TJRO - 7029696-72.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/05/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 00:06
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:06
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/05/2023 23:59.
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19/04/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 03:11
Publicado ACÓRDÃO em 11/04/2023.
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10/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7029696-72.2020.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des.
CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 14/10/2021 12:58:57 Data julgamento: 21/09/2022 Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado do(a) AUTOR: ARMANDO MICELI FILHO - SP369267-A Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO CHALFIN - RO7520-A Polo Passivo: CRISTIANO MOURA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: FLORIVALDO DUARTE PRIMO - RO9112-A, LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO - RO1063-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Tratam-se de recursos inominados interpostos pelas instituições financeiras requeridas em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial.
Inconformado, o PAGSEGURO INTERNET S.A. (PAGSEGURO) afirma que não concorreu para a fraude ser perpetrada em face do recorrido/autor, sendo ele quem possibilitou a atuação desses fraudadores, uma vez fragilizou o sistema seguro oferecido em sua plataforma.
Compreende que não participa das transações que ensejaram os pagamentos, sequer possui conhecimento dos negócios jurídicos subjacentes, visto que é apenas o meio de pagamento entre comprador-vendedor.
A AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A por sua vez apresentou recurso aduzindo que mantém integral segurança em seu sistema para propiciar ao consumidor a adequada emissão de boletos via canais de atendimento disponíveis, bem como de que não há nenhuma prova efetiva de que o boleto tenha sido enviado por ela.
Prima facie, no que cinge a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas partes, anoto que, conforme bem salientado pelo juízo a quo, por se tratar de relação de consumo incide a regra de responsabilidade solidária, consoante inteligência do artigo 7º, parágrafo único da Lei 8.078/1990.
Na hipótese, as recorrentes foram citadas na negociação com o banco e consta no comprovante de pagamento juntado nos autos pelo autor/recorrido (ID 44864096), restando devidamente comprovada a pertinência subjetiva das recorrentes para figurarem no polo passivo dos presentes autos.
Quanto ao mérito, tenho que a sentença deve ser mantida.
Indiscutível que as partes possuem vínculo jurídico em decorrência do Contrato de financiamento do automóvel, assim, as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor devem nortear a decisão deste caso.
Nesse sentido, ante a verossimilhança das alegações feitas pela requerente/recorrida, a aplicação da inversão do ônus da prova deve ser considerada, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o banco recorrente comprovar que não teria praticado qualquer irregularidade.
Compulsando os autos, verifica-se embora a parte recorrente tenha alegado culpa exclusiva de terceiro, mediante fraude, dito fundamento não prevalece.
Isto porque, conforme entendimento frisado na Súmula nº 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, incontestável que o recorrente era o único detentor dos dados pessoais da parte recorrida, cabendo-lhe a guarda e o sigilo deles, sendo de sua inteira responsabilidade o vazamento de quaisquer informações.
Desse modo, não há que se falar em excludente de responsabilidade, pois não houve culpa exclusiva da vítima, porém falha na prestação de serviços.
Nesse passo, o recorrente possui Responsabilidade Objetiva, com base na Teoria do Risco, tratando-se de um caso fortuito interno, posto que terceiros utilizaram os dados do contrato de financiamento da Consumidora para perpetrar a fraude praticada.
Nesse sentido: Recurso inominado.
Juizado Especial.
Instituição bancária.
Direito do consumidor.
Abertura de conta.
Fraude.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral.
Ocorrência.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade. 1 – Conforme entendimento sumulado do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2 – Demonstrada a falha na prestação do serviço, bem como o dano gerado ao consumidor, a fornecedora de bens ou serviços responde objetivamente pelos prejuízos extrapatrimoniais do ofendido. 3 – O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7023752-26.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 28/07/2020.
Diante disso, comprovado os danos sofridos pela parte recorrida, bem como, escusa dos recorrentes em resolver esta situação de forma administrativa, considerando que é corriqueiro casos como este e na maioria das vezes os consumidores não conseguem auxílio junto às instituições financeiras, tendo que recorrer a via judicial.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelas instituições financeiras requeridas, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau.
CONDENO as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
BANCO.
PAGAMENTO DE BOLETO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 21 de Setembro de 2022 Desembargador CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
04/04/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 22:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2023 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2023 11:38
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2022 00:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANO MOURA DE JESUS em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:08
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:08
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:08
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANO MOURA DE JESUS em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:08
Decorrido prazo de FLORIVALDO DUARTE PRIMO em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:08
Decorrido prazo de LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO em 24/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:07
Conclusos para decisão
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31/10/2022 00:20
Publicado ACÓRDÃO em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2022 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:14
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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26/10/2022 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2022 12:26
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e não-provido
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06/10/2022 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 13:38
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 08:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2022 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2022 10:52
Conclusos para decisão
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21/10/2021 13:50
Conclusos para decisão
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14/10/2021 12:58
Recebidos os autos
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14/10/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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