TJRO - 7000910-93.2017.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 09:32
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2024.
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06/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 17:20
Juntada de Petição de recurso
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08/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2024.
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07/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 06:41
Publicado SENTENÇA em 29/10/2024.
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28/10/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 22:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:43
Conclusos para decisão
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03/04/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7000910-93.2017.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214 REQUERIDO: SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI - ME e outros (2) Advogado do(a) REQUERIDO: ROBSON REINOSO DE PAULA - RO0001341A INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
21/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:47
Publicado SENTENÇA em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7000910-93.2017.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 621.369,81 Parte autora: SILVIO FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº *24.***.*23-49 Advogado: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A Parte requerida: SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI - ME, CNPJ nº 01.***.***/0001-45, NERISON RONICK GONCALVES DA SILVA, CPF nº *03.***.*08-22, ANGELA CRISTINA DE SOUZA, CPF nº DESCONHECIDO Advogado: ROBSON REINOSO DE PAULA, OAB nº RO1341A SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
SILVIO FERREIRA DOS SANTOS moveu ação de indenização contra SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI – ME, NERISON RONICK GONCALVES DA SILVA e ANGELA CRISTINA DE SOUZA narrando que, em julho de 2015, trafegava de motocicleta nesta cidade quando sofreu colisão com veículo de propriedade da última requerida, dirigido pelo segundo requerido que é empregado da pessoa jurídica.
Em razão do acidente, o autor informa que ficou internado, passou por várias cirurgias e ainda não possui condições laborativas, pois perdeu parte do movimento do membro superior esquerdo e teve o membro inferior do mesmo lado encurtado.
Diz que necessita de cirurgia na mão, o que ainda não foi feito.
Aduz que a causa do acidente foi a conduta do segundo requerido que não parou no cruzamento onde a preferência era do autor.
Pugna pela procedência e condenação ao pagamento de pensão vitalícia, lucros cessantes, reparação de danos morais e indenização de danos materiais.
Conciliação foi tentada (id. 10874507), sem que houvesse acordo.
SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI – ME, NERISON RONICK GONCALVES DA SILVA e ANGELA CRISTINA DE SOUZA contestaram os pedidos (doc.
Id.11271363).
Alegaram culpa exclusiva do requerente, fazendo uso de conclusões de profissional que contrataram.
Apontam o que entendem como falhas no laudo da polícia técnica.
Em sua argumentação, dizem que “[…] o Requerido tomou as cautelas necessárias para realizar o cruzamento, contudo, o 'ponto cego' do carro, combinado com a falta de atenção e excesso de confiança do Requerente, acabaram por ocasionar o lamentável acidente” (doc.
Id. 11271363, p. 6).
Em tese secundária, afirmam ocorrência de culpa concorrente.
Requereram a improcedência dos pleitos autorais.
Impugnação anexada no id. 11404364.
Saneado o feito, seguiu designação de audiência de instrução (doc.
Id.13212713) bem como deferido em parte o pedido de prova pericial (doc.
Id.14022688).
Realizada a instrução, oportunidade onde foram ouvidos o autor e uma testemunha (doc.
Id.14276959).
O laudo médico aportou ao feito (doc.
Id.15766907), sendo que os requeridos impugnaram (doc.
Id.16512906), apresentaram quesito complementar e anexaram a manifestação da médica assistente (doc.
Id.16513000).
O autor não impugnou as conclusões do perito (doc.
Id.16518266).
Em acórdão proferido no recurso de apelação n. 7000910-93.2017.8.22.0010, o Tribunal de Justiça de Rondônia anulou a sentença de id. 20411184, para viabilizar a complementação da prova técnica (id. 85270891, p. 6).
Após a intimação das partes para apresentação de quesitos, foi confeccionado laudo pericial complementar (ID 93968112).
Vieram os autos conclusos para novo julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo.
A ação comporta julgamento no estado em que se encontra, pois são suficientes as provas até então produzidas para o deslinde da questão.
Encerrada, portanto, a instrução processual, doravante, o mérito pode ser analisado.
DO MÉRITO Trata-se de pretensão de múltiplas indenizações requeridas por SILVIO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI – ME, NERISON RONICK GONCALVES DA SILVA e ANGELA CRISTINA DE SOUZA.
Como se extrai das próprias informações do autor (Da mihi factum, dabo tibi jus e Jura novit curia) sua pretensão se funda na responsabilização civil extracontratual dos requeridos.
As questões, como já adiantado na decisão saneadora, se resolvem pelo ônus da prova, que é do autor.
A atividade probatória recaiu sobre as seguintes questões: a) a (in)existência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar; e; b) o provável dever de indenizar e o seu quantum.
A legitimidade passiva está consubstanciada no fato de que NERISON RONICK GONCALVES era o condutor do veículo, prestando serviços para SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI – ME, e ANGELA CRISTINA DE SOUZA é a proprietária do automóvel.
Não há argumento algum dos defendentes a questionar a legitimidade passiva dos requiridos.
Responderá, eventualmente, ANGELA CRISTINA DE SOUZA solidariamente e de forma objetiva por eventuais danos comprovadamente causados pelo condutor NERISON RONICK GONCALVES, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que acolhe a teoria da responsabilidade pelo fato da coisa: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Em acidente com automóvel, o proprietário do veículo responde solidária e objetivamente pelos danos causados por terceiro condutor.
Precedentes. 2.
Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre o nexo causal entre o acidente provocado e as lesões estéticas da vítima encontra óbice na Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexaminar os elementos de provas dos autos. 3.
Agravo interno desprovido.” (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
Quarta Turma.
Agravo Interno Nos Embargos De Declaração No Agravo Em Recurso Especial 35970.
Relator Ministro Marco Buzzi.
Julgamento: 21/11/2017.
Publicação: 27/11/2017.) Restou demonstrado que NERISON RONICK GONCALVES era empregado de SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI – ME e estava de serviço no dia (vide depoimento de ADELCIO MARCOS DE LIMA, adiante) de modo que a pessoa jurídica, na qualidade de empregadora, responde também por eventuais ilícitos.
A prova documental produzida pelo autor demonstrou suficientemente que: 1) Acidente de trânsito ocorreu no cruzamento dos logradouros denominados Av.
Macapá e Rua Guaporé, nesta urbe, envolvendo veículos conduzidos por NERISON RONICK GONCALVES e SILVIO FERREIRA DOS SANTOS.
A descrição dos veículos e sua situação está anexada ao feito (id. 8662472, p. 7). 2) A preferência de passagem no cruzamento era de SILVIO FERREIRA DOS SANTOS, que trafegava pela Rua Guaporé, vide doc.
Id. 8662472, p. 2 e 3.
A perícia técnica constatou existência de sinalização de parada obrigatória.
Era dia, a pista estava seca e com boa visibilidade. 3) O patamar da remuneração do autor SILVIO FERREIRA DOS SANTOS, vide doc.
Id. 8663226, p. 12.
O fato (acidente envolvendo o autor) está devidamente provado. É de se verificar se o evento, tal como aconteceu, é suficiente para dar ensejo às indenizações pleiteadas na inicial.
Examinemos a prova oral produzida no feito.
Em depoimento pessoal, SILVIO FERREIRA DOS SANTOS informou que é serralheiro atualmente percebendo auxílio-doença.
Não trabalha desde a ocorrência dos eventos.
Percebia na carteira R$ 1.300,00 e, com horas extras, o salário ia de R$ 1.800,00 a 2.300,00.
Sente dores pelo corpo, precisa de tratamento para a mão, sendo que aguarda ressonância pelo SUS.
Devia estar de 30 a 35 km/h no momento da colisão.
No local é preferencial.
Estava mais próximo a meio-fio, não do canteiro central.
O carro impactou bem na frente da moto, perto do para-lamas.
Não deu tempo de frear a moto porque a velocidade do veículo que cruzava era grande, não dá tempo.
O acidente aconteceu por volta das 16 horas.
Não viu se o condutor do Pálio fez alguma manobra.
Não deu pra ver onde foi o impacto, tudo aconteceu muito rápido.
O depoente recebeu indenização do DPVAT, R$ 7.000,00 e pouco.
Do INSS recebe um salário mínimo.
A empresa requerida ficou com a moto batida (que avalia em R$ 3.000,00) e entregou ao depoente outra moto, do mesmo ano, sendo que o autor julga que a moto recebida vale uns R$ 2500 ou 2300,00.
Dos requeridos recebeu R$ 300,00 em espécie para feitura de raios-X.
ADELCIO MARCOS DE LIMA, testemunha dos requeridos (compromissado), é empregado da Supersys.
Disse que não presenciou o acidente.
Estava a uma quadra do local, se dirigindo para o local assim que pode.
Ao chegar ao local a vítima havia acabado de ser removida.
O carro estava parado na esquina do outro lado, estando metade ainda na pista e a outra metade sobre a calçada.
Segundo a testemunha a motocicleta estaria na outra mão de direção da Avenida Guaporé, ainda no cruzamento com a Macapá.
Os destroços estavam do canteiro para frente.
Não viu sinais de frenagem.
Não sabe dizer se o local é ou não movimentado.
Havia policiais no local.
Já haviam fechado uma pista.
Não chegou ver se há placa de pare no local.
A perícia técnica chegou após o depoente chegar.
Não sabe dizer quem fez comentários acerca da velocidade.
Não sabe em nome de quem o carro estava registrado.
Possuía adesivos da empresa requerida e era utilizado nas atividades da empresa.
Havia um amassado na porta do Pálio.
Em sede de contestação os requeridos tecem diversas críticas ao laudo em local de acidente (doc.
Id. 11271363, p. 3).
Porém, as críticas não são suficientes para invalidar o documento.
Dizem os requeridos que há sérias dúvidas acerca da velocidade do veículo conduzido pelo requerente.
O perito criminal informou não ser possível estimar as velocidades das unidades de tráfego envolvidas.
Há indeterminação mesmo.
Não restou caracterizada a classificação das vias (Av Macapá e Rua Guaporé), se coletoras ou locais.
De uma ou outra forma, os limites de velocidade seriam de no máximo 40 km.
Logo, não há dúvida.
As ilações que o assistente faz acerca da velocidade da motocicleta (estimando entre 48 e 50 km/h) são mera especulação, sequer explicitou a metodologia utilizada em seu cálculo.
Aliás, se a motocicleta atritou com a pista por 11,2 m e o assistente diz que a velocidade seria algo entre 48 e 50 km/h, qual seria a velocidade do veículo que percorreu 15,4 m após o impacto vindo a parar sobre a calçada? Dizer que o percurso foi de tráfego (doc.
Id. 11282828, p. 6), não de frenagem, é simplório e é baseado em relato do condutor/requerido.
Fosse um documento produzido de maneira imparcial e equidistante das partes a velocidade hipotética do Pálio estaria calculada também.
As notas técnicas do profissional contratado não ajudam no deslinde da causa.
Referente ao local do impacto, o perito criminal (doc.
Id. 8662472, p. 4) descreve avarias que vão do farol dianteiro esquerdo até a porta dianteira do mesmo lado bem como no para-brisa dianteiro e capô.
Nada diferente do depoimento da testemunha dos requeridos.
Veja-se que o veículo Pálio pertence a um dos requeridos.
Se o local do impacto é realmente importante para suas teses bastava anexar fotos de qualidade ao feito, pois certamente levaram o veículo a conserto após os eventos.
Quanto à imobilização do veículo, simples observação da fotografia digitalizada no doc.
Id. 8662472, p. 4, confirma que o veículo subiu na calçada.
O croqui (que evidentemente é simples ilustração, sem escala) também mostra o Pálio parcialmente sobre a calçada (doc.
Id. 8662472, p. 7).
Em verdade, esse fato somente atesta que o motorista do veículo Pálio não foi muito feliz na condução do veículo, porque o correto é a parada na borda da pista, junto ao meio-fio.
A parada do veículo sobre a calçada pode ser interpretada como condução descontrolada.
Este fato é irrelevante para a defesa, ou, pelo menos, não conseguiram demonstrar em que isto lhes é favorável.
Relembra-se que o laudo da Polícia Técnica é documento público e, por isso, goza de fé de mesma natureza bem como presunção de veracidade, sendo confeccionado por peritos técnicos que se deslocaram ao local do acidente (a testemunha viu a presença dos técnicos no local) e puderam fazer todo o levantamento das causas e circunstâncias que o rodearam.
Suas conclusões permanecem que exista prova em contrário, conforme entendimento do Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA.
IMPRUDÊNCIA.
DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
NÃO PROVIMENTO.
O laudo pericial de acidente de trânsito, produzido pelo Instituto de Criminalística, goza de presunção de veracidade, podendo ser desconsiderado somente quando existir prova de vício. É devida a indenização por dano moral se comprovado que o acidente de trânsito deu-se por conduta imprudente do condutor que dirigia veículo de propriedade de empresa de transportes terrestres, que efetuou ultrapassagem sem se certificar de que não havia veículo transitando na pista contrária, fato que ocasionou o abalroamento e o óbito do motorista do outro veículo.” (RONDÔNIA.
Tribunal de Justiça. 2ª Câmara Cível.
Apelação 0011202-26.2012.822.0014.
Relator do Acórdão Des.
Isaias Fonseca Moraes.
Julgamento: 09/03/2017.) Restam então indeterminadas as velocidades de tráfego das unidades, o que serviria para fixar uma culpa exclusiva ou concorrente.
Não conseguindo provar essa tese, permanecem os seguintes fatos: 1) A trajetória da motocicleta conduzida pelo autor era prioritária, conforme descrito no laudo; 2) Essa trajetória foi interrompida pelo Pálio conduzido pelo segundo requerido.
Como já dito, a causa de pedir é a indenização e dano moral decorrente do acidente e outros danos em acidente de trânsito, pedido este indubitavelmente abarcado pelo ordenamento jurídico material vigente.
Para que exista o dever de indenizar por parte do causador do dano, se faz imprescindível a presença daqueles elementos essenciais: ação ou omissão, dano e nexo causal.
No caso em tela, a ação de NERISON RONICK GONCALVES DA SILVA restou efetivamente demonstrada.
Na presença dos outros elementos (dano e nexo), SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI – ME e ANGELA CRISTINA DE SOUZA responderão solidária e objetivamente.
O nexo de causalidade entre os danos experimentados e a ação de NERISON RONICK GONCALVES DA SILVA está caracterizado, eis que assentado que o acidente em questão provocou graves lesões na integridade física do requerente O dano moral relativamente ao acidente se deu na modalidade in re ipsa, prescinde de maiores demonstrações.
Esse dano de matriz psicológica experimentado por SILVIO FERREIRA DOS SANTOS em razão das graves lesões, dor e risco inerentes aos procedimentos cirúrgicos a que foi submetido, angústia pelo período da internação e de recuperação, sequelas físicas (encurtamento de membro), tudo isso evidencia abalo que deve receber reparação.
Pleiteia o autor “pensão vitalícia decorrente da perda da capacidade laborativa do requerente retroativo a data do acidente de trânsito até a data em que este completar 74 anos e 7 meses de vida, incluindo o 13º salário, contendo como base de cálculo o valor do salário líquido que era recebido pelo requerente” (doc.
Id. 8662102, p. 12).
A cumulação com o benefício previdenciário é plenamente possível, vide seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL.
MÁ CONSERVAÇÃO DA PISTA.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
PENSÃO VITALÍCIA.
PRÉVIO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA.
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […] II.
Esta Corte tem admitido a fixação de benefício previdenciário, conjuntamente com o pensionamento de natureza civil, decorrentes do mesmo evento danoso, porquanto, diversamente do benefício previdenciário, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do agente do Estado, que, no caso, reduziu sua capacidade laboral, em caráter definitivo.
Precedentes (STJ, REsp 1.168.831/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2010; STJ, REsp 1.356.978/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013).
IV.
Agravo Regimental improvido.” (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma.
Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial 531.796/PR.
Relatora Ministra Assusete Magalhães.
Julgamento: 16/10/2014.
Publicação: 31/10/2014.) Presentes, dessa forma, os requisitos ensejadores do dever de indenizar, passa-se à definição das quantias devidas.
DA REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS O abalo psicológico sofrido por SILVIO FERREIRA DOS SANTOS em razão do trágico acidente ultrapassa em muito o mero aborrecimento.
A extensão do dano, nesse caso, foi copiosa (Código Civil, art. 944).
Registre-se, entretanto, que, na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vivia a vítima.
Pois bem.
A situação social do requerente foi prejudicada pelo dano por ele experimentado pois o caso diz respeito a internação, cirurgias e sequelas.
A rigor, para estabelecer o quantum dessa indenização o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o dano e a situação social e econômica das partes, de forma subjetiva e objetiva, buscando o justo ao caso concreto, evitando assim o enriquecimento de uma parte e o empobrecimento da outra.
No dizer de Cavalieri Filho (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 93), “a indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.” É de se observar, nesse passo, que a requerida SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI – ME é microempresa com capital social de R$ 75.000,00 (doc.
Id. 11271706).
Não foi produzida prova acerca da renda de NERISON RONICK GONCALVES DA SILVA e ANGELA CRISTINA DE SOUZA.
Assim, tenho que justo é fixar o valor desta reparação por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Parâmetros: AgInt no AREsp 1193966/RS; AgInt no AREsp 1217679/SC; AgInt no AREsp 1207053/PE; e AgInt no AREsp 1196344/MG.
DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS Os gastos com despesas médicas e outras oriundas do acidente, conforme pedido, foram de R$ 1.156,74 (mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
A contestação dos requeridos é genérica, baseada apenas na tese de ausência do dever de indenizar.
Os documentos anexados não foram impugnados.
O valor há que ser mantido.
DOS LUCROS CESSANTES O pedido de lucros cessantes diz respeito à diferença entre o valor percebido da previdência e aquele que o autor receberia caso estivesse trabalhando normalmente.
Diz que seu salário era de R$ 1.196,00 (mil, cento e noventa e seis reais) e o benefício concedido, à época, era de R$ 831,66 (oitocentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos).
Não veio aos autos histórico de crédito do benefício previdenciário, o que justifica a prolação de condenação ilíquida neste particular.
Devem os requeridos ressarcir o autor da diferença entre a última remuneração percebida e o benefício previdenciário, enquanto ele permanecer afastado do trabalho.
DO PENSIONAMENTO MENSAL O pedido autoral é de pensionamento integral.
As sequelas registradas na perícia são as seguintes: a) Sequelas de Fratura de Tíbia e Fíbula direitos (CID T93.2), com encurtamento de 3 cm do membro; e b) Sequelas de Fratura de punho esquerdo (CID T92.2), com pronação fixa em punho esquerdo por má cicatrização óssea.
Ocorre que a perda de capacidade laborativa, conforme fixado pelo expert do Juízo, é permanente, porém apenas parcial.
A incapacidade registrada é para serviços braçais, que exijam esforços físicos, com limitação de movimentos e esforços em perna direita e braço esquerdo.
Em complementação ao laudo pericial (id. 93968112) o perito concluiu: “Periciado com sequelas de fraturas por acidente automobilístico, ocorrido em 15/07/2015, de caráter permanente, com perda funcional de 50% no punho esquerdo e 25% na perna direita.
Apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para serviços braçais”.
Cumpre ressaltar, portanto, que a complementação do laudo pericial acima em nada alterou o posicionamento anterior deste juízo.
Ora, se a incapacidade é parcial, não há falar em pensionamento integral, porque o requerente ainda poderá reabilitar-se para função mais adequada às restrições que agora sofre.
Assim, terá direito a perceber pensionamento igual a 100% da última remuneração (o parâmetro será a remuneração informada à previdência, vide doc.
Id. 8663226, p. 12) desde julho de 2015 até a apresentação do laudo pericial.
Após, o pensionamento devido será de 50% da última remuneração.
Parâmetro utilizado: AgRg no AREsp 782544/RJ.
O termo final de pensionamento (74 anos) é consentâneo com a Tábua de Vida mais atualizada nesta data e disponível no sítio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (arquivo em ftp://ftp.ibge.gov.br/Tabuas_Completas_de_Mortalidade/Tabuas_Completas_de_Mortalidade_2015/tabua_de_mortalidade_analise.pdf, acesso em 7/8/2018).
Neste particular haverá sucumbência recíproca, eis que o valor a ser apurado em sede de liquidação será menor que o pedido (pediu 100% e receberá apenas 50% em parte do período).
Prescreve o art. 86 do CPC que, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." No caso, não há falar em sucumbência de parte mínima (parágrafo único do art. 86 do CPC) pois a condenação, no particular do pensionamento, será menor que o valor do pedido.
O proveito econômico dos requeridos, no caso, será igual à diferença entre o valor pedido e aquele concedido (Enunciado 14 da Enfam), a ser calculado em sede de liquidação.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, acolho em parte os pedidos de SILVIO FERREIRA DOS SANTOS e condeno SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI – ME, NERISON RONICK GONCALVES DA SILVA e ANGELA CRISTINA DE SOUZA, solidariamente, a: a) Entregarem ao autor, a título de reparação pelo dano moral sofrido em razão dos eventos descritos na inicial, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O valor estará sujeito à incidência de juros (1% ao mês) a contar da data do evento danoso, conforme enunciado n. 54 da súmula do STJ.
Já a correção monetária deverá incidir a partir da data da publicação desta sentença ou do acórdão que a modificar (enunciado n. 362 da súmula do STJ). b) Ressarcirem SILVIO FERREIRA DOS SANTOS relativamente aos gastos comprovados nos autos, no valor de R$ 1.156,74 (mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos). c) Ressarcirem SILVIO FERREIRA DOS SANTOS relativamente aos lucros cessantes referentes à diferença entre a última remuneração percebida e o benefício previdenciário, enquanto ele permanecer afastado do trabalho, importância a ser apurada em sede liquidação. d) Entregarem ao autor pensão mensal no valor de 100% da última remuneração (o parâmetro será a remuneração informada à previdência, vide doc.
Id. 8663226, p. 12) desde julho de 2015 até a apresentação do laudo pericial em Juízo (24/1/2018, id. 15766907).
Após, o pensionamento devido será de 50% da última remuneração deverá ser pago até a data em que o autor completaria 74 anos.
Conforme requerido na inicial, os valores deverão ser entregues em parcela única.
A correção monetária será devida desde cada desembolso (item 2) ou cada mês passado (itens 3 e 4).
Os juros a partir da citação (1% ao mês).
O índice para correção monetária dos valores da condenação será o INPC/IBGE (Provimento 013/98 da CGJ).
Registro, por oportuno, que, nos termos da Súmula 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Soluciono esta fase do processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno os requeridos a pagarem aos patronos do autor honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Deveras, os patronos dos autores atuaram com adequado grau de zelo.
Contudo, o lugar de prestação do serviço não exigiu grandes despesas dos vencedores.
A natural importância da causa – sem questões de alta complexidade –, assim como o sóbrio e equilibrado trabalho realizado pelos advogados do autor, próprio desse tipo de demanda, e sem consumo imoderado de tempo para a sua consecução, sustentam a fixação dos honorários no limite mínimo previsto em lei.
Custas finais pelos requeridos.
Proceda a Direção do Cartório na forma dos art. 35 e seguintes da Lei Estadual 3.896/2016, observando, ainda, o Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG.
Estabeleço, em razão da sucumbência recíproca apontada, os honorários dos advogados dos requeridos em 10% sobre o valor do proveito econômico deles (a ser apurado em sede de liquidação) nos termos do que dispõe os inc.
I a IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Faço as mesmas observações quanto ao zelo dos advogados da parte autora, do lugar do serviço e do tempo dispendido para sua prestação do parágrafo anterior.
O requerente é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo as obrigações de sua sucumbência (honorários sucumbenciais) estão subordinadas à condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Expeça-se o necessário à requisição dos honorários do perito.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 14 de março de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
14/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/09/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
-
04/08/2023 15:21
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 21/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:37
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 21/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:33
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 21/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:00
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 07:43
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:19
Decorrido prazo de SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI - ME em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:56
Decorrido prazo de ROBSON REINOSO DE PAULA em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:28
Decorrido prazo de NERISON RONICK GONCALVES DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:46
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:20
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:39
Decorrido prazo de ROBSON REINOSO DE PAULA em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:07
Decorrido prazo de SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI - ME em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:46
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:16
Decorrido prazo de NERISON RONICK GONCALVES DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:45
Decorrido prazo de NERISON RONICK GONCALVES DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:40
Decorrido prazo de SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI - ME em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ROBSON REINOSO DE PAULA em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7000910-93.2017.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 621.369,81 Parte autora: SILVIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A Parte requerida: ANGELA CRISTINA DE SOUZA, NERISON RONICK GONCALVES DA SILVA, SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI - ME Advogado: ROBSON REINOSO DE PAULA, OAB nº RO1341A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por SILVIO FERREIRA DOS SANTOSem desfavor de ANGELA CRISTINA DE SOUZA, NERISON RONICK GONCALVES DA SILVA, SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI - ME, todos qualificados nos autos.
O acórdão de ID. 85270891, transitado em julgado, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida em sede de recurso de apelação interposto pelos requeridos Nerison Ronick Gonçalves da Silva e Ângela Cristina de Souza Matta, por não constar do laudo pericial os quesitos suscitados pelos apelantes, determinando o retorno dos autos à origem para a complementação da prova pericial.
Após o retorno dos autos, intimados, os requeridos pugnaram por nova avaliação/perícia, em virtude do decurso do tempo, e indicaram os dois quesitos que pretendem sejam respondidos pelo perito (ID. 10795834).
Pois bem.
Defiro o requerimento formulado pelos requeridos, pois, de fato, o decurso de mais de 05 (cinco) da realização da perícia judicial nestes autos (15/12/2017 - ID. 15766907) poderá comprometer a resposta dos quesitos complementares indicados pelas partes e pelo Juízo, caso não seja realizado novo exame.
Assim, mantenho a nomeação (ID. 14022688) do perito médico OZIEL SOARES CAETANO ([email protected]; telefones 69 98436-6160 e 69 3442-4880 e 69 3442-8809), que deverá examinar novamente a parte autora para responder aos quesitos complementares formulados pelas partes e pelo Juízo, considerando o lapso de tempo decorrido desde a data da realização da primeira perícia (15/12/2017 - ID. 15766907).
Para tanto, DESIGNO PERÍCIA MÉDICA COMPLEMENTAR para o dia 19 de julho de 2023, às 08h00min, por ordem de chegada, a ser realizada na Clínica Modellen, Avenida 25 de Agosto, n. 5642, Centro, Rolim de Moura, RO.
Registro que incumbirá à parte autora apresentar novamente ao perito todos os exames e demais documentos relacionados com a(s) sequela(s)/incapacidade alegada e que porventura estejam em seu poder.
PROVIDÊNCIAS À CPE: 1) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem os seus quesitos complementares, bem como, querendo, indicarem assistente técnico; 1.1) Desde já, fica a parte autora intimada, por intermédio de seu advogado, a comparecer ao local, dia e horário designados para a realização do exame pericial complementar; 2) Sem prejuízo da determinação supra, intime-se o perito, via e-mail, acerca da presente decisão, encaminhando-lhe cópia desta e do laudo pericial originário (ID. 15766907); 3) O laudo complementar deverá ser encaminhando a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização do exame pericial; 4) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 5) Por fim, façam conclusos.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário. Quesitos do Juízo para a perícia médica complementar: 1) A parte autora é portadora de doença/lesão? Quais? É irreversível? 2) A doença/lesão é decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 15/07/2015? 2.1) Em caso positivo, a vítima já foi submetida a tratamentos médicos capazes de minimizar os danos? 3) A doença/lesão incapacita ou incapacitou o autor para o trabalho? Se sim, de forma parcial ou total? Temporária ou permanente? Especificar o período, sendo o caso. 4) A doença/lesão resulta em redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente desenvolvida pelo autor? 5) O autor necessita do auxílio de terceiros para suas atividades diárias em virtude da doença/lesão alegada? 6) O autor está totalmente impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa que garanta o seu sustento em virtude do acidente de trânsito sofrido? 7) Outros esclarecimentos que o i. perito entender necessários ao deslinde do presente caso.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 20 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito REQUERENTE: SILVIO FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº *24.***.*23-49 REQUERIDOS: ANGELA CRISTINA DE SOUZA, CPF nº DESCONHECIDO, NERISON RONICK GONCALVES DA SILVA, CPF nº *03.***.*08-22, SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI - ME, CNPJ nº 01.***.***/0001-45 -
20/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 03:44
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:41
Decorrido prazo de NERISON RONICK GONCALVES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:34
Decorrido prazo de SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI - ME em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:55
Publicado DESPACHO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 09:07
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:18
Juntada de despacho
-
20/07/2022 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/07/2022 08:50
Recebidos os autos
-
18/07/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 03:07
Publicado DESPACHO em 19/07/2022.
