TJRO - 7041158-94.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2021 20:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/03/2021 16:07
Expedição de #Não preenchido#.
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25/01/2021 17:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/12/2020 7041158-94.2018.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7041158-94.2018.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Apelante : União Norte do Paraná de Ensino Ltda.
Advogado : Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB/MG 63440) Advogada : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109730) Apelada : Daniele Carvalho Bacuri do Sacramento Advogado : Ezio Pires dos Santos (OAB/RO 5870) Advogada : Bruna Duarte Feitosa dos Santos Barros (OAB/RO 6156) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 06/04/2020 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA: Apelação cível.
Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Inscrição indevida.
Nome do consumidor.
Cadastro de inadimplentes.
Ausência de relação jurídica.
Dano moral in re ipsa. Valor .
Condenação.
Manutenção.
Recurso não provido. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por si só, justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista a possibilidade de presunção do abalo moral sofrido. Conforme previsão do art. 944 do CC, para a fixação da indenização deve-se operar com moderação, considerando a extensão dos danos, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, operando-se a redução somente quando o valor se revelar exorbitante, o que não é o caso dos autos. -
22/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:10
Conhecido o recurso de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA - CNPJ: 75.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido.
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21/01/2021 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 18:27
Deliberado em sessão
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15/12/2020 16:34
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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13/12/2020 19:17
Expedição de Certidão.
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01/12/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2020 11:49
Conclusos para decisão
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06/04/2020 11:12
Juntada de termo de triagem
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06/04/2020 08:09
Recebidos os autos
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06/04/2020 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
20/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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