TJRO - 7017550-25.2022.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/04/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7017550-25.2022.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES Data distribuição: 31/08/2023 12:19:10 Data julgamento: 05/03/2024 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Advogado do(a) RECORRENTE: GINARA ROSA FLORINTINO - RO7153-A Polo Passivo: FRANK DOUGLAS BASTOS e outros Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Advogado do(a) RECORRIDO: GINARA ROSA FLORINTINO - RO7153-A RELATÓRIO Tratam-se de recursos inominados interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando inexigível o débito referente a recuperação de consumo, bem como condenando a requerida a indenizar danos morais na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A parte requerente busca reformar a sentença para que lhe seja concedida a majoração dos danos morais.
A parte requerida pretende a reforma do julgado para ser reconhecida a improcedência dos pedidos.
As duas partes apresentaram contrarrazões em relação ao recurso da parte adversa, pugnando, cada uma delas, pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA Em análise aos pressupostos recursais, verifica-se que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de seu estado de hipossuficiência, sendo-lhe oportunizado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar documentos que comprovem a situação econômico-financeira ou o recolhimento do preparo recursal (ID. 22120705), contudo, assim não procedeu.
Assim, considerando que, apesar de oportunizado à parte recorrente, não foi comprovada sua hipossuficiência financeira, tampouco o recolhimento das custas processuais recursais, o reconhecimento da deserção do recurso é medida se impõe.
RECURSO DA ENERGISA Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] Quanto à recuperação de consumo, a concessionária requerida não demonstrou a legitimidade da cobrança, não sendo razoável a conduta de pretender compelir o consumidor a pagar tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível.
A ré realizou o laudo sem a presença do autor, visto que não consta nos autos que a parte autora tinha ciência da sua realização, pois o único A.R constante nos autos está com assinatura em nome de terceiros.
Insta salientar que as fotos produzidas não são suficientes para amparar a cobrança dos 39 meses de suposto desvio de energia (ID 85099034).
Assim, não há elementos no feito que comprovem as irregularidades no período recuperado, de forma que a cobrança é ilegítima. [...] Se o procedimento supostamente irregular não for atribuível à concessionária, a Resolução dispõe sobre o procedimento a ser adotado, conforme elencado nos artigos 129 a 133 do mesmo dispositivo legal, cuja matéria indica uma série de procedimentos a serem adotados pela requerida.
Assim, para que a requerida possa aplicar esta forma de recuperação de energia, tal como transcrito na Resolução n. 414/2010, é indispensável o seguinte procedimento: 1) a emissão de termo de ocorrência e inspeção; 2) a elaboração do relatório de avaliação técnica; 3) comprovação de entrega do termo de ocorrência e inspeção e relatório de avaliação técnica ao consumidor, mediante protocolo; 4) a presença do consumidor - ou preposto dela - no ato de retirada do medidor, bem como o acondicionamento do equipamento retirado em invólucro inviolável; 5) comunicação ao requerente, com dez dias de antecedência, do local, data e hora em que será realizada a perícia no medidor.
No caso dos autos, a requerida não comprovou todos os requisitos.
Portanto, deve ser anulada a cobrança referente ao consumo não faturado dos meses de meses de dezembro de 2016 a fevereiro de 2017 no valor de R$ 7.927,36 e dos meses de junho de 2019 a maio de 2022 no valor de R$ 439,58. [...] Por essas razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte autora, por deserção e, por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida, mantendo-se inalterada a sentença.
Na forma do art. 86 do CPC, em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade do pagamento das custas e das despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária (§14 do art. 85 do CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor dos advogados adversos, considerando a simplicidade e natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Após o trânsito em julgado, remetem-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PREPARO RECURSAL.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
RECURSO DESERTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO IRREGULAR.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
DANO MORAL.
Não comprovada a hipossuficiência, nem recolhido o preparo recursal no prazo peremptório de 48 horas, impõe-se a declaração de deserção do recurso inominado.
Não restando demonstrado pela concessionária que os valores elencados na fatura são devidos pelo consumidor, deve ser afastada a sua cobrança, declarando-se a inexistência do débito.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de dívida declarada inexistente gera dano moral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 05 de Março de 2024 Relator ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
25/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:42
Homologada a Transação
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25/04/2024 12:38
Conclusos para decisão
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25/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Acordo
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19/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Acordo
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19/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:35
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRIDO) e não-provido
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12/03/2024 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 07:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2024 13:23
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANK DOUGLAS BASTOS em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 07:54
Conclusos para decisão
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17/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7017550-25.2022.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: FRANK DOUGLAS BASTOS, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: GINARA ROSA FLORINTINO, OAB nº RO7153A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., FRANK DOUGLAS BASTOS ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, GINARA ROSA FLORINTINO, OAB nº RO7153A, ENERGISA RONDÔNIA Relator: ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO DESPACHO Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso inominado, deixando, contudo, de recolher as custas processuais devidas.
Dessa forma, diante da ausência de documentação que comprove a incapacidade da parte recorrente para arcar com as custas do preparo, concedo-lhe PRAZO de 48 (quarenta e oito) horas para juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento.
Caso queira, no mesmo prazo, poderá recolher o valor do preparo, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 11:49
Juntada de ata da audiência cejusc
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06/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/04/2023 23:55
Conclusos para decisão
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19/04/2023 17:44
Recebidos os autos
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19/04/2023 17:43
Distribuído por sorteio
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 ,(69) Processo nº : 7017550-25.2022.8.22.0002 Requerente: AUTOR: FRANK DOUGLAS BASTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GINARA ROSA FLORINTINO - RO7153 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FRANK DOUGLAS BASTOS Rua Pássaro Preto, 1946, Setor 02, Cujubim - RO - CEP: 76864-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. , 11 de abril de 2023. -
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 ,(69) Processo nº : 7017550-25.2022.8.22.0002 Requerente: AUTOR: FRANK DOUGLAS BASTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GINARA ROSA FLORINTINO - RO7153 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FRANK DOUGLAS BASTOS Rua Pássaro Preto, 1946, Setor 02, Cujubim - RO - CEP: 76864-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. , 11 de abril de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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