TJRO - 0803145-42.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 00:01
Decorrido prazo de BENEDITO ROCHA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0803145-42.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 7004380-23.2022.8.22.0022 - São Miguel do Guaporé - Vara Única Agravante: BANCO BMG SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Agravado: BENEDITO ROCHA Advogado: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713-A Relator: Des.
Alexandre Miguel Data distribuição: 18/04/2023 12:34:38 DECISÃO
Vistos.
BANCO BMG SA agrava de instrumento da decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por dano moral e repetição do indébito que deferiu a tutela para suspender no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos sob quaisquer valores denominados “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) e EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, no benefício previdenciário do agravado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de 20 dias.
Aduz em suas razões recursais que o agravado ao contrair o empréstimo tinha plena ciência da modalidade contratada, tanto que assinou o respectivo documento e que desde 2017 esses descontos têm ocorrido em seu benefício previdenciário.
Sustenta que o prazo de 5 dias concedido para cumprimento da determinação judicial é ínfimo e o valor da multa aplicada excessivo, merecendo redução, bem como o evento é mensal não podendo sua incidência ser diária.
Pede a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para afastar a tutela concedida ou, subsidiariamente, reduzir a multa, passando para evento mensal e alongando o prazo para cumprimento da obrigação.
Examinados, decido.
Trata-se de questionamento acerca de descontos efetivados em benefício previdenciário do agravado, na modalidade de empréstimo consignado com RMC e cartão de crédito, onde afirma que não contratou a aquisição de cartão de crédito.
A decisão do juízo a quo determinou a suspensão dos descontos do benefício previdenciário do agravado, acolhendo a sua argumentação de que o desconto é indevido.
Para a concessão da tutela de urgência estabelecida no art. 300 do CPC é necessária a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado capazes de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, bem assim o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de ser reversível a medida.
Na inicial o autor/agravado afirma que não sabia que o contrato de crédito consignado era na verdade um contrato de cartão de crédito com RMC.
Em contratos como esse de empréstimo consignado com RMC há referência expressa, assim como autorização para lançamento em benefício previdenciário.
Portanto, considerando o contexto fático apresentado, bem como dado ao fato de que os descontos já ocorrem no benefício do agravado desde 2017, sem qualquer insurgência anterior, há possibilidade de prejuízos de ordem material e processual às partes, tenho que a consignação em pagamento é o meio mais viável para ambas as partes.
Esta Corte tem aplicado este entendimento: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito.
Desconto em aposentadoria.
Cartão de Crédito Consignado.
Tutela de urgência.
Depósito judicial do valor da parcela.
Abstenção de inscrição em órgão de proteção ao crédito.
Astreinte.
Valor razoável.
Manutenção.
Recurso parcialmente provido.
Caso concreto em que pelo contexto fático apresentado e considerando que o contrato firmado segundo a livre vontade das partes tem suas cláusulas válidas até a revisão, ainda a possiblidade de prejuízos de ordem material e processual às partes, o depósito judicial é o meio mais viável para ambas as partes.
A jurisprudência do STJ e desta Câmara é firme no sentido da possibilidade de revisão do valor arbitrado a título de multa por descumprimento da obrigação quando se revelar desproporcional e/ou exorbitante, o que não ocorreu no caso concreto. (TJRO.
AI 0800494-76.2019.8.22.0000, de minha relatoria, j. em 28/08/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
QUESTÃO CONTROVERSA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
Havendo confirmação acerca de contratação de empréstimo consignado, mas controvérsia em relação ao cartão de crédito, necessária a consignação em juízo do valor descontado na folha de pagamento do devedor, a fim de se evitar sua constituição em mora e eventuais consequências decorrentes, até que se decida o mérito da questão. (TJRO, AI 0802478-95.2019.8.22.0000, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. em 04/09/2019).
No mesmo sentido são os seguintes julgados: AI n. 0801224-87.2019.8.22.0000, AI n. 0801252-55.2019.8.22.0000, AI n. 0801471-68.2019.8.22.0000, todos de relatoria do Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia; AI n. 0800805-67.2019.8.22.0000, rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, j. 19/06/2019; AI n. 0802954-36.2019.8.2.2.0000, rel.
Des.
Kiyochi Mori, j. 18/09/2019.
Assim, o recurso deve ser parcialmente provido para que o valor das parcelas em discussão, descontadas diretamente nos proventos da parte agravada seja depositado em conta judicial até o julgamento do processo originário.
No tocante à multa e o prazo, tem-se que com o ato contínuo dos descontos, eles perdem sua finalidade, o que enseja o afastamento da multa.
Posto isso, dou provimento parcial ao recurso para determinar que os valores dos descontos das parcelas discutidas nos autos sejam depositados em juízo, sendo vedado o levantamento até o julgamento do mérito da ação originária.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício.
Porto Velho, 2 de maio de 2023.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
08/05/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:53
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/04/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 03:01
Decorrido prazo de BENEDITO ROCHA em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 13:01
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:36
Juntada de termo de triagem
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18/04/2023 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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18/04/2023 12:23
Reconhecida a prevenção
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18/04/2023 12:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2023 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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17/04/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0803145-42.2023.8.22.0000 - Agravo de Instrumento Origem: 7004380-23.2022.8.22.0022 - São Miguel do Guaporé/Vara Única AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 AGRAVADO: BENEDITO ROCHA ADVOGADO(A): FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Relator: RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído em: 05/04/2023 DECISÃO
Vistos.
Banco BMG S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guaporé, nos autos n. 7004380-23.2022.8.22.0022.
Em análise aos autos e certidão de id n. 19303088, verifico que nos autos principais há prévia distribuição de recurso de agravo de instrumento (0812532-18.2022.8.22.0000) de relatoria do Desembargador Alexandre Miguel, cuja prevenção não foi observada por ocasião da distribuição do presente apelo, deixando-se de cumprir o disposto no art. 142 do Regimento Interno desta e.
Corte.
Desse modo, é de se reconhecer a prevenção do e. relator.
Posto isso, determino a remessa destes autos à Vice-presidência para deliberação, nos termos do art. 142, §2º, do Regimento Interno desta e.
Corte.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
14/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:20
Reconhecida a prevenção
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05/04/2023 13:41
Conclusos para decisão
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05/04/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 13:41
Juntada de termo de triagem
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05/04/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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