TJRO - 7002919-11.2020.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2025 04:20
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2025.
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23/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:58
Juntada de Certidão
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23/08/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2025 00:18
Publicado DESPACHO em 14/08/2025.
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13/08/2025 07:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:47
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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12/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2025 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2025 01:20
Publicado DESPACHO em 18/06/2025.
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17/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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01/04/2025 05:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 00:53
Publicado DESPACHO em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Processo: 7002919-11.2020.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Alienação Fiduciária REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445, BRADESCO REQUERIDO: WALDUIRO MANOEL DOS SANTOS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se o embargado para querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias acerca dos embargos de declaração opostos.
SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. terça-feira, 18 de março de 2025 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
18/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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14/03/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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03/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7002919-11.2020.8.22.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - RO5402 REQUERIDO: WALDUIRO MANOEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO EXEQUENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
28/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2025 00:13
Publicado DECISÃO em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7002919-11.2020.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445, BRADESCO Polo Passivo: WALDUIRO MANOEL DOS SANTOS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O Executado WALDUIRO MANOEL DOS SANTOS apresentou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, sob o argumento de que foi realizado bloqueio pelo Sistema SISBAJUD em conta bancária em que o executado recebe salário e valores de conta poupança, desta forma são impenhoráveis.
Argumentou ainda, que do valor bloqueado de R$ 11.613,58 (onze mil seiscentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), deve ser desbloqueado.
A parte autora apresentou resposta à impugnação para que fosse julgada improcedente ao argumento de os documentos apresentados com a impugnação não condizem com a alegações apresentadas pelo embargante, ou alternativamente seja mantido bloqueio de 30% dos valores.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade judiciária ao executado.
Trata-se de impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD.
Verifica-se que o bloqueio de ativos recaiu sobre créditos disponíveis em conta de titularidade da parte executada.
Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, do CPC, prevê o seguinte Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Em análise ao contracheque e o extrato trazido pela parte executada, da quantia bloqueada de R$ 1.411,11 e R$ 9.287,66 são referentes aos valores recebidos retroativos de aposentadoria, devendo este ser desbloqueado parcialmente de modo a não comprometer a subsistência do executado.
O TJRO vem adotando o entendimento pela mitigação da regra de impenhorabilidade do salário, devendo ser observado o mínimo existencial, conforme julgado transcrito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA LIMITADA A 15%.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, deferiu a penhora de 30% do salário líquido do agravante, mantendo o bloqueio em conta bancária desse percentual.
A agravante pede, liminarmente, a suspensão dos atos executórios e, no mérito, a ilegalidade da penhora ou sua redução para 15%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora de 30% do salário líquido do agravante compromete seu mínimo existencial; e (ii) estabelecer se é cabível a redução do percentual penhorado para 15%.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de parte do salário, desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 833, IV, do CPC). 4.
Embora o agravante alegue insuficiência de renda para sustentar o mínimo existencial, não há comprovação nos autos de que as despesas básicas superem sua renda mensal, que é de R$ 3.492,25. 5.
A penhora de 30% do salário líquido, no entanto, é considerada excessiva e suscetível de causar prejuízos a longo prazo, sendo razoável sua redução para 15%, excluídos os descontos legais obrigatórios, até que se complete o pagamento do débito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A penhora de salário é possível, desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor.
A penhora de salário, quando considerada excessiva, pode ser mitigada e ajustada a um percentual inferior, com base nas circunstâncias do caso.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811742-63.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 25/10/2024.
Por estes fundamentos, considerando que os valores ultrapassam a renda mensal ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ofertada pela parte executada e desconstituo PARCIALMENTE a penhora/bloqueio on-line realizada, conforme tela Sisbajud anexa, da seguinte forma: 1 - Determino, nesta data, o desbloqueio de 80% dos valores constritos via sistema SISBAJUD, na conta bancária de titularidade do executado; 2 - Mantenho o bloqueio de 20% das contas de titularidade do executado.
Ultrapassado o prazo para interposição de recurso, proceda-se a transferência de 30% dos valores bloqueados pelo SISBAJUD para uma conta judicial vinculada aos autos, e a expedição de alvará/transferência do referido valor ao exequente.
Intime-se.
Vilhena/RO, 5 de fevereiro de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
05/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:59
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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31/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2025.
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09/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
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15/11/2024 00:57
Decorrido prazo de WALDUIRO MANOEL DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 11:31
Desentranhado o documento
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13/11/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h JUSTIÇA GRATUITA: Não MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: WALDUIRO MANOEL DOS SANTOS Avenida Paraná, 1832, Alto Alegre, Vilhena - RO - CEP: 76985-351 Número do processo: 7002919-11.2020.8.22.0014 Classe: CumSen Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Réu: WALDUIRO MANOEL DOS SANTOS FINALIDADE: Cumprir o Despacho/Mandado ID 111870368 anexo no endereço apresentado.
