TJRO - 7044090-26.2016.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:03
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/09/2025 23:59.
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:11
Decorrido prazo de SEBASTIÃO AZEVEDO PEIXOTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEIREDO PEIXOTO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2025 01:26
Publicado DESPACHO em 18/06/2025.
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17/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEIREDO PEIXOTO em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7044090-26.2016.8.22.0001 Classe : INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: F.
S.
P. e outros (5) Advogados do(a) REQUERENTE: HIAGO HENRIQUE RABAIOLI - RO7929, NILVA SALVI - RO4340 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DO PRADO - RO2701 INVENTARIADO: S.
A.
P.
INTIMAÇÃO AUTOR - DECISÃO Fica a parte AUTORA intimada acerca da decisão: "Vistos e examinados. 1.
Em consulta ao Pje, verifica-se que a ação de registro e cumprimento dos testamentos públicos de S.
A.
P. e F.
S.
F.
P. nº 7055306-37.2023.8.22.0001 ainda está em trâmite nesta Vara. 1.1.
Assim, determino a SUSPENSÃO deste processo de inventário por 3 (três) meses. 1.2.
Transcorrido o prazo consignado, independente de novo despacho, deverá a CPE certificar o andamento atual do processo n. 7055306-37.2023.8.22.0001, vindo o referido processo concluso para análise de nova suspensão ou prosseguimento da marcha processual, conforme o caso. 2.
Havendo, contudo, manifestação da inventariante ou dos demais herdeiros antes mesmo de escoado o prazo, tornem os autos do inventário conclusos. 3.
Intime-se da presente determinação e cumpra-se-a.
Porto Velho/RO, 4 de fevereiro de 2025 Fernanda Pereira Ribeiro Juiz(a) de Direito." -
19/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 07:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7055306-37.2023.8.22.0001
-
12/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DO PRADO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:38
Decorrido prazo de HIAGO HENRIQUE RABAIOLI em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 23:06
Juntada de Petição de outras peças
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01/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7044090-26.2016.8.22.0001 Classe : INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCA SALDANHA PEIXOTO e outros (5) Advogados do(a) REQUERENTE: HIAGO HENRIQUE RABAIOLI - RO7929, NILVA SALVI - RO4340 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DO PRADO - RO2701 INVENTARIADO: SEBASTIÃO AZEVEDO PEIXOTO INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho : "[...] 1.
Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados por SEBASTIÃO AZEVEDO PEIXOTO (óbito em 21/04/2010) e FRANCISCA SALDANHA FIGUEIREDO PEIXOTO (óbito em 06/02/2017), tendo como herdeiros: a) FRANCISCA SALDANHA PEIXOTO (filha - representada pela inventariante) b) MARLENE SALDANHA PEIXOTO NASCIMENTO (filha e inventariante); c) LUIZ SALDANHA PEIXOTO (filho – representado pela inventariante); d) MARIA PEIXOTO MONTEIRO (filha - falecida em 18/03/2012 - Num. 14916743 - Pág. 2), que deixou como herdeiros: d.1) VALDEMILSON PEIXOTO MONTEIRO (filho - representado pela inventariante); d.2) VALDEMIR SOUZA MONTEIRO (cônjuge - representado pela inventariante); e) JOSÉ SALDANHA FIGUEIREDO PEIXOTO (filho da de cujus FRANCISCA SALDANHA FIGUEIREDO PEIXOTO – legatário – representado pela inventariante); f) FRANCISCO FIGUEIREDO PEIXOTO (filho – Escritura Pública de renúncia à herança - Num. 18761661); g) SEBASTIÃO SALDANHA PEIXOTO (filho – falecido em 18/06/2005 - Num. 14916743 – não deixou herdeiros). 1.2.
Bem que integra os espólios: a) Um imóvel rural descrito como Lote 12, Gleba 08, denominado Fazenda São Sebastião, Porto Velho/RO – certidão inteiro teor - Num. 14916770, avaliado em R$ 1.328.380,06. 1.3.
As certidões negativas fiscais encontram-se no Num. 18761665 e Num. 18761664 (municipal), Num. 14916745 - Pág. 2 e Num. 14916745 - Pág. 1(estadual); Num. 14916751 - Pág. 2 e Num. 14916751 - Pág. 3 (federal). 1.4.
Primeiras declarações (Num. 21931839). 1.5.
DIEFs juntadas no Num. 25894993 e Num. 25894992. 1.6.
