TJRO - 0802366-87.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 11:04
Desentranhado o documento
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11/05/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BENEDITO ARAUJO FROTA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de LIZA LIZ XIMENES DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
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13/04/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PROCESSO: 0802366-87.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ORIGEM: 7008293-42.2023.8.22.0001 - Porto Velho - 6ª Vara Cível AGRAVANTE: BENEDITO ARAUJO FROTA E OUTRA ADVOGADA: LIZA LIZ XIMENES DE SOUZA - RO3920 AGRAVADO: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA RELATOR: DES.
TORRES FERREIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/03/2023 ___________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENEDITO ARAUJO FROTA e LIZA LIZ XIMENES DE SOUZA contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, na ação de obrigação de fazer para outorga de escritura com pedido de tutela antecipada de urgência n. 7008293-42.2023.8.22.0001.
Combate a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) Pretende a parte autora a concessão da antecipação de tutela para que seja determinado a " transferência do imóvel para o nome dos autores, do Residencial Terra Brasil pelo requerente, na matrícula n.º 41.476, do 2º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho, sob pena de multa em valor a ser arbitrado" (ID 87090369 - pág. 11).
A antecipação de tutela tem por finalidade a eliminação do risco de dano sério ou de difícil reparação se julgada ao final.
Assim, se faz necessário que os fundamentos da pretensão sejam convincentes de forma a deixar clara a verossimilhança de suas alegações e a intensidade do risco de lesão grave, bem como, as provas juntadas aos autos devem dar suporte à concessão da medida.
Analisando as alegações da parte autora e os documentos que instruem a presente ação, mostra-se inviável a concessão da medida antecipatória nesta fase processual.
A amplitude da postulação e a prova trazida ao feito, neste momento de cognição sumária, não permite a concessão da medida sem maiores elementos probatórios a serem aferidos no feito, sob pena de decisão temerária, necessitando a situação sub judice melhor averiguação.
Neste caso, há necessidade de submeter à pretensão ao crivo do contraditório, visto a necessidade de maior dilação probatória, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada.
Desta forma, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015. (...)”.
Em razões recursais, os agravantes afirmam que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada.
Asseveram que a probabilidade do direito está comprovado pelo contrato particular de promessa de compra e venda de fração ideal de terreno para construção de imóvel na planta e pela quitação integral do valor, sendo inquestionável o direito dos agravantes à outorga da escritura do imóvel adquirido.
Defendem que o perigo de dano está configurado em razão da decretação de falência da agravada, podendo os seus credores quererem assumir indevidamente a posse do imóvel objeto da ação, bem como evitar novos bloqueios, transferências, alienações ou registros que impliquem em ônus e encargos sobre o imóvel que podem sujeitar os autores à perda definitiva do imóvel.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência pleiteada, determinando a escritura da compra e venda da unidade residencial Q10-LT14 e transferência do imóvel para o nome dos autores, ora Agravantes, do Residencial Terra Brasil, na matrícula n. 41.476, do 2º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho.
E que haja expedição de ofício ao 2º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho, para que seja cumprida a ordem de registro da escritura de compra e venda entabulado entre os Autores e a Requerida Casaalta, e a baixa nas indisponibilidades que impedem tal registro.
No mérito, o provimento do recurso, com a confirmação da liminar. É, em suma, o relatório.
DECIDO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de impugnação de uma decisão interlocutória de tutela que foi indeferida por ausência dos requisitos legais.
A referida decisão considerou que, em cognição sumária, há necessidade de submeter à pretensão ao crivo do contraditório, visto a necessidade de maior dilação probatória, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada.
Para a concessão de tutela de urgência antecipada é necessário a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro significa a plausibilidade da existência do direito, a verossimilhança fática independente de produção de prova – é o fumus boni iuris.
O segundo trata do periculum in mora, verificado quando se constata que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional pode trazer dano à parte ou risco ao resultado útil do processo.
O dano referido acima deve ser grave, atual e concreto, não podendo decorrer de mero temor subjetivo da parte, devendo, ainda, ser irreparável ou de difícil reparação.
A lei aponta, também, um pressuposto específico da tutela provisória: a reversibilidade da medida.
Nos termos do art. 300, § 3º, do CPC a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sem se perscrutar acerca do direito sustentado pelos agravantes, verifica-se que a medida pleiteada se mostra irreversível, no caso de outorga de escritura pública sem a angularização processual com a oitiva da parte contrária, mormente porque viabiliza a análise do não cumprimento do contrato pela agravada, revelando-se temerário, pelo menos por enquanto, o deferimento da medida nos moldes pretendidos.
Portanto, resta claro ser necessária a dilação probatória a fim de que sob o crivo do contraditório verifique-se as responsabilidades sobre a outorga da escritura.
Fato que impede, neste momento, a concessão da tutela de urgência pleiteada, pois, ausente a reversibilidade da medida.
A propósito: Agravo de instrumento.
Tutela provisória de urgência.
Requisitos para a concessão.
A tutela de urgência deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º, do CPC, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801788-61.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 01/06/2022 Agravo de Instrumento.
Despejo.
Requisitos para concessão da liminar.
Ausentes.
Recurso provido.
O que determina a relação jurídica para aplicação da Lei 8.245/91, não é a localização do imóvel, mas sua utilização pelo locatário, ou seja, o fim a que se destina e a atividade ali exercida, que no caso se configura como atividade rural e, portanto, inaplicável o art. 59, § 1º, inc.
IX, da Lei n. 8.245/91.
A manutenção da medida de desocupação liminar poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, diante da irreversibilidade da medida, mormente pela controvérsia fática instaurada no presente caso, o que impõe a suspensão da decisão até o julgamento de mérito da questão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808036-43.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 06/01/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
ACOLHIMENTO.
PRESENTE O RISCO DE QUE O PROVIMENTO SEJA IRREVERSÍVEL, RESTA INVIÁVEL A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300, § 3º DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0056155-70.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 28.03.2022) (TJ-PR - AI: 00561557020218160000 Campo Mourão 0056155-70.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 28/03/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022) Além disso, constam sobre a matrícula do imóvel 22 indisponibilidades, conforme certidão de inteiro teor apresentada, que devem ser analisadas com a instrução probatória.
Portanto, ainda que se possa aventar a presença do requisito da probabilidade do direito, fato é que a irreversibilidade da decisão, por si só, veda a concessão da tutela de urgência, devendo se aguardar a instrução processual, respeitando-se, assim, o contraditório, hipótese em que poderá ser requerida a reanálise da liminar.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c Súmula nº 568/STJ e art. 123, inciso XIX, do RITJ/RO, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão inalterada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema.
Desembargador Torres Ferreira Relator -
12/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 12:26
Conhecido o recurso de BENEDITO ARAUJO FROTA - CPF: *17.***.*85-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/03/2023 11:49
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:49
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:32
Juntada de termo de triagem
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16/03/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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