TJRO - 7006057-20.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:12
Decorrido prazo de BEATRIZ RAISSA ASSUNCAO PORTELA ORMONDE em 04/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 16:43
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 04/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:26
Decorrido prazo de BEATRIZ RAISSA ASSUNCAO PORTELA ORMONDE em 04/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:06
Decorrido prazo de OUTROS em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:49
Expedição de Alvará.
-
05/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BEATRIZ RAISSA ASSUNCAO PORTELA ORMONDE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
22/09/2023 00:35
Decorrido prazo de SILVIA ASSUNCAO ORMONDE em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:35
Decorrido prazo de SALVADOR PORTELA ORMONDE FILHO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:28
Decorrido prazo de BEATRIZ RAISSA ASSUNCAO PORTELA ORMONDE em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:03
Publicado DESPACHO em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7006057-20.2023.8.22.0001 AUTOR: SALVADOR PORTELA ORMONDE FILHO, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2008, - DE 1765/1766 A 2047/2048 EMBRATEL - 76820-852 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: BEATRIZ RAISSA ASSUNCAO PORTELA ORMONDE, OAB nº RO11206, SILVIA ASSUNCAO ORMONDE, OAB nº RO8705 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO (Alvará Eletrônico) Considerando a existência de valores em conta judicial vinculada a este juízo, autorizo o levantamento da referida quantia pela parte autora, Salvador Portela Ormonde Filho, CPF nº 141213068-99, Conta Banco do Brasil, Ag. 2290 –X, Conta 12.707-8, e CPF nº 141213068-99, e eventuais rendimentos até a data do saque efetivo. A autorização é eletrônica (sem papel), devendo o(a) interessado(a) se dirigir à agência 2848 da Caixa Econômica Federal, localizada na Av.
Nações Unidas, 271, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho, com documento de identificação com foto, para realizar o levantamento da quantia. Intime-se o(a) interessado(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça na agência da CEF para retirada do dinheiro.
Transcorrido o prazo sem levantamento do valor, transfira o montante à conta centralizadora, arquivando o processo em seguida.
Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 8 de setembro de 2023. -
08/09/2023 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:53
Publicado SENTENÇA em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7006057-20.2023.8.22.0001 AUTOR: SALVADOR PORTELA ORMONDE FILHO, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2008, - DE 1765/1766 A 2047/2048 EMBRATEL - 76820-852 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: BEATRIZ RAISSA ASSUNCAO PORTELA ORMONDE, OAB nº RO11206, SILVIA ASSUNCAO ORMONDE, OAB nº RO8705 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração da sentença, onde a parte alega omissão acerca do pedido de dano material Em análise mais detido, verifico que houve, realmente omissão na sentença proferida por este juízo, razão pelo que deve ser acolhido os embargos, com relação ao pedido de dano material.
E, focando especificamente na alegada omissão guerreada, constato que houve despesas com assentos no espaço AZUL, no valor de R$ 100,00, devendo ocorrer a restituição.
Assim merece procedência o pedido formulado pela autora, vez que a ré, ainda se considerando sua tese de defesa, não foi capaz de trazer ao feito quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, deixando de cumprir com o ônus constante no artigo 355, II, do NCPC, merecendo, deste modo responder por sua desídia.
Assim, deverá a requerida restituir o valor de R$ 100,00, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e com juros, estes devidos a partir da citação.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 48 e 49, da LF 9.099/95, e por tudo mais que dos autos conste, conheço dos embargos e os julgo procedentes com efeitos infringentes, para fins de modificar a sentença exarada no id 92919523 e JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, acrescentando a condenação por danos materiais no montante de R$ 100,00, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e com juros, estes devidos a partir da citação, bem com a exclusão definitiva da referida cobrança.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/09/2023 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BEATRIZ RAISSA ASSUNCAO PORTELA ORMONDE em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:21
Decorrido prazo de SALVADOR PORTELA ORMONDE FILHO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:52
Decorrido prazo de SALVADOR PORTELA ORMONDE FILHO em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:12
Publicado SENTENÇA em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7006057-20.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SALVADOR PORTELA ORMONDE FILHO ADVOGADOS DO AUTOR: BEATRIZ RAISSA ASSUNCAO PORTELA ORMONDE, OAB nº RO11206, SILVIA ASSUNCAO ORMONDE, OAB nº RO8705 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que SALVADOR PORTELA ORMONDE FILHO demanda em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc.
I do Novo Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular.
Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
A relação de consumo existente é evidente, devendo o conflito ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De início, anoto que deve ser afastada a aplicação das normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA) nas hipóteses em que esta aplicação implicar verdadeiro retrocesso na proteção conferida aos consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segundo estabelecido pelo art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa ré pelo defeito na prestação do seu serviço é objetiva, ou seja, se assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso.
Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação do evento e se dele emanou prejuízo. Tratando-se de relação consumerista é pertinente a aplicação do art. 6°, VI e VIII, do CDC o qual esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, operando-se a inversão do ônus da prova em seu favor.
Registre-se oportunamente que o princípio da dignidade do ser humano norteia qualquer relação jurídica.
Tanto é que, o inciso supracitado respeita o referido princípio constitucional, e reforça o artigo 4º, inciso I, do CDC, que reconhece taxativamente a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Da análise dos autos, tem-se que a parte autora pretende seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em decorrência de ilícito imputada àquela.
Tem-se como ponto incontroverso a relação jurídica entre as partes é a chegada da parte autora em seu destino final com mais 16 (dezesseis) horas de atraso.
Verifica-se que a parte autora comprou passagens aérea com partida prevista para às 20h10min do dia 09/01/2023 de Navegantes/SC com destino a Porto Velho/RO, cuja previsão de chegada eram a 01h10min do dia 10/01/2023.
Ocorre que, no momento do embarque, a parte autora foi informada que seu voo havia sido cancelado e que seu novo horário de embarque estava previsto para sair de Florianópolis/SC às 00h50min do dia 10/01/2023 (conexão em Cuiabá/MT) e chegada em Porto Velho/RO às 13h10min do mesmo dia, com um atraso de aproximadamente 12 horas do horário inicialmente contratado.
A parte autora justifica seu pedido nas práticas ilícitas de overbooking. A parte requerida reconhece que, devido o voo AD2861 ter sofrido overbooking em decorrência de troca de aeronave, reacomodou a parte autora no próximo voo disponível.
Os danos morais, neste caso, restaram configurados, pois é certo que a parte autora sofreu aborrecimento e transtorno profundo que abalaram o seu bem-estar psíquico, padecendo com isso de grave aborrecimento pelo descaso com que foi tratada ao descobrir o overbooking no momento de seu embarque.
Cabe dizer, que o dano moral é a violação do sentimento ou do íntimo do indivíduo que afirma tê-lo sofrido, podendo ser descrito pela dor, vexame, humilhação, ou qualquer sentimento que interfira no psicológico da vítima.
Dano que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, é dano in re ipsa.
Descumprindo a requerida com o seu compromisso contratual, sem que apresentasse uma das hipóteses abertas pelo legislador, aplica-se a responsabilidade objetiva e a obrigação de indenizar pelos danos efetuados. A indenização por danos morais exsurge da prática do ato ilícito e seu liame com o dano identificado através do nexo causal, devendo o magistrado ao buscar a fixação dos danos morais devidos, ter em mira e como norte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dentro do rigor deste balizamento é que buscando um montante que não seja de expressão vil para o infrator e que tenha alguma relevância para o lesado sem que isto acarrete enriquecimento indevido, é que fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante já atualizado até esta data e que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do TJRO (INPC) e acrescido de juros simples de 1% ao mês a partir desta data.
Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SALVADOR PORTELA ORMONDE FILHO em detrimento de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., ambos qualificados nos autor, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pela tabela do TJRO (INPC) e juros simples de 1% ao mês, ambos a partir do seu arbitramento.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença. Intime-se a parte vencida para o integral cumprimento desta decisão no prazo legal, sob pena de prosseguimento do feito, nos termos do art. 497 e seguintes do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, a fase de cumprimento se inicia na forma do art. 513 e seguintes do CPC.
Apresentado requerimento em termos de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e intime-se o executado/vencido para pagamento voluntário no prazo legal.
Nada sendo requerido em até 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 7 de março de 2023. -
05/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/04/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
16/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:56
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2023.
-
13/04/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7006057-20.2023.8.22.0001 AUTOR: SALVADOR PORTELA ORMONDE FILHO Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ RAISSA ASSUNCAO PORTELA ORMONDE - RO11206, SILVIA ASSUNCAO ORMONDE - RO8705 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar réplica (impugnação à contestação), NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Porto Velho (RO), 4 de abril de 2023. -
04/04/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 23:11
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2023 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
24/02/2023 23:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:18
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
03/02/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003734-73.2022.8.22.0002
Elisson de Souza
Itamar de Carvalho
Advogado: Gislene Trevizan
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/03/2022 11:38
Processo nº 7014772-53.2020.8.22.0002
Banco do Brasil
Jefferson Luiz da Silva
Advogado: Valdeni Orneles de Almeida Paranhos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/11/2020 10:34
Processo nº 7000838-96.2023.8.22.0010
Mega Motos Comercio de Rondonia LTDA - M...
Jose Antonio de Oliveira Lima
Advogado: Francisca Jusara de Macedo Coelho Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/02/2023 11:06
Processo nº 7003927-57.2023.8.22.0001
Ricardo Vassoler Silva
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/01/2023 18:37
Processo nº 7020732-85.2023.8.22.0001
Danielle Prado Bandeira Maciel
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/04/2023 14:57