Testamentos de SEBASTIÃO AZEVEDO PEIXOTO e FRANCISCA SALDANHA FIGUEIREDO PEIXOTO (Num. 14916779 e Num. 14916779 - Pág. 4). 1.7.
Avaliação judicial do imóvel em R$ 1.328.380,06 (Num. 75256748). 1.8.
DIEFs retificadoras juntadas no Num. 82933509 e Num. 82933510. 1.9.
Fazenda Estadual não apresentou óbice ao prosseguimento do Feito (Num. 83825907 - Pág. 2). 1.10.
Comprovante de recolhimento das custas de 3% (Num. 88998875, Num. 91456061, Num. 107053113).
II - DELIBERAÇÕES 2.
Em consulta ao Pje, verifica-se que a ação de registro e cumprimento dos testamentos públicos de SEBASTIÃO AZEVEDO PEIXOTO e FRANCISCA SALDANHA FIGUEIREDO PEIXOTO nº 7055306-37.2023.8.22.0001 ainda está em trâmite nesta Vara. 2.1.
Assim, determino a SUSPENSÃO deste processo de inventário por 3 (três) meses. 2.2.
Transcorrido o prazo consignado, independente de novo despacho, deverá a CPE certificar o andamento atual do processo n. 7055306-37.2023.8.22.0001, vindo o referido processo concluso para análise de nova suspensão ou prosseguimento da marcha processual, conforme o caso. 3.
Havendo, contudo, manifestação da inventariante ou dos demais herdeiros antes mesmo de escoado o prazo, tornem os autos do inventário conclusos. 4.
Intime-se da presente determinação e cumpra-se-a.
Porto Velho/RO, 24 de julho de 2024 Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito . -
31/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7055306-37.2023.8.22.0001
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24/06/2024 16:13
Conclusos para despacho
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12/06/2024 23:10
Juntada de Petição de outras peças
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12/06/2024 00:12
Decorrido prazo de NILVA SALVI em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEIREDO PEIXOTO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MARLENE SALDANHA PEIXOTO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ SALDANHA PEIXOTO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de HIAGO HENRIQUE RABAIOLI em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA SALDANHA PEIXOTO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE SALDANHA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:08
Decorrido prazo de VALDEMILSON PEIXOTO MONTEIRO em 11/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7044090-26.2016.8.22.0001 Classe : INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCA SALDANHA PEIXOTO e outros (5) Advogados do(a) REQUERENTE: HIAGO HENRIQUE RABAIOLI - RO7929, NILVA SALVI - RO4340 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DO PRADO - RO2701 INVENTARIADO: SEBASTIÃO AZEVEDO PEIXOTO INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada da atualização do valor da causa no sistema de custas, conforme certidão id 105752712 e a promover o pagamento das custas finais (1004.1) id 105752725, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de id 101334640. -
14/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
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06/04/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DO PRADO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEIREDO PEIXOTO em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:41
Juntada de Petição de outras peças
-
12/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7044090-26.2016.8.22.0001 Classe : INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCA SALDANHA PEIXOTO e outros (5) Advogados do(a) REQUERENTE: HIAGO HENRIQUE RABAIOLI - RO7929, NILVA SALVI - RO4340 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DO PRADO - RO2701 INVENTARIADO: SEBASTIÃO AZEVEDO PEIXOTO INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho id 101334640: "[...] 3.
Em seguida, intime-se a inventariante para comprovar o pagamento das custas finais (1%), nos termos do art. 20 da Lei de Custas nº 3.896/2016, no prazo de 15 (quinze) dias. . -
11/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEIREDO PEIXOTO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:40
Decorrido prazo de SEBASTIÃO AZEVEDO PEIXOTO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:20
Juntada de Petição de outras peças
-
06/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:37
Publicado DESPACHO em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7044090-26.2016.8.22.0001 Classe: Inventário REQUERENTES: FRANCISCO FIGUEIREDO PEIXOTO, JOSE SALDANHA, VALDEMILSON PEIXOTO MONTEIRO, LUIZ SALDANHA PEIXOTO, MARLENE SALDANHA PEIXOTO NASCIMENTO, FRANCISCA SALDANHA PEIXOTO ADVOGADOS DOS REQUERENTES: FRANCISCO CARLOS DO PRADO, OAB nº RO2701, HIAGO HENRIQUE RABAIOLI, OAB nº RO7929, NILVA SALVI, OAB nº RO4340 INVENTARIADO: SEBASTIÃO AZEVEDO PEIXOTO INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos e examinados. I - Do pedido de arbitramento judicial de honorários advocatícios (Num. 99564405). 1.
