TJRO - 0803240-72.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 11:32
Decorrido prazo de VANIA FERNANDES CORREA FULANETI em 04/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 00:07
Decorrido prazo de VANIA FERNANDES CORREA FULANETI em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:00
Decorrido prazo de VANIA FERNANDES CORREA FULANETI em 04/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 855 – 23/10/2023 à 27/10/2023 0803240-72.2023.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001955-40.2023.8.22.0005-Ji-Paraná / 2ª Vara Cível Embargante : Banco do Brasil S/A Advogada : Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Embargada : Vânia Fernandes Corrêa Fulaneti Advogada : Jancleia de Jesus Barros Kvasne (OAB/RO 4205) Advogada : Rosimeire de Oliveira Brezovsky (OAB/RO 11934) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 18/08/2023 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração em agravo de instrumento.
Ausência de vícios no acórdão embargado.
Rediscussão.
Pretensão de reexame.
Não cabimento.
Embargos rejeitados.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, não para que se adéque a decisão ao entendimento da parte. -
08/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2023 08:07
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2023 08:07
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2023 08:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 08:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:01
Decorrido prazo de VANIA FERNANDES CORREA FULANETI em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:36
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 08:54
Juntada de Petição de
-
21/08/2023 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2023.
-
09/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/07/2023 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2023 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2023 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 07:00
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de VANIA FERNANDES CORREA FULANETI em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PROCESSO: 0803240-72.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ORIGEM: 7001955-40.2023.8.22.0005 - Ji-Paraná - 2ª Vara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: REYNNER ALVES CARNEIRO - RO2777 ADVOGADO: LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO4751 ADVOGADA: HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA - RO4229 ADVOGADA: TATIANA DINIZ COSTA - MA8170 ADVOGADA: JANICE DE SOUZA BARBOSA - RO3347 AGRAVADO: VANIA FERNANDES CORREA FULANETI ADVOGADA: JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE - RO4205 ADVOGADA: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA BREZOVSKY - RO11934 RELATOR: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/04/2023 ______________________________ DECISÃO Vistos, BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, nos autos em referência que litiga com VANIA FERNANDES CORREA FULANETI.
Combate a decisão que deferiu a antecipação de tutela e determinou a suspensão das cobranças referente ao contrato de empréstimo discutido nos autos.
Sustenta a necessidade de se manter a decisão primeira, que havia indeferido o pedido ao argumento de que a agravada não demonstrou estarem preenchidos os requisitos definidos no art. 300 do CPC para o deferimento da medida.
Diz que a suspensão dos descontos poderá levar a inscrição do nome da agravada em órgãos restritivos de crédito.
Salienta que na petição em que a agravada não apresentou argumento suficiente à modificação de decisão anterior, que havia indeferido o pedido.
Aduz que a decisão causará prejuízos financeiros a si, pois até que seja prolatada outra decisão, ficará sem receber seu crédito.
Pontua que a agravada afirmou ter contraído o empréstimo, não sendo razoável a suspensão de sua obrigação.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Relatado.
Decido.
Na dicção expressa do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Na nova sistemática, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417).
Na espécie, não visualizo, neste momento, os requisitos necessários para a suspensão da decisão, pois ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, comprovada a regularidade da contratação, negada pela agravada, os descontos serão retomados.
INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juiz da causa, servindo a presente como ofício.
Intime-se a parte contrária para responder ao recurso interposto, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento no prazo legal (art. 219 c/c art. 1.019, inc.
II, ambos do CPC).
Após, volte-me conclusos.
C.
Porto Velho, 11 de abril de 2023 Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
12/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 07:23
Juntada de termo de triagem
-
10/04/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001422-82.2022.8.22.0016
Valter Coelho Aguiar
Energisa S/A
Advogado: Glaucia Elaine Fenali
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/08/2022 17:18
Processo nº 7000624-23.2023.8.22.0005
Pamela Evelyn Silva
Ketriwn Ferreira da Silva
Advogado: Tony Franck Nunes Vieira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/01/2023 11:18
Processo nº 7013402-53.2022.8.22.0007
Municipio de Cacoal
Sinsemuc Sindicato dos Servidores Pub Mu...
Advogado: Jean de Jesus Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/10/2024 11:40
Processo nº 7013402-53.2022.8.22.0007
Zilda de Souza
Municipio de Cacoal
Advogado: Jean de Jesus Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/06/2024 11:23
Processo nº 7000732-53.2022.8.22.0016
Rosemalia Soares Ferreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ana da Cruz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/04/2022 00:49