Como ler o QR Code: 1 - Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2 - Posicione o Celular na frente do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3 - Clique no link que aparecerá na tela para acessar o conteúdo desejado Leia a Petição Inicial: Balcão Virtual Vilhena, 5 de novembro de 2024.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Aos oficiais de justiça: Observar as prerrogativas do art. 212, §§ 1º, 2º, 3º, e art. 251/253 do CPC/2015. -
25/10/2024 00:52
Decorrido prazo de WALDUIRO MANOEL DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:37
Publicado DESPACHO em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] PROCESSO: 7002919-11.2020.8.22.0014 Alienação Fiduciária Cumprimento de sentença REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S.A, BANCO BRADESCO S.A. s/n, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445, BRADESCO REQUERIDO: WALDUIRO MANOEL DOS SANTOS, AVENIDA PARANÁ 1832 ALTO ALEGRE - 76985-351 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A consulta ao sistema SISBAJUD, restou frutífera, conforme tela em anexa.
Assim, declaro penhorado o valor de R$ 9.287,66 (nove mil duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos).
Intime-se a Executada desta penhora e retornem os autos após o prazo legal, com ou sem embargos/impugnação.
SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE.
Vilhena - RO, 1 de outubro de 2024 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito -
01/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:51
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:16
Decorrido prazo de WALDUIRO MANOEL DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002919-11.2020.8.22.0014 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - RO5402 REQUERIDO: WALDUIRO MANOEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito, considerando que a ultima atualização ocorreu em17/06/2021, conforme ID 58905788. -
20/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:22
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:34
Publicado DESPACHO em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] PROCESSO: 7002919-11.2020.8.22.0014 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADO DO AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445 REU: WALDUIRO MANOEL DOS SANTOS, AVENIDA PARANÁ 1832 ALTO ALEGRE - 76985-351 - VILHENA - RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pelo(s) patrono(s) do requerente (ID 58905787).
Planilha de Cálculos apresentada no ID 58905788.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, cumprir espontaneamente a obrigação fixada no título executivo judicial, para pagamento da quantia de apurada, sob pena de ser acrescida automaticamente multa de 10%, e honorários advocatícios no valor de 10%, ambos sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde já determino a efetivação de penhora e avaliação dos bens do executado (CPC, art. 523, §3º).
Transcorrido o prazo acima, poderá o executado interpor impugnação nos próprios autos no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525), observando-se que a interposição do ato não impede a prática dos atos executivos e expropriatórios, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, salvo exceções e observados os requisitos legais.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
Se for o caso de cumprir por Oficial de Justiça, deverá ser certificado eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO, observando-se o endereço indicado no ID 109357336.
Vilhena - RO, 15 de agosto de 2024 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito -
15/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
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06/08/2024 07:37
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 16:08
Decorrido prazo de WALDUIRO MANOEL DOS SANTOS em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 21:17
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2021 21:17
Juntada de Certidão
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06/04/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 22:41
Processo Desarquivado
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31/03/2021 22:41
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 01:54
Decorrido prazo de WALDUIRO MANOEL DOS SANTOS em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 08/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 01:07
Publicado SENTENÇA em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:07
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2021 07:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 04:10
Decorrido prazo de WALDUIRO MANOEL DOS SANTOS em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 11:33
Conclusos para julgamento
-
04/02/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO Processo: 7002919-11.2020.8.22.0014 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - RO5402 RÉU: WALDUIRO MANOEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Tendo em vista documentos juntados na certidão de ID-53471226, fica a parte autora intimada para manifestar-se, no prazo de 05 dias. -
20/01/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 02:32
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 08:41
Outras Decisões
-
28/12/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 09:13
Conclusos para julgamento
-
03/12/2020 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2020 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 00:01
Decorrido prazo de WALDUIRO MANOEL DOS SANTOS em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 15/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2020.
-
08/10/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 00:32
Publicado DESPACHO em 01/09/2020.
-
31/08/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 08:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/08/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2020.
-
26/08/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2020 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:00
Decorrido prazo de WALDUIRO MANOEL DOS SANTOS em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2020.
-
13/08/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2020 15:32
Mandado devolvido sorteio
-
25/07/2020 00:45
Decorrido prazo de WALDUIRO MANOEL DOS SANTOS em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 00:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 24/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2020 01:02
Publicado DECISÃO em 03/07/2020.
-
02/07/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 17:24
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 10:06
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 01:46
Decorrido prazo de WALDUIRO MANOEL DOS SANTOS em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 01:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 09:41
Publicado DESPACHO em 02/06/2020.
-
01/06/2020 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 11:57
Outras Decisões
-
28/05/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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