TJRO - 7007106-55.2021.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 07:21
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2023.
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18/07/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 00:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:32
Decorrido prazo de ILZA REGINA DEFILIPPI em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:31
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASTRO DIAS em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:31
Decorrido prazo de NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:31
Decorrido prazo de WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:31
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 28/06/2023 23:59.
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03/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:44
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASTRO DIAS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:44
Decorrido prazo de NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:44
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ILZA REGINA DEFILIPPI em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:40
Decorrido prazo de ROSANGELA DIAS GUERREIRO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:40
Decorrido prazo de INES PASTORI MERCI em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:37
Decorrido prazo de WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7007106-55.2021.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONINHO MOGNOL e outros (9) Advogados do(a) EXEQUENTE: DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA - RO0001338A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 EXECUTADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a) EXECUTADO: ILZA REGINA DEFILIPPI - SP27215, NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713, PATRICIA DE CASTRO DIAS - RJ177485, ROSANGELA DIAS GUERREIRO - RJ48812, WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS - RO0002326A INTIMAÇÃO - APRESENTAR CÁLCULOS Fica a parte AUTORA, intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizada nos termos do Provimento 0013/2014-CG, devendo constar as seguintes informações: "DATA DO TRÂNSITO: XX DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO: XX DISCRIMINAÇÃO DE VALORES Principal: R$ XXX; Atualização monetária: R$ XXX; Multa do art. 523, §1º:R$ XXXX; Honorários sucumbenciais: R$ XXX VALOR TOTAL DA DÍVIDA PARA EFEITOS DE PROTESTO 1) Com honorários sucumbenciais: R$ XXX 2) Sem honorários sucumbenciais: R$ XXX Atualizado até: XX/XX/XXXX" -
26/06/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:37
Publicado SENTENÇA em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP , PROCESSO: 7007106-55.2021.8.22.0005 Classe : Cumprimento de sentença Assunto : Juros EXEQUENTES: ANTONINHO MOGNOL, CPF nº *16.***.*82-15, AVELINO POMPEU DE SANTANA, CPF nº *13.***.*06-04, ELZA MARIA CAMPREGHER DO NASCIMENTO, CPF nº *79.***.*33-87, EVANGELISTA VILANOVA SEVERO, CPF nº *77.***.*09-49, INES PASTORI MERCI, CPF nº *90.***.*95-15, JOAO BATISTA RIBEIRO, CPF nº *15.***.*63-53, JOEL GOMES PEREIRA, CPF nº *03.***.*58-15, LEONICE BALISTA MARTINS, CPF nº *15.***.*42-53, LUZIA FELIPE DE OLIVEIRA, CPF nº *90.***.*02-91, MARIA DAS GRACAS MOREIRA MARTINS, CPF nº *38.***.*30-15 ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA, OAB nº RO1338A, LUIZ CARLOS SILVA, OAB nº SP168472 EXECUTADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CNPJ nº 33.***.***/0001-04 ADVOGADOS DO EXECUTADO: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284, ROSANGELA DIAS GUERREIRO, OAB nº RJ48812, PATRICIA DE CASTRO DIAS, OAB nº RJ177485, NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO, OAB nº RN956, ILZA REGINA DEFILIPPI, OAB nº SP27215 VALOR DA CAUSA: R$ 2.186.227,75 SENTENÇA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por ANTONINHO MOGNOL, AVELINO POMPEU DE SANTANA, ELZA MARIA CAMPREGHER DO NASCIMENTO, EVANGELISTA VILANOVA SEVERO, INES PASTORI MERCI, JOAO BATISTA RIBEIRO, JOEL GOMES PEREIRA, LEONICE BALISTA MARTINS, LUZIA FELIPE DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS MOREIRA MARTINS em face de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL .
A parte exequente informou que fora decretada a falência da executada e requereu sua habilitação no quadro geral de credores (ID 90628660).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Em pesquisa realizada, confirmei que foi proferida sentença de quebra nos autos n.º 0165989-89.2019.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca de Rio de Janeiro/RJ.
