TJRO - 7011115-04.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 06:44
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 06:42
Juntada de Certidão
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13/10/2023 17:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:29
Expedição de Alvará.
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26/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2023.
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25/09/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:36
Recebidos os autos
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22/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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14/09/2023 07:05
Juntada de despacho
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26/06/2023 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2023 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
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17/06/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2023.
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15/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7011115-04.2023.8.22.0001 Requerente: MARCOS JETER JOSEPETTI DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - RO3913 Requerido(a): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 14 de junho de 2023. -
14/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:26
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2023 01:50
Publicado SENTENÇA em 01/06/2023.
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31/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7011115-04.2023.8.22.0001 AUTOR: MARCOS JETER JOSEPETTI DE ANDRADE, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2378, APTO 201 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Sentença Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1.995.
ALEGAÇÕES DO AUTOR: Narra que sofreu danos morais por falha na prestação de serviços da ré, vez que foi surpreendido com a informação de que não poderia embarcar, pois não havia disponibilidade na aeronave para todos seus familiares, considerando que dois eram crianças de 03 e 06 anos (overbooking).
Aduz que somente foi reacomodado no dia seguinte por companhia diversa e não teve assistência material adequada.
ALEGAÇÕES DA REQUERIDA: Reconhece que devido o voo AD4342 ter sofrido overbooking, a Ré a reacomodou no próximo voo disponível.
Sustenta que a prática de overbooking não é vedada pela ANAC, não havendo como imputar-lhe a prática de qualquer responsabilidade, requer que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente.
PROVAS E FUNDAMENTOS: Há relação de consumo entre as partes, devendo a lide ser resolvida sob a ótica do CDC.
Ademais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não se justificando a designação de audiência de instrução e julgamento, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e maduro para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Está demonstrada a contratação firmada para o transporte da autora, nos termos informados na inicial, sendo incontroverso o impedimento de embarque.
Assim, o ponto controvertido reside na legitimidade da conduta da ré e se é passível de indenização.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos da defesa, a requerida não apresentou qualquer prova de fato que legitimasse o impedimento de embarque/cancelamento do voo contratado, ônus que lhe caberia, já que é a responsável pela prestação dos serviços.
Conclui-se, pois, pela efetiva falha na prestação dos serviços por parte da empresa.
O art. 14 do CDC dispõe que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, apenas sendo afastada quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a requerida não logrou êxito em afastar a responsabilidade objetiva a si atribuída em razão dos fatos descritos na inicial.
A companhia aérea, ao vender uma passagem, assume a responsabilidade de levar o passageiro ao destino, no dia e hora contratados.
Não cumprindo o contrato, responde pelas consequências que advier de seu descumprimento.
Desta feita, ao praticar overbooking, a companhia aérea descumpriu o contrato de transporte firmado, justamente por frustrar a legítima expectativa da consumidora que acreditava poder embarcar e desembarcar conforme os termos contratuais originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço.
Sabe-se que a prática de overbooking é proibida no ordenamento jurídico, mostrando-se como falha na prestação de serviço, apta a justificar a condenação da empresa aérea ao pagamento de danos morais.
Assim, não havendo prova de isenção de responsabilidade, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC, deve triunfar a responsabilidade civil objetiva.
De rigor, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil da ré pela prestação defeituosa dos serviços, vez que o impedimento de embarque e reacomodação em empresa diversa certamente trouxe a autora preocupação, transtornos e constrangimentos que ultrapassaram o mero aborrecimento.
Da narrativa autoral se depreende que a falha na prestação do serviço configurou ofensa à estabilidade emocional e psicológica do consumidor ao frustrar a justa expectativa da correta prestação dos serviços, fato que ocasionou aborrecimentos extraordinários e constrangimentos a autora, configurando nítido dano moral indenizável.
Presente o dano moral, na fixação do valor da reparação devem-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões, impedir o enriquecimento ilícito do ofendido e não causar a ruína do culpado.
Considerando as peculiaridades do caso, o tempo despendido pela requerida para reacomodação, bem como pela falta de assistência material adequada, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que entendo justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pelo consumidor demandante.
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado para CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título dos reconhecidos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e atualização monetária, com índices do E.
TJRO, a partir do arbitramento (Súmula n. 362, do STJ).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento do pedido de gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 30 de maio de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
30/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:08
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7011115-04.2023.8.22.0001 AUTOR: MARCOS JETER JOSEPETTI DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - RO3913 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 17 de abril de 2023. -
17/04/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 07:37
Audiência Conciliação cancelada para 12/04/2023 12:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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28/02/2023 07:24
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:54
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 12:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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27/02/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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