILVA CASTRO, UYRANDE JOSE CASTRO, AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. - EPP REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 159.700,09 Data da distribuição: 24/06/2021 DESPACHO A parte autora comprovou o recolhimento das custas no importe de 1% sobre o valor da causa, de forma avulsa (ID. 40586203-p.2).
Proceda à CPE a vinculação ao presente processo.
O artigo 12, inciso I, da Lei Estadual n. 3896/2016, dispõe que as custas iniciais são devidas no montante de 2% sobre o valor da causa, sendo devido 1% no momento da distribuição e os outros 1% até 5 dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Visando regularizar as custas inicias, oportunizo a parte autora proceder com o recolhimento de complementação das custas iniciais, em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
As custas devem ser recolhidas no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma da primeira parte do inciso I do art. 12 da Lei n. 3.896/2016.
Assim, determino que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à parte Autora a complementação das custas iniciais, uma vez ter recolhido apenas o importe de 1% sobre o valor causa, estando pedente complementação na forma como preceitua o artigo 12, inciso I, da Lei Estadual n. 3896/2016, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, deve figurar no polo passivo apenas a empresa a AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-80 (REQUERIDO), nos termos do contrato. À CPE para retificar o polo passivo.
O requerido Aquarius foi citado por edital (ID n. 93620890) e a defensoria pública apresentou manifestação (ID n. 96625039).
Após a regularização das custas, o processo encontra-se apto a julgamento.
Porto Velho, 12 de julho de 2024.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
12/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 14:51
Juntada de Petição de outras peças
-
15/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ALLYSON SILVA CASTRO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:27
Decorrido prazo de EMERSON SILVA CASTRO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA CASTRO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA CASTRO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:24
Decorrido prazo de UYRANDE JOSE CASTRO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:24
Decorrido prazo de AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. - EPP em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 15:54
Publicado DESPACHO em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7022447-70.2020.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: SUELI ALVES ARAGAO ADVOGADO DO AUTOR: ALESSANDRO MARCELLO ALVES ARAGAO, OAB nº DF29135 REU: ALLYSON SILVA CASTRO, EMERSON SILVA CASTRO, ANDERSON SILVA CASTRO, MARIA DAS DORES SILVA CASTRO, UYRANDE JOSE CASTRO, AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. - EPP REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 159.700,09 DESPACHO Para saneamento do processo, com a delimitação dos pontos controvertidos e definição das provas a serem produzidas, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada e justificada, em 10 (dez) dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Atentem as partes que, se não for justificada a necessidade de produção da prova especificada, o processo será julgado no estado em que se encontra, indeferindo-se a prova eventualmente indicada.
Intimem-se. Porto Velho, 18 de outubro de 2023.
Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
18/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2023.
-
26/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:36
Intimação
-
26/09/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 00:02
Decorrido prazo de AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. - EPP em 25/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 12:55
Publicado CITAÇÃO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARCELLO ALVES ARAGAO em 10/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARCELLO ALVES ARAGAO em 10/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:50
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARCELLO ALVES ARAGAO em 10/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:34
Juntada de Petição de custas
-
24/07/2023 07:49
Decorrido prazo de SUELI ALVES ARAGAO em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:48
Decorrido prazo de EMERSON SILVA CASTRO em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:49
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2023.
-
24/07/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 06:28
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA CASTRO em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:28
Decorrido prazo de UYRANDE JOSE CASTRO em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:57
Decorrido prazo de AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. - EPP em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:57
Decorrido prazo de ALLYSON SILVA CASTRO em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:56
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA CASTRO em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARCELLO ALVES ARAGAO em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARCELLO ALVES ARAGAO em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:40
Expedição de Edital.
-
20/07/2023 06:37
Decorrido prazo de UYRANDE JOSE CASTRO em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:36
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA CASTRO em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:10
Decorrido prazo de EMERSON SILVA CASTRO em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA CASTRO em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:39
Decorrido prazo de AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. - EPP em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:39
Decorrido prazo de SUELI ALVES ARAGAO em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:38
Decorrido prazo de ALLYSON SILVA CASTRO em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARCELLO ALVES ARAGAO em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARCELLO ALVES ARAGAO em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:20
Decorrido prazo de EMERSON SILVA CASTRO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:20
Decorrido prazo de AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. - EPP em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:19
Decorrido prazo de SUELI ALVES ARAGAO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:19
Decorrido prazo de ALLYSON SILVA CASTRO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:01
Decorrido prazo de UYRANDE JOSE CASTRO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:58
Decorrido prazo de UYRANDE JOSE CASTRO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA CASTRO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA CASTRO em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:46
Publicado DESPACHO em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARCELLO ALVES ARAGAO em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7022447-70.2020.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: SUELI ALVES ARAGAO ADVOGADO DO AUTOR: ALESSANDRO MARCELLO ALVES ARAGAO, OAB nº DF29135 REU: ALLYSON SILVA CASTRO, EMERSON SILVA CASTRO, ANDERSON SILVA CASTRO, MARIA DAS DORES SILVA CASTRO, UYRANDE JOSE CASTRO, AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. - EPP REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 159.700,09 Data da distribuição: 24/06/2021 DESPACHO Central, cumpra-se o despacho anterior acerca da verificação dos avisos de recebimento (ID n. 84232753, p. 2).
