TJRO - 0802347-81.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/10/2023 23:59.
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30/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:03
Decorrido prazo de LIZETT POSSIDONIO PILZ em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2023 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 31/08/2023.
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30/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:20
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2023 00:01
Decorrido prazo de LIZETT POSSIDONIO PILZ em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:01
Decorrido prazo de LOIDE BARBOSA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2023 13:14
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2023 09:26
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2023 08:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/07/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:54
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2023 11:45
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:46
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 08:33
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 08:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:01
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:02
Decorrido prazo de LIZETT POSSIDONIO PILZ em 10/05/2023 23:59.
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02/05/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0802347-81.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA, LIZETT POSSIDONIO PILZ ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: LOIDE BARBOSA DOS SANTOS, OAB nº RO10073A, PROCURADORIA DO IPERON
Vistos.
Estado de Rondônia agrava de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta comarca, em autos de Ação Declaratória de Direito a Isenção de IRRF sobre proventos de aposentadoria, que excluiu o IPERON da lide do polo passivo da lide ao fundamento de que a legitimidade para discutir a lide é exclusiva do agravante.
Consta dos autos que a agravada foi admitida no o Quadro Permanente de Polícia Civil em 17/12/1993, no cargo de Delegada e se aposentou em 30 de setembro de 2021.
Segunda declara se encontra acometida por moléstia profissional – Cervicalgia crônica e Bursite subacromial subdeltoidea, dessa forma sendo caracterizadas como LER/DORT, estaria incluída no rol de hipóteses de Isenção de Imposto de Renda, conforme determina a Lei Federal nº 7.713/88 faria jus a respectiva isenção do imposto.
Assim, requer a procedência da demanda para o fim de determinar ao Agravante que se abstenha de proceder o desconto do referido tributo em seus vencimentos, bem como restituir os valores já descontados, pelo lapso prescricional.
Em suas razões recursais sustenta que a demanda envolve procedimentos concernentes ao IPERON, que possui Procuradoria jurídica própria, possuindo, portanto legitimidade para figurar no polo passivo.
Requer a concessão do efeito suspensivo em razão de dano irreparável ao erário Estadual, uma vez que a instrução sem a formação correta da relação processual tornaria o procedimento eivado de vício.
No mérito, requer o provimento do recurso para tornar definitiva a antecipação da tutela. É o relatório.
Decido.
Como sabido, a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento somente é cabível quando verificados, in limine, a presença da probabilidade do provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante disposto nos arts. 995 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. É cediço que pertence ao município, aos estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.
E estando a servidora aposentada recebe seus proventos pelo IPERON, que, por sua vez, somente retém os valores de imposto de renda e a contribuição previdenciária, conforme LC 228/2010 e 432/2008.
Assim, o imposto de renda retido na fonte é repassado ao Estado, conforme norma constitucional.
Desse modo, a autarquia é apenas recolhedora do IR, vez que o Estado de Rondônia é detentor da receita arrecadada, de forma que cabe ao ente estatal comunicar ao IPERON acerca da isenção ou não do recolhimento.
Assim, neste juízo de cognição sumária, entendo ausente a probabilidade do direito e o risco de dano grave, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo prolator da Decisão recorrida, servindo a presente de ofício.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Porto Velho, março de 2023 Desembargador Hiram Souza Marques Relator -
13/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2023 11:17
Conclusos para decisão
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16/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
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16/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
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16/03/2023 09:38
Juntada de termo de triagem
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16/03/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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