TJRO - 7000968-71.2023.8.22.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Guajara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2023 15:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 00:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:45
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:42
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 02:59
Publicado SENTENÇA em 11/09/2023.
-
11/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 01:06
Publicado NOTIFICAÇÃO em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim Processo: 7000968-71.2023.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Distribuição: 10/03/2023 AUTOR: E.
V.
D.
S.
L., CPF nº *74.***.*47-50, RODOVIA BR 421, LINHA 31C, P 100 s/n ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FILIPH MENEZES DA SILVA, OAB nº RO5035A, JESSICA KAROLAYNE SOUZA BORGES, OAB nº RO9480 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente informa o recebimento dos valores da condenação e pugna pela extinção do feito. Isso posto, extingo o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
As custas, se existirem, serão quitadas pela parte executada.
Intime-se para recolhimento.
Em caso de inércia, inscreva-se o débito em dívida ativa.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Após, arquive-se.
Guajará-Mirim sexta-feira, 8 de setembro de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
08/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7000968-71.2023.8.22.0015 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
V.
D.
S.
L.
Advogados do(a) AUTOR: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO0005035A, JESSICA KAROLAYNE SOUZA BORGES - RO9480 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para requerer o que entender de direito, bem como se manifestar acerca da extinção do feito pelo pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como satisfação do débito e anuência para fins de extinção. -
04/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:30
Publicado DESPACHO em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Expedido alvará de levantamento
-
24/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:08
Expedido alvará de levantamento
-
23/08/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
-
18/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:31
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:49
Publicado SENTENÇA em 05/07/2023.
-
05/07/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7000968-71.2023.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Distribuição: 10/03/2023 AUTOR: E.
V.
D.
S.
L., CPF nº *74.***.*47-50, RODOVIA BR 421, LINHA 31C, P 100 s/n ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FILIPH MENEZES DA SILVA, OAB nº RO5035A, JESSICA KAROLAYNE SOUZA BORGES, OAB nº RO9480 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Resumo: trata-se de ação em que a autora pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude de alteração de voo inicialmente contratado que resultou no acréscimo de conexão não prevista na contratação entre as partes.
Afirma que adquiriu passagem aérea com voo direto de Porto Velho a Recife, entretanto a empresa aérea ré alterou seu voo para um novo com 2 (duas) conexões, o que ensejou a duração de uma viagem de 15h.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID 89373876).
Alegou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que houve alteração na malha aérea que ocasionou a alteração do voo contratado.
Defende que informou a parte autora com antecedência acerca da alteração do voo, momento que poderia rejeitar e ter de volta os valores da passagem, mas, aduz que a parte autora aceitou a reacomodação.
Portanto, alega que não cometeu nenhum ato ilícito e, consequentemente, não há que se falar em dever de indenizar.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 8977256).
Instadas a se manifestar, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 90024450 e 90097268).
Considerando que a parte autora é uma criança, o feito foi remetido ao Ministério Público, oportunidade que informou que deixa de se manifestar no processo e não deseja ser intimado para os demais atos processuais (Parecer ao ID 91525767).
Análise e decisão: O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto os documentos acostados ao feito são suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Além disso, com relação à prova documental, ressalto que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336 do CPC), com todos os documentos destinados a provar suas alegações.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
De saída, rejeito a preliminar arguida, de que a parte ré argumenta que o autor adquiriu passagem área da Agência de Turismo CVC, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, de modo que todos os fornecedores do serviço contrato pelo consumidor estão passíveis de responsabilização por eventuais prejuízos, eis que se trata de responsabilidade solidária.
Passo à análise do mérito.
A Resolução n. 400/2016 da ANAC determina que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto aos horários e itinerário originalmente contratados, deverão ser informados aos passageiros com antecedência mínima de 72h, devendo o transportador oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, cuja escolha cabe ao passageiro (art. 12).
No presente caso, embora a parte ré alegue que informou previamente as mudanças do horário e itinerário do voo contratado, sob argumento que foram aceitas pela passageira, em nenhum momento fez prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia. Além disso, o motivo alegado pela ré para as alterações no voo, de que houve modificação na malha aérea, não a isenta de responsabilidade, porquanto integra o risco da atividade comercial de empresa, caracterizando fortuito interno. A alteração significativa no trecho do voo contratado, que inicialmente não tinha nenhuma conexão e passou a ter 2 conexões que totalizou uma viagem de 15h de duração, sem qualquer informação ou aviso prévio, bem como sem qualquer comprovação de assistência material pela alteração, não pode ser considerada como mero dissabor, pois é evidente que causou transtorno à parte consumidora, causando frustração e incômodo, razão pela qual a procedência é medida que se impõe.
Convém ressaltar que o Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu recentemente sobre caso similar, oportunidade que colaciono ementa de julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
PERDA DE CONEXÃO.
TEMPO ESPERA EXCESSIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO. Constitui falha da prestação do serviço aéreo o cancelamento, alteração ou atraso no voo que implique no excessivo aumento de tempo no trajeto contratado, apto a ensejar danos morais.
