TJRO - 7000752-96.2021.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 07:20
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 00:43
Decorrido prazo de FABIO JANDIR CAGLIARI em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CASSIANO JACQUES DA FONSECA em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2025 00:38
Publicado DECISÃO em 02/07/2025.
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01/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:58
Deferido o pedido de FABIO JANDIR CAGLIARI.
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30/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2025 02:16
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2025.
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02/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2025 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2025.
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12/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2025 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2025.
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11/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000752-96.2021.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FABIO JANDIR CAGLIARI Advogados do(a) AUTOR: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A REU: CASSIANO JACQUES DA FONSECA Advogado do(a) REU: LIRIAN GALINARI OLIVEIRA - RO6046 INTIMAÇÃO - APRESENTAR CÁLCULOS Fica a parte AUTORA, intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizada nos termos do Provimento 04/2022-CGJ, devendo constar as seguintes informações: DISCRIMINAÇÃO DE VALORES 1.
Valor Principal: R$ 0,00 2.
Valor da atualização monetária e Juros: R$ 0,00 3.
Multa Art 523 § 1º: R$ 0,00 4.
Custas processuais a serem ressarcidas ao vencedor: R$ Valor total a ser considerado para protesto: R$ (1+2+3+4) DADOS DO CREDOR – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (se houver) DISCRIMINAÇÃO DE VALORES DE HONORÁRIOS (se houver) 1.
Honorários Sucumbenciais: R$ 0,00 2.
Honorários de Execução: R$ 0,00 Valor total a ser considerado para protesto: R$ (1+2) -
27/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:29
Determinada diligência
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07/03/2025 11:29
Deferido em parte o pedido de FABIO JANDIR CAGLIARI
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07/03/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CASSIANO JACQUES DA FONSECA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2025 00:51
Publicado DECISÃO em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7000752-96.2021.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 56.511,82 Parte autora: FABIO JANDIR CAGLIARI Advogado: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944 Parte requerida: CASSIANO JACQUES DA FONSECA Advogado: LIRIAN GALINARI OLIVEIRA, OAB nº RO6046 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas.
A parte exequente requer seja realizada penhora de bens em nome da cônjuge da parte executada (ID 112842819) para satisfação do crédito exequendo.
Pois bem.
O indeferimento do pedido de penhora dos bens de cônjuge é medida que se impõe, visto não restar provado nos autos que a dívida contraída pela parte executada tenha sido aproveitada pelo casal ou entidade familiar.
No mais, o (a) cônjuge não integra o polo passivo da demanda e, portanto, não há que se falar em penhora de bens ou valores de terceiro estranho ao processo.
A propósito, veja-se o julgado do TJDFT abaixo ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA SOBRE BENS.
SUPOSTA COMPANHEIRA DO DEVEDOR QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PROVEITO FAMILIAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.725.
Código Civil. 2.
No regime de comunhão parcial, os bens do cônjuge somente estão sujeitos à execução quando a dívida tiver sido contraída em benefício da entidade familiar. 3.
O cumprimento de sentença não pode alcançar terceiro estranho à lide, ainda que a suposta companheira do devedor, sob pena afronta ao devido processo legal. 3.1.
In casu, não demonstrada que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal, não pode a suposta companheira do agravada, que não compõe relação jurídica de direito material que deu origem à propositura da demanda ter seu patrimônio alcançado e expropriado, sob pena de afronta ao contraditório e a ampla defesa.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDF, 07383695520208070000 DF 0738369-55.2020.8.07.0000, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE 21/1/2021) Portanto, indefiro o pedido de penhora de bens em nome do (a) cônjuge da parte executada.
Intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, ou requerendo a suspensão do feito.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: FABIO JANDIR CAGLIARI, CPF nº *24.***.*35-00, RUA DAS LARANJEIRAS 1021 NÃO INFORMADO - 85877-000 - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PARANÁ REU: CASSIANO JACQUES DA FONSECA, CPF nº *05.***.*45-30, RUA DR.
MIGUEL VIEIRA FERREIRA 5279 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
26/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 19:09
Determinada diligência
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26/01/2025 19:09
Indeferido o pedido de #Oculto#
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26/01/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CASSIANO JACQUES DA FONSECA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7000752-96.2021.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 56.511,82 Parte autora: FABIO JANDIR CAGLIARI, CPF nº *24.***.*35-00 Advogado: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944 Parte requerida: CASSIANO JACQUES DA FONSECA, CPF nº *05.***.*45-30 Advogado: LIRIAN GALINARI OLIVEIRA, OAB nº RO6046 DECISÃO
Vistos.