Como se infere, em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar a retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, posto que a empresa e sócios não mais respondem pelas obrigações, que agora passaram à responsabilidade da massa falida.
Ressalte-se que a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe, inviabilizando, assim, o prosseguimento do feito.
Com efeito, consoante dispõe o artigo 76 da Lei nº 11.101/05, compete ao Juízo da Falência conhecer sobre todas as ações dirigidas à massa falida e voltadas à satisfação de créditos líquidos, concursais ou extraconcursais, in verbis: Art. 76.
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
No tocante aos sócios, também não é possível o prosseguimento da execução neste juízo, porquanto também sujeitos aos efeitos da decretação da falência, a teor do art. 81 da Lei nº 11.101/05, transcreve-se: Art. 81.
A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
Assim, ante a decretação da falência da executada, resta ao credor habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar, no qual os atos executivos terão seu devido prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos artigos 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/05, sob pena de violação ao princípio da par condictio creditorum. É este o entendimento da jurisprudência pátria, veja-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ação de condenação em pagamento de soma em dinheiro.
Borderôs de descontos de títulos.
Extinção do processo.
Insurgência da exequente.
Falência superveniente da executada.
Extinção do processo executivo.
Possibilidade.
Decretada a quebra da executada, é de se ter por certa a inviabilidade prática da execução individual, ante a impossibilidade de satisfação do crédito nela perseguido, que se sujeita ao juízo universal da falência e a seus desfechos processuais.
Precedentes do STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1096423-40.2016.8.26.0100 rel.
Des. Sebastião Flávio j. 06/09/2019).
Em idêntico sentido já decidiu o Colendo STJ: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).
Conclui-se, portanto, ser inviável o prosseguimento da execução face ao polo passivo atual, de tal sorte que o processo prescinde de pressuposto válido de prosseguimento.
Por outro lado, ainda que fosse modificado o polo passivo, para nele fazer constar a massa falida, é certo que este juízo não detém competência para o processamento do feito, ante os motivos já expostos, uma vez que a habilitação de crédito deverá pleiteada junto ao juízo falimentar, carecendo, portanto, o exequente, nestes autos, de interesse processual.
Dessarte, a execução deverá ser extinta, expedindo-se carta de crédito, salientando-se que os juros de mora e correção monetária só incidem até a data da decretação da falência da parte executada, nos termos dos artigos 83, 149 e 9º, II, ambos da Lei nº 11.101/2005.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Considerando a decretação de falência da parte executada, concedo-lhe gratuidade de justiça.
A expedição da carta de crédito está condicionada a apresentação dos cálculos conforme a determinação legal exposta, ficando a cargo da parte exequente a retirada e sua habilitação.
