TJRO - 7013969-70.2020.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/09/2021 10:37
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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10/09/2021 10:37
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 10:31
Decorrido prazo de ROQUE STOCHERO em 03/09/2021 23:59.
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08/09/2021 10:24
Decorrido prazo de ROQUE STOCHERO em 03/09/2021 23:59.
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08/09/2021 10:15
Decorrido prazo de ROQUE STOCHERO em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 10:19
Decorrido prazo de ROQUE STOCHERO em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 08:00
Decorrido prazo de ROQUE STOCHERO em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 02:09
Decorrido prazo de ROQUE STOCHERO em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:12
Decorrido prazo de ROQUE STOCHERO em 03/09/2021 23:59.
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16/08/2021 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 08:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2021.
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12/08/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 04/08/2021 7013969-70.2020.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7013969-70.2020.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível Apelante : Roque Stochero Advogado : Hamilton Júnior Constantino Andrade Trondoli (OAB/RO 6856) Apelado : Damião Supriano da Silva Advogada : Rosana Patricia Pego de Freitas (OAB/RO 8286) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 25/06/2021 Decisão: "INDEFERIDO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Gratuidade judiciária.
Pessoa física. Indeferimento. Valor do recolhimento. Apelação conhecida.
Imóvel.
Compra e venda.
Rescisão.
Valores.
Devolução integral e imediata.
Sucumbência parcial.
Não configuração. Indefere-se à pessoa física o benefício da gratuidade Judiciária, quando evidenciado ter condições de arcar com a despesa processual, especialmente quando recolhe o valor devido a título de preparo após o pedido de inclusão em pauta, devendo ser conhecido o recurso. É devida a rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária se o vendedor incorrer em culpa pela não concretização da transferência do bem, em desconformidade ao que constou do contrato. Nos termos de entendimento sumulado do STJ, a hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. Evidenciado que a parte autora sucumbiu em parte mínima de seus pedidos, a parte requerida deve arcar com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários de advogado. -
10/08/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 08:23
Conhecido o recurso de ROQUE STOCHERO - CPF: *71.***.*39-34 (APELANTE) e não-provido.
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04/08/2021 13:36
Deliberado em sessão
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30/07/2021 11:13
Incluído em pauta para 04/08/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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26/07/2021 07:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2021 12:45
Conclusos para decisão
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05/07/2021 16:54
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70139697020208220002.pdf
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01/07/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 10:41
Juntada de termo de triagem
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25/06/2021 11:20
Recebidos os autos
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25/06/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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