TJRO - 0801641-98.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
08/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:08
Decorrido prazo de DIEGO MORAIS PINHEIRO em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 24/08/2023.
-
23/08/2023 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
-
21/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
21/08/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:18
Decorrido prazo de DIEGO MORAIS PINHEIRO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO MORAIS PINHEIRO em 27/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO MORAIS PINHEIRO em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:04
Juntada de Petição de outras peças
-
11/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Agravo de Execução Penal Processo: 0801641-98.2023.8.22.0000 AGRAVANTE: DIEGO MORAIS PINHEIRO ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA AGRAVADO: M. (.
P.
D.
R.
ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por Diego Morais Pinheiro, com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da CF, em que aponta como dispositivos violados os art. 51 do CP, e art. 66, da Lei 7.210/84.
Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso.
Examinados, decido.
Ao analisar o presente recurso observa-se a interposição intempestiva, conforme aferido pela certidão de Id 19958095.
Ressalto, por oportuno que, o prazo para interposição de Recurso Especial é de 15 (quinze dias) corridos, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC c/c art. 798, do CPP.
No caso, a parte é assistida pela Defensoria Pública, que goza da prerrogativa do cômputo dos prazos em dobro, consoante disposto no art. 186, do CPC, sendo sua intimação realizada pelo Sistema PJE.
Verifica-se na aba “expedientes” do sistema PJe que a ciência do acórdão foi registrada via sistema eletrônico na data de 24/04/2023 (segunda-feira), de modo que, considerando o prazo em dobro, computado em dias corridos, tem-se que o termo final para interposição do recurso se deu em 24/05/2023 (quarta-feira).
Não obstante, o recurso foi interposto somente no dia 26/05/2023 (sexta-feira), após o término do prazo recursal, configurando assim a intempestividade do recurso.
Insta salientar que eventual prazo divergente apontado pelo sistema processual, não tem o condão de estabelecer o prazo para interposição de recurso - o qual segue necessariamente a regra legal, cujo cômputo é de responsabilidade da parte que pretende recorrer.
A propósito, este é o entendimento do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO NO PERÍODO REGISTRADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL A QUO.
PRAZO RECURSAL JÁ ESGOTADO.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Embora, tal como asseverou a defesa, a jurisprudência admitisse a tempestividade do recurso em caso de equívoco registrado no sistema processual da origem, tal posicionamento está ultrapassado. 2.
Com efeito, os julgados mais recentes são firmes ao asseverar que é responsabilidade da parte que pretende recorrer a contagem dos prazos para sua interposição, e o eventual registro de data equivocada em sistema processual não enseja o conhecimento de pleito apresentado após o esgotamento do prazo legal.
Precedentes. 3.
Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.185.792/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023. - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 7 de julho de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
10/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Agravo de Execução Penal Processo: 0801641-98.2023.8.22.0000 AGRAVANTE: DIEGO MORAIS PINHEIRO ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA AGRAVADO: M. (.
P.
D.
R.
ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por Diego Morais Pinheiro, com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da CF, em que aponta como dispositivos violados os art. 51 do CP, e art. 66, da Lei 7.210/84.
Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso.
Examinados, decido.
Ao analisar o presente recurso observa-se a interposição intempestiva, conforme aferido pela certidão de Id 19958095.
Ressalto, por oportuno que, o prazo para interposição de Recurso Especial é de 15 (quinze dias) corridos, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC c/c art. 798, do CPP.
No caso, a parte é assistida pela Defensoria Pública, que goza da prerrogativa do cômputo dos prazos em dobro, consoante disposto no art. 186, do CPC, sendo sua intimação realizada pelo Sistema PJE.
Verifica-se na aba “expedientes” do sistema PJe que a ciência do acórdão foi registrada via sistema eletrônico na data de 24/04/2023 (segunda-feira), de modo que, considerando o prazo em dobro, computado em dias corridos, tem-se que o termo final para interposição do recurso se deu em 24/05/2023 (quarta-feira).
Não obstante, o recurso foi interposto somente no dia 26/05/2023 (sexta-feira), após o término do prazo recursal, configurando assim a intempestividade do recurso.
Insta salientar que eventual prazo divergente apontado pelo sistema processual, não tem o condão de estabelecer o prazo para interposição de recurso - o qual segue necessariamente a regra legal, cujo cômputo é de responsabilidade da parte que pretende recorrer.
A propósito, este é o entendimento do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO NO PERÍODO REGISTRADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL A QUO.
PRAZO RECURSAL JÁ ESGOTADO.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Embora, tal como asseverou a defesa, a jurisprudência admitisse a tempestividade do recurso em caso de equívoco registrado no sistema processual da origem, tal posicionamento está ultrapassado. 2.
Com efeito, os julgados mais recentes são firmes ao asseverar que é responsabilidade da parte que pretende recorrer a contagem dos prazos para sua interposição, e o eventual registro de data equivocada em sistema processual não enseja o conhecimento de pleito apresentado após o esgotamento do prazo legal.
Precedentes. 3.
Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.185.792/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023. - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 7 de julho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
07/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:01
Recurso Especial não admitido
-
07/07/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
-
12/06/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
12/06/2023 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 13:45
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO MORAIS PINHEIRO em 24/04/2023 23:59.
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13/04/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 07:09
Juntada de Petição de outras peças
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13/04/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 30/03/2023 Processo: 801641-98.2023.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0002242-92.2018.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Criminal Agravante: Diego Morais Pinheiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JORGE LEAL Distribuído por sorteio em 23/02/2023 DECISÃO: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: Agravo de Execução Penal.
Isenção pena de multa.
Impossibilidade.
Imposição legal.
Não provido.
A condenação em pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal, não havendo possibilidade de decote da condenação ou isenção do pagamento em razão da alegada hipossuficiência financeira do réu. -
12/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:23
Conhecido o recurso de DIEGO MORAIS PINHEIRO - CPF: *11.***.*91-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2023 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
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09/03/2023 12:38
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2023 09:59
Conclusos para decisão
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24/02/2023 08:10
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 07:37
Juntada de termo de triagem
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23/02/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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