Sentença registrada e publicada automaticamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 31 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito EXEQUENTES: ANTONINHO MOGNOL, CPF nº *16.***.*82-15, RUA B 579, - DE 205/206 A 579/580 MÁRIO ANDREAZZA - 76913-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, AVELINO POMPEU DE SANTANA, CPF nº *13.***.*06-04, RUA A 20 MÁRIO ANDREAZZA - 76913-078 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ELZA MARIA CAMPREGHER DO NASCIMENTO, CPF nº *79.***.*33-87, RUA M 89 MÁRIO ANDREAZZA - 76913-064 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, EVANGELISTA VILANOVA SEVERO, CPF nº *77.***.*09-49, RUA M 211 MÁRIO ANDREAZZA - 76913-064 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, INES PASTORI MERCI, CPF nº *90.***.*95-15, RUA TARAUACÁ 3147, - DE 3081 A 3319 - LADO ÍMPAR MÁRIO ANDREAZZA - 76913-012 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JOAO BATISTA RIBEIRO, CPF nº *15.***.*63-53, RUA D 329, - DE 317/318 AO FIM MÁRIO ANDREAZZA - 76913-050 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JOEL GOMES PEREIRA, CPF nº *03.***.*58-15, RUA M 77 MÁRIO ANDREAZZA - 76913-064 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LEONICE BALISTA MARTINS, CPF nº *15.***.*42-53, RUA CAUCHEIRO, - DE 378 A 536 - LADO PAR MÁRIO ANDREAZZA - 76913-014 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LUZIA FELIPE DE OLIVEIRA, CPF nº *90.***.*02-91, RUA BRASILÉIA 2776, - DE 2474 A 2858 - LADO PAR MÁRIO ANDREAZZA - 76913-084 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MARIA DAS GRACAS MOREIRA MARTINS, CPF nº *38.***.*30-15, RUA BRASILÉIA 2544, - DE 2474 A 2858 - LADO PAR MÁRIO ANDREAZZA - 76913-084 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CNPJ nº 33.***.***/0001-04, AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ MALCHER 815, LOJA 10 NAZARÉ - 66055-260 - BELÉM - PARÁ -
31/05/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 22:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/05/2023 22:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2023 13:29
Conclusos para decisão
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18/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ILZA REGINA DEFILIPPI em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:26
Decorrido prazo de LUZIA FELIPE DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:26
Decorrido prazo de EVANGELISTA VILANOVA SEVERO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ELZA MARIA CAMPREGHER DO NASCIMENTO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:25
Decorrido prazo de WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:23
Decorrido prazo de LEONICE BALISTA MARTINS em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:23
Decorrido prazo de AVELINO POMPEU DE SANTANA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ROSANGELA DIAS GUERREIRO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONINHO MOGNOL em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:23
Decorrido prazo de JOEL GOMES PEREIRA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOREIRA MARTINS em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:22
Decorrido prazo de INES PASTORI MERCI em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:22
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASTRO DIAS em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:21
Decorrido prazo de NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:21
Decorrido prazo de DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:23
Publicado SENTENÇA em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 09:11
Conclusos para despacho
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20/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONINHO MOGNOL em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:16
Decorrido prazo de EVANGELISTA VILANOVA SEVERO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:16
Decorrido prazo de LUZIA FELIPE DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:16
Decorrido prazo de INES PASTORI MERCI em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOREIRA MARTINS em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:15
Decorrido prazo de DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:15
Decorrido prazo de NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:15
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASTRO DIAS em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:15
Decorrido prazo de ELZA MARIA CAMPREGHER DO NASCIMENTO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:15
Decorrido prazo de JOEL GOMES PEREIRA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:15
Decorrido prazo de LEONICE BALISTA MARTINS em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:14
Decorrido prazo de WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:14
Decorrido prazo de AVELINO POMPEU DE SANTANA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ILZA REGINA DEFILIPPI em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:13
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSANGELA DIAS GUERREIRO em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:53
Publicado DESPACHO em 12/04/2023.
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14/04/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7007106-55.2021.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONINHO MOGNOL e outros (9) Advogado do(a) EXEQUENTE: DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA - RO1338 Advogado do(a) EXEQUENTE: DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA - RO1338 Advogado do(a) EXEQUENTE: DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA - RO1338 Advogado do(a) EXEQUENTE: DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA - RO1338 Advogado do(a) EXEQUENTE: DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA - RO1338 Advogado do(a) EXEQUENTE: DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA - RO1338 Advogado do(a) EXEQUENTE: DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA - RO1338 Advogado do(a) EXEQUENTE: DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA - RO1338 Advogado do(a) EXEQUENTE: DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA - RO1338 Advogado do(a) EXEQUENTE: DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA - RO1338 EXECUTADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a) EXECUTADO: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS - RO4284, ROSANGELA DIAS GUERREIRO - RJ48812, PATRICIA DE CASTRO DIAS - RJ177485, NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713, ILZA REGINA DEFILIPPI - SP27215 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
10/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 00:25
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASTRO DIAS em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:23
Decorrido prazo de NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:21
Decorrido prazo de WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:20
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ILZA REGINA DEFILIPPI em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ROSANGELA DIAS GUERREIRO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:17
Decorrido prazo de INES PASTORI MERCI em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:35
Publicado DESPACHO em 24/02/2023.