O patrono Francisco Carlos do Prado - OAB/RO 2701 pleiteou o arbitramento judicial de honorários advocatícios, com fundamento no parágrafo 2.º do art. 22 da Lei n.º 8.906, de 04-07-94 (Estatuto da Advocacia) e do artigo 85 § 14, do CPC, alegando que fora destituído sem justa causa e sem o recebimento pelo serviço prestado nos autos. O art. 22 do Estatuto da OAB dispõe que “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionais, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. O §2º do referido artigo ainda prevê que “Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. É certo que o procurador tem o direito ao recebimento dos honorários advocatícios em razão do serviço por ele prestado, contudo, considerando a alegada revogação do mandato, os honorários deverão ser fixados por arbitramento, por meio de ação autônoma e em autos apartados, e não neste inventário, posto que é necessário aferir com maior precisão a remuneração adequada para o referido advogado, garantindo o contraditório e ampla defesa do ex-cliente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL (RECURSO DOS EMBARGADOS).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS APRESENTADOS E RECONHECEU A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIOR AO TÉRMINO DA DEMANDA AJUIZADA.
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARCIALMENTE PRESTADOS.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO VALOR TOTAL DO CONTRATO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. “O contrato de honorários de advogado vale como título executivo quando houve seu cumprimento integral.
Tendo o mandato sido revogado, impedindo o exaurimento da prestação de serviço, falta liquidez ao pacto, sendo imprescindível o ajuizamento de ação de conhecimento para a apuração do valor dos honorários proporcionalmente aos serviços efetivamente prestados. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1582146-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J.30.11.2016)”.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (TJPR - 15ª C.Cível - 0016678-09.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 17.05.2021) (TJ-PR - APL: 00166780920198160130 Paranavaí 0016678-09.2019.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 17/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVOGAÇÃO MANDATO - RESERVA DE HONORÁRIOS - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM AÇÃO PRÓPRIA.
Em regra, o advogado tem legitimidade para pleitear a reserva dos honorários advocatícios contratuais que lhe são devidos nos próprios autos em que atuou.
Todavia, revela-se necessário o arbitramento judicial, em ação autônoma, quando, além de ter sido revogado o mandato, não foi apresentado o contrato e há conflito com o outorgante para fins de se apurar em valor proporcional a sua efetiva atuação no feito. (TJ-MG - AI: 10000211264502001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021). Além disso, em que pese o pedido, sequer consta nos autos o termo de revogação do mandato ao referido patrono. Diante do disposto acima, INDEFIRO o pedido de Num. 99564405. Intimem-se. II - Do andamento processual. 2.
Diante do peticionado no Num. 96223477, promova a CPE a atualização do valor da causa no Sistema de Controle de Custas Processuais; 3.
Em seguida, intime-se a inventariante para comprovar o pagamento das custas finais (1%), nos termos do art. 20 da Lei de Custas nº 3.896/2016, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Cumprido o item 3, voltem os autos conclusos para análise da regularidade e andamento do Feito. Porto Velho/RO, 5 de fevereiro de 2024 . Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:36
Conclusos para despacho
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18/09/2023 22:13
Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEIREDO PEIXOTO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEIREDO PEIXOTO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
23/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7044090-26.2016.8.22.0001 Classe : INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCA SALDANHA PEIXOTO e outros (5) Advogados do(a) REQUERENTE: HIAGO HENRIQUE RABAIOLI - RO7929, NILVA SALVI - RO4340 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DO PRADO - RO2701 INVENTARIADO: SEBASTIÃO AZEVEDO PEIXOTO INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho : "94771278 .
Vistos e examinados. - I - 1.
Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados por SEBASTIÃO AZEVEDO PEIXOTO (óbito em 21/04/2010) e FRANCISCA SALDANHA FIGUEIREDO PEIXOTO (óbito em 06/02/2017), tendo como herdeiros: a) FRANCISCA SALDANHA PEIXOTO (filha - representada pela inventariante) b) MARLENE SALDANHA PEIXOTO NASCIMENTO (filha e inventariante); c) LUIZ SALDANHA PEIXOTO (filho – representado pela inventariante); d) MARIA PEIXOTO MONTEIRO (filha - falecida em 18/03/2012 - Num. 14916743 - Pág. 2), que deixou como herdeiros: d.1) VALDEMILSON PEIXOTO MONTEIRO (filho - representado pela inventariante); d.2) VALDEMIR SOUZA MONTEIRO (cônjuge - representado pela inventariante); e) JOSÉ SALDANHA FIGUEIREDO PEIXOTO (filho da de cujus FRANCISCA SALDANHA FIGUEIREDO PEIXOTO – legatário – representado pela inventariante); f) FRANCISCO FIGUEIREDO PEIXOTO (filho – Escritura Pública de renúncia à herança - Num. 18761661); g) SEBASTIÃO SALDANHA PEIXOTO (filho – falecido em 18/06/2005 - Num. 14916743 – não deixou herdeiros). 1.2.
Bem que integra os espólios: a) Um imóvel rural descrito como Lote 12, Gleba 08, denominado Fazenda São Sebastião, Porto Velho/RO – certidão inteiro teor - Num. 14916770, avaliado em R$ 1.328.380,06. 1.3.
As certidões negativas fiscais encontram-se no Num. 18761665 e Num. 18761664 (municipal), Num. 14916745 - Pág. 2 e Num. 14916745 - Pág. 1(estadual); Num. 14916751 - Pág. 2 e Num. 14916751 - Pág. 3 (federal). 1.4.
Primeiras declarações (Num. 21931839). 1.5.
DIEFs juntadas no Num. 25894993 e Num. 25894992. 1.6.
Testamentos de SEBASTIÃO AZEVEDO PEIXOTO e FRANCISCA SALDANHA FIGUEIREDO PEIXOTO (Num. 14916779 e Num. 14916779 - Pág. 4). 1.7.
Avaliação judicial do imóvel em R$ 1.328.380,06 (Num. 75256748). 1.8.
DIEFs retificadoras juntadas no Num. 82933509 e Num. 82933510. 1.9.
Fazenda Estadual não apresentou óbice ao prosseguimento do Feito (Num. 83825907 - Pág. 2). 1.10.
Comprovante de recolhimento das custas de 2% (Num. 88998875 e Num. 91456061).
Pendente ainda o recolhimento das custas finais (1%). É o relatório.
Decido. - II - 2.
A inventariante não cumpriu integralmente o despacho anterior que determinou o recolhimento integral das custas remanescentes (2%), pois comprovou o pagamento de apenas mais 1% das custas iniciais, restando pendente o recolhimento das custas processuais finais (1%), nos termos do art. 20 da Lei de Custas nº 3.896/2016. 3.
Ainda, da análise dos autos, verifica-se que os de cujus deixaram disposições de última vontade, todavia, não consta nos autos a decisão judicial determinando o cumprimento dos testamentos. 4.
Posto isso, intime-se a inventariante para atendimento dos itens 2 e 3, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Oportunamente, conclusos.
Porto Velho/RO, 18 de agosto de 2023 .
Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito -
22/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSE SALDANHA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DO PRADO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:36
Decorrido prazo de SEBASTIÃO AZEVEDO PEIXOTO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:33
Decorrido prazo de HIAGO HENRIQUE RABAIOLI em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEIREDO PEIXOTO em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
09/05/2023 02:24
Publicado DESPACHO em 10/05/2023.