A parte requerida pretende a reconsideração da decisão exarada ao ID (108335070), todavia mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, bem como pela inexistência da previsão do pedido de reconsideração no ordenamento jurídico processual.
Aliás, nesse sentido, os seguintes julgados: 1. "Há um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (...)" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 25ª edição, 1998, pág. 559). 2.
Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. 3.
Pedido de reconsideração não conhecido? (STJ, RCDESP no AgRg nos EREsp 966.714/GO, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010). 3.
O pedido de reconsideração não possui previsão legal, mormente quando dirigido contra acórdão, procedimento que configura erro grosseiro e que inviabiliza, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o recebimento como embargos de declaração (STJ, RCDESP no CC 107.155/MT, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 17/09/2010).
Assim, mantenho incólume a decisão guerreada.
Intimem-se na pessoa de seus procuradores.
Rolim de Moura/RO, terça-feira, 1 de outubro de 2024.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
01/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:29
Indeferido o pedido de #Oculto#
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09/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
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07/08/2024 00:17
Decorrido prazo de CASSIANO JACQUES DA FONSECA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 01:33
Publicado DESPACHO em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7000752-96.2021.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 56.511,82 Parte autora: FABIO JANDIR CAGLIARI Advogado: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944 Parte requerida: CASSIANO JACQUES DA FONSECA Advogado: LIRIAN GALINARI OLIVEIRA, OAB nº RO6046 DESPACHO
Vistos.
A exequente pugnou pela expedição de ofício ao IDARON a fim de que o órgão proceda à penhora e arresto dos grãos produzidos pelo executado e por sua esposa (ID. 104050049).
Indefiro o requerimento formulado, pois, conforme se extrai das certidões juntadas pelo próprio exequente, a produção de soja está gravada de penhor agrícola, com lastro em Cédula de Produto Rural, devidamente registrada e emitida em favor de terceiros.
De acordo com o artigo 18 da Lei n. 8.929/94, os bens vinculados à Cédula de Produto Rural não podem ser penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente, no caso, do executado, motivo pelo qual inviável a penhora pretendida, in verbis: Art. 18.
Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar medidas concretas para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento dos autos.
Oportunamente, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 11 de julho de 2024.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: FABIO JANDIR CAGLIARI, CPF nº *24.***.*35-00, RUA DAS LARANJEIRAS 1021 NÃO INFORMADO - 85877-000 - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PARANÁ REU: CASSIANO JACQUES DA FONSECA, CPF nº *05.***.*45-30, RUA DR.
MIGUEL VIEIRA FERREIRA 5279 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
11/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2024 00:37
Decorrido prazo de CASSIANO JACQUES DA FONSECA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 02:14
Publicado DESPACHO em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7000752-96.2021.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 56.511,82 Parte autora: FABIO JANDIR CAGLIARI Advogado: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944 Parte requerida: CASSIANO JACQUES DA FONSECA Advogado: LIRIAN GALINARI OLIVEIRA, OAB nº RO6046 DESPACHO
Vistos.
Considerando o disposto no art. 835, I e art. 854, ambos do CPC, inseri ordem para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, mas a diligência foi infrutífera, conforme detalhamento em anexo.
Em seguida, realizei consulta junto ao sistema RENAJUD, mas não foram localizados veículos em nome do(a) executado(a) Assim, intime-se a parte exequente para indicar medidas concretas para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento dos autos.
Oportunamente, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 18 de março de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: FABIO JANDIR CAGLIARI, CPF nº *24.***.*35-00, RUA DAS LARANJEIRAS 1021 NÃO INFORMADO - 85877-000 - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PARANÁ REU: CASSIANO JACQUES DA FONSECA, CPF nº *05.***.*45-30, RUA DR.
MIGUEL VIEIRA FERREIRA 5279 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
18/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 09:01
Conclusos para decisão
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21/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7000752-96.2021.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FABIO JANDIR CAGLIARI Advogados do(a) AUTOR: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI - SP81050-A REU: CASSIANO JACQUES DA FONSECA Advogado do(a) REU: LIRIAN GALINARI OLIVEIRA - RO6046 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
16/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 03:25
Decorrido prazo de CASSIANO JACQUES DA FONSECA em 07/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2023.
