TJRO - 7002519-91.2020.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/12/2023 10:54
Juntada de Decisão
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDRESSA FERREIRA NASCIMENTO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ELIANA MARTINS FERREIRA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA NASCIMENTO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ELITO DOS SANTOS NASCIMENTO em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/08/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2023 01:02
Publicado DECISