TJRO - 7020163-84.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 08/12/2023.
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08/12/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7020163-84.2023.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 31/08/2023 11:32:47 Data julgamento: 29/11/2023 Polo Ativo: LEANDRO SOUZA ROSAS Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO STEGMANN - RO6063-A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/1995 e Enunciado Cível Fonaje nº 92.
VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
Defiro a gratuidade da justiça pretendida pela parte recorrente, porquanto comprovada sua hipossuficiência financeira, A sentença julgou improcedente a pretensão inicial, eis a irresignação da parte recorrente.
Contudo, analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos e com os acréscimos que integram este voto.
Trata-se de pretensão recursal que teve como questão originária a ação de repetição de indébito, com pedidos para declaração de inexistência contratual, pagamento em dobro de valores cobrados e não autorizados pela parte autora, além da fixação de danos morais.
Na inicial, a parte consumidora aduz possuir conta-corrente no banco requerido e que, há algum tempo, verificou a existência de descontos de valores sob a rubrica “ Tarifas Pacotes de Serviços”, e que não teria os autorizados.
Contudo, da análise da narrativa dos fatos e do conjunto probatório formado, verifica-se que o consumidor não tem razão.
Em que pese as alegações das cobranças serem indevidas, é possível constatar que a parte consumidora possui conta-corrente e realiza várias movimentações que não estão no rol de serviços essenciais gratuitos, a exemplo de vários saques, pagamentos de títulos diversos, transferências bancárias, extratos mensais, consulta de saldo via terminal de autoatendimento ou internet banking, entre outros listados nos extratos bancários anexos à exordial.
Ou seja, verifica-se que o consumidor realiza transações e operações típicas de serviços bancários que, por suposto, geram ônus típicos de administração da conta à instituição financeira, de modo a não configurar a mencionada falha na prestação do serviço ou eventual conduta abusiva, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo recorrido, cujos descontos se referem a serviços bancários que extrapolam aqueles gratuitos autorizados pelo Banco Central.
Conforme dito, é possível constatar que foram realizados diversos saques, transferências bancárias, enfim, de toda sorte de produtos.
Outrossim, poderia ser ventilada a hipótese de que não houve aceitação do serviço, ou que foi induzido a erro, diante da adesão inicial aos serviços bancários.
Neste particular, é importante conceituarmos a natureza e a forma de contratação dessa modalidade de negócio jurídico.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, conceitua-o como “aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.
Diz ainda que, em um de seus parágrafos, devem ser “redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.
Extrai-se que, portanto, nos contratos de adesão, não se está visualizar situação contratual em que as partes vão se sentar e tratar de cláusulas, valores ou condições.
Isso já foi estatuído e, então, a parte apenas adere aquele serviço.
Lado outro, cogita-se que, em razão de sua vulnerabilidade, o consumidor tenha sido, deliberadamente, enganado no momento da adesão aos serviços bancários em geral, momento em que não se oportunizou, de fato, contratar ou não a tal cesta.
Sobre a vulnerabilidade, é importante mencionar que, embora presumida por força de lei, não deve se sobrepor a boa-fé objetiva que, sim, deve regular todas as relações jurídicas.
Além disso, toda presunção é questionável diante de circunstâncias que lhe contradizem.
Assim, para além da presunção, é necessário que haja um conteúdo rígido de razoabilidade, aliado à boa-fé objetiva, para que a tal vulnerabilidade seja suficiente a confirmar que, nessa balança entre fornecedor de serviços e consumidor, seja necessário ao Estado intervir.
Não é razoável que um consumidor afirme sobre a ilegitimidade de descontos ou que esteja em sofrimento que chega a lhe causar dano imaterial reparável por quantia em dinheiro, quando, mesmo sendo correntista ativo, só percebeu que o serviço lhe era exigível depois de tanto tempo, no caso dos autos, ao menos desde 2018 como alega em sua inicial.
Apesar de mencionar que procurou a instituição financeira por diversas vezes, não trouxe maiores elementos que comprovem tal fato ou eventual desvio produtivo, perda de uma chance ou qualquer outro elemento que caracterizasse, ou reforçasse a existência de elemento transcendental aos dissabores que a população economicamente ativa experimenta em seu cotidiano.
Além do que, para a configuração do dano moral, se faz necessário a ocorrência de dor, sofrimento ou humilhação capaz de abalar a integridade psíquica do ofendido, atingindo a esfera da personalidade.
A hipótese não se trata de dano presumido, sendo indispensável a sua comprovação.
Relevante referir, como resta cediço, que a inversão do ônus da prova não é automática, mesmo nas relações de consumo ou que envolvam empresas/instituições prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, de modo que o consumidor não fica isento do ônus de comprovar aquilo que está ao seu alcance.
A hipossuficiência ou impossibilidade técnica é analisada caso a caso, de sorte que, havendo necessidade de prova inicial do direito e lesão alegados, deve a parte autora da demanda trazer o lastro fático e documental com a inicial.
Competia, nesse caso, ao consumidor produzir as provas que estavam ao seu alcance, de modo a embasar “minimamente” a pretensão externada.
Somente aquelas que não são acessíveis, por impossibilidade física ou falta de acesso/gestão aos sistemas e documentos internos da empresa/instituição é que devem ser trazidas por essas, invertendo-se, então, a obrigação probatória, nos moldes preconizados no CDC.
Destaca-se que só o próprio consumidor é quem tinha a capacidade de produzir provas nesse sentido, haja vista ser impossível à parte contrária produzir prova negativa ou de elementos da vida de terceiro que, geralmente, estão vinculadas diretamente a sua personalidade e intimidade.
Aqui não houve tal cuidado por parte do consumidor.
Veja-se a recente orientação jurisprudencial: “Apelação cível.
Cobrança.
Aluguel.
Inversão do ônus da prova.
Hipossuficiência do consumidor.
Não comprovação.
A inversão do ônus da prova prevista do Código Consumerista não é automática, tampouco absoluta e, portanto, para o deferimento do pedido, é indispensável a demonstração da hipossuficiência do consumidor.
Considerando que as provas apresentadas nos autos foram devidamente apreciadas pelo magistrado de origem, não há se falar em anulação da sentença, devendo o autor arcar com o ônus da sua inércia por não se dedicar a produzir as demais provas que lhe competia.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016890-05.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/01/2022” "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUTOR QUE ALEGA O PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NO CAIXA DO SUPERMERCADO-RÉU – COMPROVANTE EXIBIDO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A EVIDENCIAR QUE A TRANSAÇÃO FORA REALIZADA – ILICITUDE NA CONDUTA DO DEMANDADO NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Se o autor não fez prova boa e cabal do fato constitutivo de seu direito, a pretensão reparatória não pode comportar juízo de procedência". (TJ-SP - AC: 10110190820188260114 SP 1011019-08.2018.8.26.0114, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 10/04/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019); e “STJ - AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
EXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
ALTERAÇÃO. 1.
A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 2.
Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Da mesma forma, é inviável o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que tal discussão esbarra na necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido” (g.n. - AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 527.866/SP (2014/0128928-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 05.08.2014, unânime, DJe 08.08.2014)”.
Definitivamente, no caso em análise não há comprovação de existência de ato ilícito que tenha ocasionado dano moral indenizável ou repetição de indébito. É inegável que houve prestação de um serviço e que demanda contraprestação, de modo que a sentença deve ser mantida.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte recorrente/autora, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
CONDENO a parte recorrente em custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, na importância de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA PACOTE DE SERVIÇO.
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao consumidor comprovar que diante de sua hipossuficiência técnica determinada matéria probatória não lhe é acessível. 2.
Não demonstrada ilegalidade na cobrança da tarifa bancária. 3.
Ausência de comprovação do dano moral. 4.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 29 de Novembro de 2023 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
07/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:04
Conhecido o recurso de LEANDRO SOUZA ROSAS - CPF: *91.***.*25-04 (RECORRENTE) e não-provido
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05/12/2023 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 11:31
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2023 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 09:36
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2023 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/08/2023 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:25
Recebidos os autos
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24/08/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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