-
09/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7044090-26.2016.8.22.0001 Classe: Inventário REQUERENTES: FRANCISCO FIGUEIREDO PEIXOTO, JOSE SALDANHA, VALDEMILSON PEIXOTO MONTEIRO, LUIZ SALDANHA PEIXOTO, MARLENE SALDANHA PEIXOTO NASCIMENTO, FRANCISCA SALDANHA PEIXOTO ADVOGADOS DOS REQUERENTES: FRANCISCO CARLOS DO PRADO, OAB nº RO2701, HIAGO HENRIQUE RABAIOLI, OAB nº RO7929, NILVA SALVI, OAB nº RO4340 INVENTARIADO: SEBASTIÃO AZEVEDO PEIXOTO INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos e examinados. - I - 1. Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados por SEBASTIÃO AZEVEDO PEIXOTO (óbito em 21/04/2010) e FRANCISCA SALDANHA FIGUEIREDO PEIXOTO (óbito em 06/02/2017), tendo como herdeiros: a) FRANCISCA SALDANHA PEIXOTO (filha - representada pela inventariante) b) MARLENE SALDANHA PEIXOTO NASCIMENTO (filha e inventariante); c) LUIZ SALDANHA PEIXOTO (filho – representado pela inventariante); d) MARIA PEIXOTO MONTEIRO (filha - falecida em 18/03/2012 - Num. 14916743 - Pág. 2), que deixou como herdeiros: d.1) VALDEMILSON PEIXOTO MONTEIRO (filho - representado pela inventariante); d.2) VALDEMIR SOUZA MONTEIRO (cônjuge - representado pela inventariante); e) JOSÉ SALDANHA FIGUEIREDO PEIXOTO (filho da de cujus FRANCISCA SALDANHA FIGUEIREDO PEIXOTO – legatário – representado pela inventariante); f) FRANCISCO FIGUEIREDO PEIXOTO (filho – Escritura Pública de renúncia à herança - Num. 18761661); g) SEBASTIÃO SALDANHA PEIXOTO (filho – falecido em 18/06/2005 - Num. 14916743 – não deixou herdeiros). 1.2. Bem que integra os espólios: a) Um imóvel rural descrito como Lote 12, Gleba 08, denominado Fazenda São Sebastião, Porto Velho/RO – certidão inteiro teor - Num. 14916770, avaliado em R$ 1.328.380,06. 1.3. As certidões negativas fiscais encontram-se no Num. 18761665 e Num. 18761664 (municipal), Num. 14916745 - Pág. 2 e Num. 14916745 - Pág. 1(estadual); Num. 14916751 - Pág. 2 e Num. 14916751 - Pág. 3 (federal). 1.4. Primeiras declarações (Num. 21931839). 1.5. DIEFs juntadas no Num. 25894993 e Num. 25894992. 1.6. Testamentos de SEBASTIÃO AZEVEDO PEIXOTO e FRANCISCA SALDANHA FIGUEIREDO PEIXOTO (Num. 14916779 e Num. 14916779 - Pág. 4). 1.7. Avaliação judicial do imóvel em R$ 1.328.380,06 (Num. 75256748). 1.8. DIEFs retificadoras juntadas no Num. 82933509 e Num. 82933510. 1.9. Fazenda Estadual não apresentou óbice ao prosseguimento do Feito (Num. 83825907 - Pág. 2). 1.10.
Comprovante de recolhimento das custas de 1% (Num. 88998875). É o relatório.
Decido. - II - 2.
A inventariante apresentou o comprovante de pagamento das custas, pleiteando a homologação do plano de partilha Num. 88539768. Ocorre que houve o pagamento de apenas 1% das custas processuais. O art. 20 da Lei de Custas nº 3.896/2016 dispõe que "Nos processos em que haja partilha de bens ou direitos, as custas judiciais finais serão recolhidas antes da adjudicação ou da homologação da partilha, de acordo com o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos". 2.1.
Posto isso, intime-se a inventariante para comprovar o pagamento integral das custas remanescentes (2%), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para análise da regularidade e andamento do Feito. Porto Velho/RO, 8 de maio de 2023 . Márcia Regina Gomes Serafim Juiz(a) de Direito -
08/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
27/02/2023 02:21
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 19:52
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
20/09/2022 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2022.
-
20/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MARLENE SALDANHA PEIXOTO NASCIMENTO em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2022.
-
01/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA SALDANHA PEIXOTO em 31/03/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:05
Decorrido prazo de SEBASTIÃO AZEVEDO PEIXOTO em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 23:55
Mandado devolvido sorteio
-
31/03/2022 23:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 03:28
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2022.
-
23/03/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 02:40
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2022.
