TJRO - 7017814-11.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
27/05/2025 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LEANDERSON VALADAO DE MELO em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
21/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2025 00:10
Publicado DECISÃO em 21/05/2025.
-
20/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
-
20/05/2025 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
19/05/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:21
Juntada de Petição de peças criminais
-
28/04/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
25/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 25/04/2025.
-
24/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
-
24/04/2025 13:01
Recurso Especial não admitido
-
08/04/2025 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
07/04/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:48
Juntada de Petição de
-
28/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 21:19
Juntada de Petição de peças criminais
-
31/01/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
7017814-11.2023.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7017814-11.2023.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara Criminal Embargante: Leanderson Valadão de Melo Advogada: Glícia Laila Gomes Oliveira (OAB/RO 6899) Advogado: Leony Fabiano dos Santos Tavares (OAB/RO 5200) Advogado: Márcio Santana de Oliveira (OAB/RO 7238) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelante: Anderson Bonfim Vieira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Opostos em 24/09/2024 DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROFERIDA EM FAVOR DE CORRÉU.
INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS RÉUS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela defesa, buscando a extensão dos efeitos da decisão absolutória de corréu para o embargante, ao argumento de que ambos estariam em situação fático-probatória idêntica.
O embargante requer a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, que autoriza a extensão de decisão favorável a corréu nos casos de concurso de agentes, desde que os fundamentos não sejam de caráter exclusivamente pessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a absolvição de corréu, com base em ausência de provas para condenação, pode ser estendida ao embargante, considerando-se o disposto no art. 580 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 580 do CPP permite a extensão de decisão favorável a corréu em caso de concurso de agentes, desde que os fundamentos não sejam de caráter exclusivamente pessoal.
A decisão absolutória do corréu teve como fundamento a ausência de provas suficientes para a sua condenação, sendo, portanto, de natureza subjetiva e aplicável exclusivamente ao corréu, não se verificando similitude objetiva com a situação do embargante.
O embargante foi condenado com base em provas que indicam sua participação nos fatos, incluindo confissão extrajudicial e testemunhos que o associam à manutenção do sistema de monitoramento do local do crime.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça o entendimento de que a extensão dos efeitos de decisão absolutória não é cabível quando as situações fático-processuais dos corréus não são idênticas (AgRg no PExt no HC n. 717.697/CE).
A defesa do embargante, ao recorrer em apelação, não questionou a autoria dos fatos, reforçando o caráter subjetivo dos fundamentos que diferenciam as situações dos réus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: A extensão dos efeitos de decisão absolutória proferida em favor de corréu somente é cabível quando há similitude fático-probatória entre os réus e os fundamentos da absolvição não têm caráter exclusivamente pessoal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no PExt no HC n. 717.697/CE, rel.
Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 2/10/2023. -
30/01/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
30/01/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 07:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 10:16
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2024 09:07
Juntada de certidão
-
07/12/2024 09:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 07:24
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:02
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2024 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
-
20/10/2024 11:18
Decorrido prazo de LEANDERSON VALADAO DE MELO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 00:02
Decorrido prazo de LEANDERSON VALADAO DE MELO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:02
Decorrido prazo de LEANDERSON VALADAO DE MELO em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
25/09/2024 09:17
Juntada de outros documentos
-
25/09/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
-
25/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
7017814-11.2023.8.22.0001 Apelação Origem: 7017814-11.2023.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante: Anderson Bonfim Vieira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 18/10/2023 DECISÃO: APELAÇÃO DE ANDERSON BONFIM VIEIRA PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL ISOLADA DE CORRÉU.
IN DUBIO PRO REO.
A prova para o fim de condenação na seara criminal deve ser livre de dúvidas quanto à autoria, uma vez que o bem jurídico atingido pela imposição de pena é a liberdade do indivíduo, de extremo valor para o Estado Democrático de Direito.
Constatando-se que a única prova que indica a autoria imediata do roubo é, isoladamente, a delação extrajudicial do corréu, que alterou sua versão na fase pré-processual, inexistindo qualquer outra prova que lhe dê suporte, a absolvição é o único caminho a trilhar ao fim da instrução processual. -
24/09/2024 16:10
Juntada de Petição de peças criminais
-
24/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:27
Conhecido o recurso de ANDERSON BONFIM VIEIRA e provido
-
24/09/2024 12:23
Juntada de ofício
-
23/09/2024 10:10
Juntada de certidão
-
23/09/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2024 09:57
Juntada de Petição de peças criminais
-
10/09/2024 14:31
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 30 de agosto de 2024 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 7017814-11.2023.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7017814-11.2023.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara Criminal Embargante: Leanderson Valadão de Melo Advogada: Glícia Laila Gomes Oliveira (OAB/RO 6899) Advogado: Leony Fabiano dos Santos Tavares (OAB/RO 5200) Advogado: Márcio Santana de Oliveira (OAB/RO 7238) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelante: Anderson Bonfim Vieira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Opostos em 10/05/2024 DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Embargos de declaração em Apelação Criminal.
Roubo.
Omissão.
Contradição.
Inexistência.
Reapreciação da matéria.
Inadmissibilidade.
Prequestionamento.
Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão colegiada, sendo nítida a discordância do embargante com o entendimento do colegiado e sua pretensão de rediscutir a matéria, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. -
04/09/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
04/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 10:45
Juntada de certidão
-
02/09/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:06
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2024 07:43
Juntada de Petição de
-
20/06/2024 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 18:58
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:07
Juntada de Petição de outras peças
-
14/05/2024 09:20
Juntada de Petição de outras peças
-
10/05/2024 21:16
Juntada de Petição de peças criminais
-
08/05/2024 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 08:28
Juntada de Petição de ofício
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2024.
-
07/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:29
Conhecido o recurso de LEANDERSON VALADAO DE MELO e provido em parte
-
06/05/2024 07:49
Juntada de certidão
-
06/05/2024 07:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2024 10:07
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 07:20
Juntada de Petição de
-
22/04/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:49
Juntada de Petição de parecer
-
16/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:41
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de LEANDERSON VALADAO DE MELO em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2023 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 2ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 7017814-11.2023.8.22.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANDERSON BONFIM VIEIRA APELANTE: LEANDERSON VALADAO DE MELO Advogado(a): GLICIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO6899-A Advogado(a): LEONY FABIANO DOS SANTOS TAVARES - RO5200-A Advogado(a): MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO7238-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Relator: Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 600, §4º do CPP, fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) apelante LEANDERSON VALADÃO DE MELO, INTIMADO(S) a apresentar(em) as razões recursais, no prazo legal. -
24/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:52
Juntada de termo de triagem
-
18/10/2023 09:21
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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