Cite-se a requerida Aquarius Construtora, Administradora e Incorporadora de Bens Ltda - EPP por edital, com prazo de 20 (dias), observando-se o disposto no artigo 257 do CPC.
Realizada a publicação do edital e decorrido o prazo, se não for apresentada defesa, com fundamento no inciso II do art. 72 do CPC, desde logo nomeio o Defensor Público que atua perante esta vara como curador do requerido citado por edital.
Dê-se vista ao curador para requerer o que entender de direito, inclusive apresentar defesa.
Porto Velho , 9 de julho de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
09/07/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 00:53
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA CASTRO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:53
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA CASTRO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:47
Decorrido prazo de AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. - EPP em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:47
Decorrido prazo de UYRANDE JOSE CASTRO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:40
Decorrido prazo de ALLYSON SILVA CASTRO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:40
Decorrido prazo de EMERSON SILVA CASTRO em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 01:36
Publicado DESPACHO em 21/11/2022.
-
18/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 19:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:29
Juntada de Petição de juntada de ar
-
15/08/2022 10:27
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/08/2022 09:25
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/08/2022 08:22
Juntada de Petição de juntada de ar
-
01/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2022 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2022 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2022 00:10
Decorrido prazo de AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. - EPP em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:09
Decorrido prazo de UYRANDE JOSE CASTRO em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARCELLO ALVES ARAGAO em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA CASTRO em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:08
Decorrido prazo de ALLYSON SILVA CASTRO em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:07
Decorrido prazo de EMERSON SILVA CASTRO em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA CASTRO em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:06
Decorrido prazo de SUELI ALVES ARAGAO em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 01:25
Publicado DESPACHO em 09/06/2022.
-
08/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 10:50
Decorrido prazo de ALLYSON SILVA CASTRO em 03/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 10:10
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA CASTRO em 03/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 10:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA CASTRO em 03/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 09:55
Decorrido prazo de AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. - EPP em 03/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 09:28
Decorrido prazo de EMERSON SILVA CASTRO em 03/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 09:11
Decorrido prazo de UYRANDE JOSE CASTRO em 03/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 01:20
Publicado DESPACHO em 13/08/2021.
-
12/08/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:18
Outras Decisões
-
24/06/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/06/2021 00:36
Decorrido prazo de ALLYSON SILVA CASTRO em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:31
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA CASTRO em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:31
Decorrido prazo de SUELI ALVES ARAGAO em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:30
Decorrido prazo de EMERSON SILVA CASTRO em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:26
Decorrido prazo de AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. - EPP em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:25
Decorrido prazo de UYRANDE JOSE CASTRO em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA CASTRO em 21/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 00:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARCELLO ALVES ARAGAO em 17/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:22
Publicado DECISÃO em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 11:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/03/2021 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA CASTRO em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 00:45
Decorrido prazo de SUELI ALVES ARAGAO em 25/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:38
Decorrido prazo de UYRANDE JOSE CASTRO em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 23:47
Decorrido prazo de EMERSON SILVA CASTRO em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 23:44
Decorrido prazo de AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. - EPP em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 23:03
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA CASTRO em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 20:52
Decorrido prazo de ALLYSON SILVA CASTRO em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 20:49
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA CASTRO em 25/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 21:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
23/03/2021 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2021 12:31
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 09:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARCELLO ALVES ARAGAO em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 00:25
Publicado DECISÃO em 24/03/2021.
-
23/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 13:23
Declarado impedimento por \"nome do magistrado\"
-
19/03/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 10:10
Movimento Processual Retificado 19/03/2021 10:10 - Juntada de certidão
-
18/03/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 12:42
Decorrido prazo de SUELI ALVES ARAGAO em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 01:00
Publicado DESPACHO em 18/03/2021.
-
17/03/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 08:52
Outras Decisões
-
10/03/2021 21:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2021.
-
10/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7022447-70.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI ALVES ARAGAO Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO MARCELLO ALVES ARAGAO - DF29135 RÉU: AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. - EPP e outros (5) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
09/03/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 02:26
Decorrido prazo de SUELI ALVES ARAGAO em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2021.