-
23/03/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:46
Mandado devolvido dependência
-
10/03/2022 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 18:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DO PRADO em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:13
Decorrido prazo de FRANCISCA SALDANHA PEIXOTO em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:13
Decorrido prazo de MARLENE SALDANHA PEIXOTO NASCIMENTO em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:13
Decorrido prazo de LUIZ SALDANHA PEIXOTO em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:13
Decorrido prazo de VALDEMILSON PEIXOTO MONTEIRO em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:13
Decorrido prazo de JOSE SALDANHA em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:13
Decorrido prazo de NILVA SALVI em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:13
Decorrido prazo de HIAGO HENRIQUE RABAIOLI em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:13
Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEIREDO PEIXOTO em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:13
Decorrido prazo de SEBASTIÃO AZEVEDO PEIXOTO em 14/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
29/12/2021 00:01
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
29/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
27/12/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2021 15:48
Outras Decisões
-
09/12/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 19:09
Mandado devolvido dependência
-
28/10/2021 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 21:49
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 09:49
Outras Decisões
-
25/06/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 00:46
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 13:23
Mandado devolvido dependência
-
10/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 02:59
Decorrido prazo de SEBASTIÃO AZEVEDO PEIXOTO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE SALDANHA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:35
Decorrido prazo de LUIZ SALDANHA PEIXOTO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:35
Decorrido prazo de VALDEMILSON PEIXOTO MONTEIRO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:19
Decorrido prazo de HIAGO HENRIQUE RABAIOLI em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEIREDO PEIXOTO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:15
Decorrido prazo de MARLENE SALDANHA PEIXOTO NASCIMENTO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DO PRADO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCA SALDANHA PEIXOTO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:39
Decorrido prazo de NILVA SALVI em 24/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 00:51
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
26/01/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7044090-26.2016.8.22.0001 Classe : INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCA SALDANHA PEIXOTO e outros (5) Advogados do(a) REQUERENTE: NILVA SALVI - RO4340, HIAGO HENRIQUE RABAIOLI - RO7929 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DO PRADO - RO2701 INVENTARIADO: SEBASTIÃO AZEVEDO PEIXOTO INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho : "Vistos e examinados. Diante da certidão de julgamento contida no Num. 49127987, intime-se a inventariante para dar ciência ao feito, devendo obrigatoriamente juntar a integralidade do acórdão. Fixo prazo de 15 dias sob pena de extinção. Porto Velho/RO, 28 de outubro de 2020.
Luciane Sanches Juiz(a) de Direito". -
25/01/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:12
Outras Decisões
-
27/11/2020 00:41
Decorrido prazo de SEBASTIÃO AZEVEDO PEIXOTO em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 00:36
Decorrido prazo de JOSE SALDANHA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 00:36
Decorrido prazo de VALDEMILSON PEIXOTO MONTEIRO em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 00:36
Decorrido prazo de LUIZ SALDANHA PEIXOTO em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEIREDO PEIXOTO em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 00:35
Decorrido prazo de HIAGO HENRIQUE RABAIOLI em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 00:25
Decorrido prazo de MARLENE SALDANHA PEIXOTO NASCIMENTO em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DO PRADO em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA SALDANHA PEIXOTO em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 00:21
Decorrido prazo de NILVA SALVI em 26/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2020.
-
03/11/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 00:12
Publicado DESPACHO em 04/11/2020.
-
03/11/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 17:10
Outras Decisões
-
06/10/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA SALDANHA PEIXOTO em 17/08/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2020.
-
14/02/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 09:49
Outras Decisões
-
04/02/2020 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2019 17:25
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 07:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 09:14
Outras Decisões
-
11/10/2019 18:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCA SALDANHA PEIXOTO em 06/08/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 17:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 21:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 10/05/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2019 20:02
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
28/02/2019 19:30
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
14/02/2019 02:34
Publicado Despacho em 12/02/2019.
-
14/02/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 16:23
Conclusos para despacho
-
04/01/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 10:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 01:35
Decorrido prazo de MARLENE SALDANHA PEIXOTO NASCIMENTO em 01/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 16:05
Decorrido prazo de MARLENE SALDANHA PEIXOTO NASCIMENTO em 26/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 16:05
Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEIREDO PEIXOTO em 26/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2018 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2018 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2018 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2018 13:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2018 13:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2018 13:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2018 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 09:59
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2017 08:13
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2017 13:13
Processo Desarquivado
-
29/11/2017 19:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 10:33
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2017 08:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEIREDO PEIXOTO em 12/09/2017 23:59:59.
-
23/08/2017 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2017 17:56
Arquivamento Ausência do Reclamante
-
07/08/2017 08:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2017 09:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2017 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEIREDO PEIXOTO em 12/05/2017 23:59:59.
-
16/03/2017 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2017 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 09:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2017 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2017 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2017 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEIREDO PEIXOTO em 31/01/2017 23:59:59.
-
06/02/2017 08:12
Conclusos para despacho
-
25/11/2016 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2016 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2016 09:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2016 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2016 14:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEIREDO PEIXOTO em 03/10/2016 23:59:59.
-
04/10/2016 11:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2016 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2016 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2016 10:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2016 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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