-
09/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 00:16
Decorrido prazo de FABIO JANDIR CAGLIARI em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:15
Decorrido prazo de SALVADOR LUIZ PALONI em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:14
Decorrido prazo de RONIELLY FERREIRA DESIDERIO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LIRIAN GALINARI OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CASSIANO JACQUES DA FONSECA em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:05
Publicado DESPACHO em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7000752-96.2021.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 56.511,82 Parte autora: FABIO JANDIR CAGLIARI, CPF nº *24.***.*35-00 Advogado: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944 Parte requerida: CASSIANO JACQUES DA FONSECA, CPF nº *05.***.*45-30 Advogado: LIRIAN GALINARI OLIVEIRA, OAB nº RO6046 DESPACHO
Vistos.
Recebo a petição de cumprimento de sentença.
Disposições a serem seguidas pela Central de Processamentos Eletrônicos: 1) Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. 2) INTIME-SE a parte Executada para que tome conhecimento acerca do presente cumprimento de sentença, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado.
A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, do Código de Processo Civil, isto é: 2.1) na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; 2.2) na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. 2.3) caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. 3) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 4) Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1) Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4.2) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. 4.3) Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. 4.3.1) Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5) Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. 5.1) Caso a parte exequente pretenda diligências junto ao RENAJUD, SISBAJUD ou assemelhados e não seja beneficiária da gratuidade, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, por cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016. 5.1.1) Sendo beneficiária da gratuidade da justiça caberá a parte exequente juntar cópia da decisão que lhe concedeu a gratuidade - nos casos de processos físicos - ou indicar o ID da decisão que lhe concedeu o benefício (nos casos em que o processo de conhecimento tenha tramitado via PJE). 6) Por conseguinte, este Juízo atentar-se-á na fase de penhora à ordem indicada no art. 840, do CPC, estando a parte exequente, desde já, advertida de que não sendo indicados bens passíveis de penhora ou localizados valores nas contas da parte executada (no caso de requerimento de consulta ao sistema SISBAJUD), a execução será suspensa, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7) Caso a parte exequente indique bens passíveis de penhora, deverá, no mesmo ato, informar o endereço em que a diligência poderá ser cumprida, bem como se possui interesse em permanecer como depositário dos bens, hipótese em que deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça.
Do contrário ficará a parte executada como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º, do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento, conforme requerido.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: FABIO JANDIR CAGLIARI, CPF nº *24.***.*35-00, RUA DAS LARANJEIRAS 1021 NÃO INFORMADO - 85877-000 - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PARANÁ REU: CASSIANO JACQUES DA FONSECA, CPF nº *05.***.*45-30, RUA DR.
MIGUEL VIEIRA FERREIRA 5279 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
04/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:10
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
28/08/2023 11:23
Juntada de termo de triagem
-
15/05/2023 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2023 00:29
Decorrido prazo de FABIO JANDIR CAGLIARI em 05/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:08
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2023.
-
14/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 00:33
Decorrido prazo de FABIO JANDIR CAGLIARI em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:29
Decorrido prazo de SALVADOR LUIZ PALONI em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:25
Juntada de Petição de recurso
-
01/04/2023 00:38
Decorrido prazo de RONIELLY FERREIRA DESIDERIO em 31/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:12
Publicado SENTENÇA em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:14
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2022 09:49
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:25
Decorrido prazo de CASSIANO JACQUES DA FONSECA em 02/09/2022 23:59.
-
14/08/2022 23:22
Mandado devolvido sorteio
-
14/08/2022 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2022 23:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 00:39
Decorrido prazo de RONIELLY FERREIRA DESIDERIO em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:39
Decorrido prazo de FABIO JANDIR CAGLIARI em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:37
Decorrido prazo de CASSIANO JACQUES DA FONSECA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:37
Decorrido prazo de SALVADOR LUIZ PALONI em 25/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 00:06
Publicado DESPACHO em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 15:20
Outras Decisões
-
29/04/2022 15:20
Outras Decisões
-
29/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:20
Outras Decisões
-
28/04/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 04:26
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2022.
-
18/04/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
13/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 22:49
Mandado devolvido dependência
-
12/04/2022 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 11:53
Mandado devolvido competência exclusiva
-
24/02/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 11:25
Decorrido prazo de FABIO JANDIR CAGLIARI em 21/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:49
Mandado devolvido dependência
-
03/02/2022 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:02
Decorrido prazo de CASSIANO JACQUES DA FONSECA em 23/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 09:09
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2021 02:26
Decorrido prazo de CASSIANO JACQUES DA FONSECA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 01:11
Decorrido prazo de RONIELLY FERREIRA DESIDERIO em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:21
Decorrido prazo de SALVADOR LUIZ PALONI em 18/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:45
Decorrido prazo de FABIO JANDIR CAGLIARI em 16/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 01:30
Publicado DESPACHO em 25/02/2021.
-
24/02/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 12:26
Outras Decisões
-
19/02/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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