-
09/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7022447-70.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI ALVES ARAGAO Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO MARCELLO ALVES ARAGAO - DF29135 RÉU: AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. - EPP e outros (5) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
08/03/2021 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2021 15:32
Mandado devolvido sorteio
-
08/03/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 04:19
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2021.
-
26/02/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2021 13:02
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2021 10:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
-
25/02/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/02/2021 01:50
Decorrido prazo de SUELI ALVES ARAGAO em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 23:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2021 23:40
Mandado devolvido dependência
-
18/02/2021 16:23
Recebidos os autos.
-
18/02/2021 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/02/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2021 08:55
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 08:55
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7022447-70.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI ALVES ARAGAO Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO MARCELLO ALVES ARAGAO - DF29135 RÉU: AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. - EPP, UYRANDE JOSE CASTRO, MARIA DAS DORES SILVA CASTRO, ANDERSON SILVA CASTRO, EMERSON SILVA CASTRO, ALLYSON SILVA CASTRO INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados das instruções abaixo que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 11/03/2021 10:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG) -
20/01/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:22
Audiência Conciliação designada para 11/03/2021 10:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
-
05/01/2021 09:45
Juntada de Petição de custas
-
22/12/2020 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
22/12/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 01:11
Decorrido prazo de EMERSON SILVA CASTRO em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 01:11
Decorrido prazo de ALLYSON SILVA CASTRO em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 01:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA CASTRO em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 01:06
Decorrido prazo de UYRANDE JOSE CASTRO em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 01:05
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA CASTRO em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 01:05
Decorrido prazo de AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. - EPP em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2020.
-
15/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 00:14
Publicado DECISÃO em 04/12/2020.
-
03/12/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 18:05
Outras Decisões
-
21/10/2020 00:16
Decorrido prazo de ALLYSON SILVA CASTRO em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 00:16
Decorrido prazo de EMERSON SILVA CASTRO em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 00:12
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA CASTRO em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 00:11
Decorrido prazo de UYRANDE JOSE CASTRO em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 00:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA CASTRO em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 00:10
Decorrido prazo de AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. - EPP em 20/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 00:56
Decorrido prazo de SUELI ALVES ARAGAO em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 13:47
Juntada de Petição de juntada de ar
-
24/09/2020 00:14
Publicado DESPACHO em 25/09/2020.
-
24/09/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 17:32
Outras Decisões
-
22/09/2020 10:28
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 10:28
Audiência Conciliação não-realizada para 22/09/2020 10:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
-
08/09/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 09:34
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/08/2020 12:27
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/08/2020 12:25
Juntada de Petição de juntada de ar
-
13/08/2020 15:52
Juntada de Petição de juntada de ar
-
07/08/2020 01:00
Decorrido prazo de SUELI ALVES ARAGAO em 06/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2020.
-
29/07/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 11:03
Audiência Conciliação designada para 22/09/2020 10:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
-
21/07/2020 11:29
Outras Decisões
-
18/07/2020 00:30
Decorrido prazo de EMERSON SILVA CASTRO em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 00:30
Decorrido prazo de ALLYSON SILVA CASTRO em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 00:26
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA CASTRO em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA CASTRO em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 00:25
Decorrido prazo de AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. - EPP em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 00:25
Decorrido prazo de UYRANDE JOSE CASTRO em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 00:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARCELLO ALVES ARAGAO em 17/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 08:21
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 00:16
Decorrido prazo de SUELI ALVES ARAGAO em 14/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 00:01
Publicado DESPACHO em 26/06/2020.
-
25/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
23/06/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 17:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/06/2020 21:58
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7012199-61.2019.8.22.0007
Hilgert &Amp; Cia LTDA
Concrezon Construcoes e Comercio Eireli ...
Advogado: Murilo Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/12/2019 15:48
Processo nº 7053530-41.2019.8.22.0001
J.j. com e Importacao de Pecas, Acessori...
Empresa de Desenvolvimento Urbano - Emdu...
Advogado: Renan de Souza Campos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/11/2019 15:48
Processo nº 7040280-04.2020.8.22.0001
Minas Distrib. de Prod. Farmaceuticos e ...
K J R Farmacia LTDA - ME - ME
Advogado: Cleiton Carlos de Abreu Coelho Barreto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/10/2020 15:29
Processo nº 7000033-84.2021.8.22.0020
Helen Pessoa Barbosa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Leticia Santos Corbolin
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/01/2021 16:01
Processo nº 0802707-55.2019.8.22.0000
Banco Toyota do Brasil S.A.
Charles Adriano Rodrigues Teles
Advogado: Vanessa Marino Magri
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/07/2019 09:22