TJRO - 0802726-22.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 10:07
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 25/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:06
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 10:04
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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02/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 00:04
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 14/06/2023 a 21/06/2023 AUTOS N. 0802726-22.2023.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): ALBADILO SILVA CARVALHO – RO7411 AGRAVADO : JOSÉ GERALDO DE SOUZA ADVOGADO(A): FELIPE GÓES GOMES DE AGUIAR – RO4494 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/03/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais.
Veículo.
Vícios.
Prova pericial.
Requerimento de ambas as partes.
Rateio.
O art.95 do CPC dispõe que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
Se ambas as partes têm interesse na realização da prova pericial, a distribuição do valor do custeio da prova deve se dar nos termos do art. 95 do CPC, que prevê o rateio dos honorários. -
30/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:00
Conhecido o recurso de RENAULT DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e provido
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27/06/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:11
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ALBADILO SILVA CARVALHO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:37
Juntada de Petição de
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09/05/2023 10:37
Juntada de Petição de Contraminuta
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08/05/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 0802726-22.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 7012600-73.2022.8.22.0001 - Porto Velho/3ª Vara Cível AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A ADVOGADO(A): ALBADILO SILVA CARVALHO, OAB nº MS19985 AGRAVADO: JOSE GERALDO DE SOUZA ADVOGADO(A): FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 Relator: DES.
ROWILSON TEIXEIRA Distribuído em: 27/03/2023 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renault do Brasil S.A contra decisão proferida na ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais de nº 7012600-73.2022.8.22.0001 , em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, ajuizada por José Geraldo de Souza em desfavor da agravante.
A decisão recorrida inverteu o ônus da prova e determinou que os honorários periciais deveriam ser pagos pela parte requerida.
Inconformada, a agravante recorre afirmando que o magistrado de primeiro grau partiu da premissa equivocada de que a inversão do ônus da prova implicaria em alteração automática da responsabilidade pelo pagamento das provas a serem produzidas nos autos.
Alega que a inversão do ônus da prova não prevê a alteração do responsável financeiro da prova e que permanece o disposto no art. 95, do CPC, que dispõe que os honorários periciais deverão ser suportados por quem requereu a produção da prova.
Consigna que a inversão do ônus da prova busca apenas facilitar a sua produção em determinados casos, não havendo transferência do ônus financeiro para a parte que não teria a obrigação de produzir em condições normais.
Dessa forma requer a concessão de efeito suspensivo a fim de evitar eventual penalidade em razão do não recolhimento da verba honorária pericial, até o julgamento final e, no mérito, o provimento do recurso e consequente cassação da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova e determinou que a agravante, requerida na ação de origem, efetuasse o pagamento dos honorários periciais.
Pela sistemática prevista no art. 995, § único, do NCPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Ao seu turno, a concessão de efeito ativo ao agravo, atualmente denominado de antecipação da tutela recursal, depende da demonstração dos requisitos da tutela de urgência, consubstanciado em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme inteligência do art. 300 c/c o art. 1.019, I, do novo diploma processual.
Considerando que o processo de origem está na fase inicial e da possibilidade prejuízo da instrução probatória, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Colha-se informações do juiz da causa.
Intime-se o agravado para, querendo, contraminutar o recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se, servindo esta de carta/ofício/mandado.
Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
12/04/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 07:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2023 13:57
Conclusos para decisão
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28/03/2023 07:14
Conclusos para decisão
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28/03/2023 07:14
Conclusos para decisão
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28/03/2023 07:12
Juntada de termo de triagem
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27/03/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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