TJRO - 7000514-67.2023.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 01:15
Publicado SENTENÇA em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000514-67.2023.8.22.0023 EXEQUENTE: GREICIELE THAILA BATISTA FELTZ, CPF nº *56.***.*04-34 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582, DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA A parte executada comprovou no id. 109827085 o pagamento do RPV devido.
Pois bem, considerando que houve a satisfação do débito, a extinção da ação é a medida que se impõe no presente caso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Fica a parte autora intimada via diário da justiça.
Cumpra-se e arquivem-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé/RO, terça-feira, 27 de agosto de 2024 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito -
27/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2024 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/06/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:21
Expedição de RPV.
-
21/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:15
Juntada de Petição de outras peças
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000514-67.2023.8.22.0023 EXEQUENTE: GREICIELE THAILA BATISTA FELTZ, CPF nº *56.***.*04-34 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582, DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Houve concordância por parte do requerido, a respeito dos cálculos apresentados.
Desse modo, requisite-se o pagamento por RPV em favor do requerente, caso o débito não ultrapasse 10 salários mínimos, que deverá ser paga em 60 (sessenta dias), contados da entrega da requisição.
Cientifique-se o requerente que o limite da Requisição de Pequeno Valor para o pagamento pelo procedimento simplificado é de 10 salários mínimos e que os créditos superiores sujeitam-se ao regime de precatório.
Havendo renúncia ao excedente deverá haver expressa manifestação nos autos que, desde já, fica homologada.
Caso o débito ultrapasse 10 salários mínimos, expeça-se o competente precatório suspendendo o feito por 1 ano, contados da entrega da requisição, para verificação de pagamento.
Autorizo, desde já, o destacamento de honorários contratuais caso devidamente comprovados e assim solicitado.
Havendo valores a serem recebidos a título de honorários sucumbenciais que não ultrapasse 10 salários mínimos, autorizo a expedição de RPV para seu pagamento.
Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV/precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providências no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Assim que a RPV/precatório for expedido e encaminhado, arquive-se.
Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto.
Após, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para levantar o(s) alvará(s) expedido(s), devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento.
Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, quarta-feira, 13 de março de 2024 EDUARDO ABILIO KERBER DINIZ Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: GREICIELE THAILA BATISTA FELTZ, CPF nº *56.***.*04-34, BR 429, S/N, POSTE 00 s/n ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA -
13/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 e-mail: [email protected] Processo: 7000514-67.2023.8.22.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREICIELE THAILA BATISTA FELTZ Advogados do(a) EXEQUENTE: AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA - RO8582, DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA - RO11718 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a PARTE AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a se manifestar acerca da impugnação aos cálculos apresentado pela parte contrária.
Prazo: 15 dias.
São Francisco do Guaporé-RO, 27 de fevereiro de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
27/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:59
Juntada de Petição de outras peças
-
16/02/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 01:04
Publicado DESPACHO em 16/01/2024.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000514-67.2023.8.22.0023 EXEQUENTE: GREICIELE THAILA BATISTA FELTZ, CPF nº *56.***.*04-34 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582, DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual. 1) Desnecessária nova citação do requerido, haja vista que o procedimento tramita de acordo com o microssistema dos Juizados Especiais, sendo que de acordo com a Lei nº 12.153/2009 dispõe no seu art. 12 que o cumprimento de sentença depende apenas de intimação, esta realizável por meio da Procuradoria Regional. 2) Tendo em vista o pedido e cumprimento de sentença e o procedimento especial disciplinado na Lei nº 12.153/09, intime-se o requerido (via sistema Pje) para que, tomando ciência do pedido de prosseguimento, manifeste-se favorável a expedição de RPV/precatório ou ofereça impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias (CPC 535). 3) Havendo impugnação, o requerente deverá ser intimado para apresentar resposta (prazo de 15 dias). 3.1) Caso haja discordância entre as partes acerca dos valores devidos, remeta-se os autos ao contador judicial para que apure o valor devido. 3.2) Sobrevindo cálculos do contador judicial, abra-se vista às partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 05 (Cinco) dias. 3.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4) Na hipótese de expressa concordância com os cálculos apresentados ou silêncio do requerido, requisite-se o pagamento por RPV em favor do requerente, caso o débito não ultrapasse 10 salários mínimos, que deverá ser paga em 60 (sessenta dias), contados da entrega da requisição. 5) Cientifique-se o requerente que o limite da Requisição de Pequeno Valor para o pagamento pelo procedimento simplificado é de 10 salários mínimos e que os créditos superiores sujeitam-se ao regime de precatório.
Havendo renúncia ao excedente deverá haver expressa manifestação nos autos que, desde já, fica homologada. 6) Caso o débito ultrapasse 10 salários mínimos, expeça-se o competente precatório suspendendo o feito por 1 ano, contados da entrega da requisição, para verificação de pagamento.