-
18/07/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 06:12
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:15
Juntada de termo de triagem
-
08/03/2019 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 21:39
Decorrido prazo de SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI - ME em 13/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 21:39
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA DE SOUZA em 13/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 21:39
Decorrido prazo de NERISON RONICK GONCALVES DA SILVA em 13/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 16:24
Juntada de Petição de outras peças
-
13/02/2019 16:24
Juntada de Petição de outras peças
-
01/02/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2019.
-
20/12/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 11:37
Juntada de Petição de recurso
-
17/12/2018 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 16:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2018.
-
06/12/2018 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 07:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 12:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 15:19
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 19/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 15:19
Decorrido prazo de SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI - ME em 19/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 15:19
Decorrido prazo de NERISON RONICK GONCALVES DA SILVA em 19/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 15:19
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA DE SOUZA em 19/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 15:19
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DOS SANTOS em 19/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 15:16
Decorrido prazo de ROBSON REINOSO DE PAULA em 19/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 17:30
Juntada de Petição de recurso
-
25/10/2018 05:22
Publicado Sentença em 25/10/2018.
-
25/10/2018 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 16:57
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2018 10:25
Conclusos para julgamento
-
28/02/2018 03:22
Decorrido prazo de NERISON RONICK GONCALVES DA SILVA em 27/02/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 03:22
Decorrido prazo de SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI - ME em 27/02/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 03:22
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA DE SOUZA em 27/02/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2018 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2018 10:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 17:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 17:51
Juntada de Petição de outras peças
-
01/11/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 10:59
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/11/2017 10:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
-
01/11/2017 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2017 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 07:56
Conclusos para decisão
-
30/10/2017 16:53
Juntada de Petição de outras peças
-
30/10/2017 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2017 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 14:51
Juntada de Petição de outras peças
-
23/10/2017 07:05
Conclusos para decisão
-
20/10/2017 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2017 11:42
Audiência instrução e julgamento designada para 01/11/2017 10:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
-
09/10/2017 08:43
Conclusos para decisão
-
25/09/2017 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 07:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2017 12:07
Conclusos para julgamento
-
04/07/2017 10:45
Decorrido prazo de NERISON RONICK GONCALVES DA SILVA em 29/06/2017 23:59:00.
-
04/07/2017 10:45
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA DE SOUZA em 29/06/2017 23:59:00.
-
04/07/2017 10:45
Decorrido prazo de SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI - ME em 29/06/2017 23:59:00.
-
03/07/2017 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2017 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2017 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2017 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2017 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2017 19:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 13:20
Audiência conciliação realizada para 06/06/2017 09:30 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
-
25/05/2017 17:29
Juntada de outras peças
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25/05/2017 17:27
Juntada de outras peças
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25/05/2017 17:24
Juntada de outras peças
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19/04/2017 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2017 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2017 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2017 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2017 10:04
Audiência conciliação designada para 06/06/2017 09:30 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
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30/03/2017 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2017 17:07
Conclusos para despacho
-
22/02/2017 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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