-
23/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 00:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 07:50
Processo Desarquivado
-
03/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:13
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2021 06:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 06:43
Decorrido prazo de ROSANGELA DIAS GUERREIRO em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 06:43
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 06:43
Decorrido prazo de JOEL GOMES PEREIRA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 06:25
Decorrido prazo de INES PASTORI MERCI em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 06:23
Decorrido prazo de WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 06:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOREIRA MARTINS em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 06:03
Decorrido prazo de AVELINO POMPEU DE SANTANA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 05:41
Decorrido prazo de ILZA REGINA DEFILIPPI em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 05:19
Decorrido prazo de ANTONINHO MOGNOL em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 04:50
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASTRO DIAS em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 04:28
Decorrido prazo de EVANGELISTA VILANOVA SEVERO em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 04:28
Decorrido prazo de NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 04:26
Decorrido prazo de DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:01
Decorrido prazo de LEONICE BALISTA MARTINS em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:00
Decorrido prazo de ELZA MARIA CAMPREGHER DO NASCIMENTO em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:48
Decorrido prazo de LUZIA FELIPE DE OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 01:03
Publicado DESPACHO em 25/11/2021.
-
24/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:10
Outras Decisões
-
27/10/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 00:31
Decorrido prazo de LEONICE BALISTA MARTINS em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOREIRA MARTINS em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:28
Decorrido prazo de JOEL GOMES PEREIRA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:28
Decorrido prazo de EVANGELISTA VILANOVA SEVERO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:26
Decorrido prazo de LUZIA FELIPE DE OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:26
Decorrido prazo de AVELINO POMPEU DE SANTANA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:25
Decorrido prazo de INES PASTORI MERCI em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:25
Decorrido prazo de ELZA MARIA CAMPREGHER DO NASCIMENTO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:23
Decorrido prazo de ANTONINHO MOGNOL em 26/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2021.
-
18/10/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 00:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOREIRA MARTINS em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:23
Decorrido prazo de LUZIA FELIPE DE OLIVEIRA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:23
Decorrido prazo de JOEL GOMES PEREIRA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:21
Decorrido prazo de AVELINO POMPEU DE SANTANA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:21
Decorrido prazo de INES PASTORI MERCI em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:21
Decorrido prazo de EVANGELISTA VILANOVA SEVERO em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:20
Decorrido prazo de LEONICE BALISTA MARTINS em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:18
Decorrido prazo de ELZA MARIA CAMPREGHER DO NASCIMENTO em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ANTONINHO MOGNOL em 08/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2021.
-
30/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 00:14
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 00:02
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 01/09/2021 23:59.
-
06/08/2021 04:31
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2021.
-
06/08/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 03:36
Decorrido prazo de INES PASTORI MERCI em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 03:36
Decorrido prazo de LUZIA FELIPE DE OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 03:35
Decorrido prazo de AVELINO POMPEU DE SANTANA em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 03:35
Decorrido prazo de LEONICE BALISTA MARTINS em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 03:35
Decorrido prazo de JOEL GOMES PEREIRA em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 03:35
Decorrido prazo de EVANGELISTA VILANOVA SEVERO em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 03:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOREIRA MARTINS em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 03:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 03:30
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 03:25
Decorrido prazo de ELZA MARIA CAMPREGHER DO NASCIMENTO em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 03:21
Decorrido prazo de DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA em 04/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 00:06
Decorrido prazo de ANTONINHO MOGNOL em 02/08/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 00:12
Publicado DESPACHO em 14/07/2021.
-
13/07/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:44
Outras Decisões
-
08/07/2021 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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