Autorizo, desde já, o destacamento de honorários contratuais caso devidamente comprovados e assim solicitado. 6.1) Havendo valores a serem recebidos a título de honorários sucumbenciais que não ultrapasse 10 salários mínimos, autorizo a expedição de RPV para seu pagamento. 7) Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV/precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providências no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. 8) Assim que a RPV/precatório for expedido e encaminhado, arquive-se. 9) Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 9.1) Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 9.2) Após, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para levantar o(s) alvará(s) expedido(s), devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. 9.3) Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: GREICIELE THAILA BATISTA FELTZ, CPF nº *56.***.*04-34, BR 429, S/N, POSTE 00 s/n ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA -
15/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2023 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
05/12/2023 00:31
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:34
Decorrido prazo de GREICIELE THAILA BATISTA FELTZ em 28/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Obrigação de Fazer / Não Fazer 7000514-67.2023.8.22.0023 REQUERENTE: GREICIELE THAILA BATISTA FELTZ, CPF nº *56.***.*04-34, BR 429, S/N, POSTE 00 s/n ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582, DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12.153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação na qual a parte requerente pretende o recebimento da indenização por exposição obrigatória ao coronavírus – COVID19, criado pela Lei 4.782/20.
Alega que deveria receber a indenização pelo período todo de calamidade pública, no entanto, apenas recebeu os meses de fevereiro e março de 2021.
Decido.
A Lei 4.782 de 27 de maio de 2020 cria a indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus – COVID-19 aos servidores dos serviços essenciais que estejam em exercício na área da Saúde e Segurança Pública do Estado de Rondônia, pelo prazo que perdurar o estado de Calamidade Pública.
Portanto, tal indenização somente é devida a partir da data de sua publicação.
Assim estabelece o art. 1º, § 2º da Lei nº 4.782: Art. 1º.
Fica criada a indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus - COVID19, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em virtude do ônus, risco e das despesas extras decorrentes do emprego nas atividades essenciais ao combate à pandemia, a qual será paga aos profissionais que estejam em efetivo exercício na área da Saúde e Segurança Pública, pelo prazo que perdurar o estado de Calamidade previsto no Decreto Estadual n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.” § 1°.
A indenização de que trata o caput será paga aos servidores em efetivo exercício na área da saúde que estejam lotados nas unidades de saúde e nos setores administrativos, exceto àqueles que estejam em serviço de Home Office, afastados ou por qualquer outro motivo que impeçam suas atividades. § 2°.
O pagamento da indenização de que trata o caput aos servidores e militares da segurança pública será efetuado àqueles que tenham exercido suas atividades no mínimo 4 (quatro) vezes no mês, em escalas de plantão de serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização, excetuando-se aos que estejam em Home Office, atividades internas e administrativas ou afastados por qualquer motivo que os impeçam suas atividades.
No caso dos autos, a servidora ocupou a vaga de Técnico em Enfermagem no Pronto Socorro do Hospital Regional de São Francisco do Guaporé, e, portanto, faz jus ao adicional acima mencionado, durante o período de calamidade.
Isto posto, deverá o Estado de Rondônia pagar apenas os retroativos não pagos da indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus - COVID-19, referente ao período em que perdurou o estado de Calamidade Pública e o vínculo contratual da autora em que não foi paga a indenização (abril de 2021 a fevereiro de 2022). DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente: a) condeno a parte requerida a proceder ao pagamento retroativo da indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus – COVID-19 na 30017000 matrícula; durante o período em que perdurou o estado de Calamidade Pública e o vínculo contratual da autora. 1) devendo descontar valores eventualmente pagos, cujo valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético; 2) correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela deveria ter sido paga, os juros desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança da seguinte forma: se a meta anual da Taxa Selic estiver superior a 8,5%, os juros devidos correspondem a 0,5% a.m; já se a meta da Taxa Selic estiver igual ou inferior a 8,5%, os juros devidos correspondem a 70% da Taxa Selic mensalizada (art. 12 da Lei 8.177/91), seguindo as teses firmadas pelo STF no julgamento do RE 870947 (tema 810 da Repercussão Geral).
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas e sem honorários.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Publicação, registro e intimação geradas no sistema do DJe.
Intimem-se.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, dê-se vista dos cálculos à parte requerida para dele se manifestar.
Não sendo apresentados os cálculos, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (OFÍCIO/CARTA-AR/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA) 13 de novembro de 2023, São Francisco do Guaporé Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito -
13/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:24
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
06/05/2023 00:24
Decorrido prazo de GREICIELE THAILA BATISTA FELTZ em 05/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Francisco do Guaporé - Vara Única Endereço: Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000514-67.2023.8.22.0023 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GREICIELE THAILA BATISTA FELTZ Advogados do(a) REQUERENTE: AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA - RO8582, DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA - RO11718 REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação.
São Francisco do Guaporé/RO, 17 de abril de 2023. -
17/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 00:17
Decorrido prazo de AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:19
Publicado DESPACHO em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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