O quantum indenizatório é fixado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo observar os parâmetros de grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, características individuais e conceito social das partes. (Apelação Cível, Processo n. 7038718-23.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 20/04/2023) No tocante ao quantum indenizatório, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, como no presente caso a autora é uma criança que, na época do fatos, contava com apenas 7 anos de idade, bem como levando como parâmetro as decisões do Tribunal de Justiça de Rondônia, fixo os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três) mil reais.
Na oportunidade, transcrevo trechos de recentes votos em casos similares de julgamento do Tribunal: "(...) É fato incontroverso a alteração do voo contratado, alegando a apelada em contestação que, embora tenha havido a alteração no voo, foi previamente avisado ao cliente e houve aceitação de sua parte.
Ainda informou que a alteração se deu por reajuste na malha aérea.
Ocorre que, no caso concreto, independente do aviso prévio ao consumidor e de sua aceitação, a apelada condicionou a viagem contratada a aceitação de um voo que se revelou extremamente exaustivo com duração de 26 (vinte e seis) horas.
A aceitação da reacomodação, na forma proposta, por si só, não retira o direito da apelante, porquanto, para não ver seus planos completamente frustrados, aceitou o novo voo.
Inclusive, agrava a situação se tratando de uma criança, a qual ficou sujeita a vontade da empresa área de acordo com sua própria conveniência.
A situação foge ao mero descumprimento contratual, pois não é razoável impor ao consumidor condição tão desgastante. (...) Desta feita, merece reparação a sentença de primeiro grau com acolhimento do pedido de dano moral.
Quanto ao valor a ser arbitrado, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que o valor não implique em enriquecimento indevido do ofendido, entendo que o arbitramento no valor de R$3.000,00 (três mil reais) atende a finalidade.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para condenar a requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação." (Voto do Relator do Acórdão: Desembargador Alexandre Miguel - Apelação Cível, Processo nº 7004963-47.2022.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Data de julgamento: 26/06/2023) " A companhia aérea confirma em contestação que por uma falha interna, em vez de cancelar apenas uma passagem, a reserva de todos os passageiros foi cancelada.
Em razão dessa intercorrência, os apelantes foram realocados em voo que partiu três dias após o inicialmente previsto. É de destacar que a da resolução 400/2016 – ANAC prevê, em seu art. 28 que o passageiro pode ser reacomodado em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro, devendo a escolha ser do consumidor.
A requerida, por sua vez, não comprovou que o voo utilizado para reacomodar os requerentes era o único disponível, o que leva a crer que o transtorno poderia ser minimizado, caso tivesse sido reacomodado com mais brevidade.
Entendo ter havido dano moral indenizável, tendo em vista que foram 3 dias de espera.
Passo então a analisar o quantum. (...) Portanto, apesar da situação configurar dano moral indenizável, entendo necessária a minoração da indenização para o importe de R$2.000,00, considerando que o fato atingiu a unidade familiar, há que considerar também os recebidos pelos outros membros.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação e condeno a companhia aérea ao pagamento de dano moral para os apelantes, que fixo em R$1.000,00 para cada recorrente, acrescido de juros de 1% a.m. a contar da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice praticado por este TJRO, a incidir da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ)." (Voto do Relator do Acórdão: Desembargador Alexandre Miguel - Apelação Cível, Processo nº 7003476-24.2022.8.22.0015 -, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível) Dispositivo: Isso posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO o pedido contido na inicial para condenar a empresa aérea AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda a CPE o cumprimento do estabelecido no art. 1.010, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada e publicada automaticamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas na distribuição.
Guajará-Mirim segunda-feira, 3 de julho de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
03/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:04
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 07:14
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:30
Publicado DESPACHO em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 21:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 06:04
Publicado DESPACHO em 27/04/2023.
-
26/04/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7000968-71.2023.8.22.0015 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
V.
D.
S.
L.
Advogados do(a) AUTOR: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO0005035A, JESSICA KAROLAYNE SOUZA BORGES - RO9480 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/04/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 07:01
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 20:08
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
-
14/04/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7000968-71.2023.8.22.0015 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
V.
D.
S.
L.
Advogados do(a) AUTOR: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO0005035A, JESSICA KAROLAYNE SOUZA BORGES - RO9480 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:12
Publicado DESPACHO em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILLY VITORIA DOS SANTOS LIMA.
-
10/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001842-71.2019.8.22.0023
Valtenir Joao Rigon
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Gilson Sydnei Daniel
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/11/2019 18:05
Processo nº 7039336-70.2018.8.22.0001
Mariana Fonseca Ribeiro Carvalho de Mora...
Luiz Alberto Goebel
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/10/2018 15:06
Processo nº 7002851-68.2023.8.22.0010
Lucineia Pereira de Oliveira Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Vitor Penha de Oliveira Guedes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/04/2023 09:45
Processo nº 0811159-49.2022.8.22.0000
Jose Marcos da Silva
Rodoviario Lino LTDA - ME
Advogado: Greicis Andre Biazussi
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/11/2022 08:31
Processo nº 7023228-97.2017.8.22.0001
Sociedade de Pesquisa Educacao e Cultura...
Kairlly Mourao Ferreira
Advogado: Camila Goncalves Monteiro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/10/2023 18:26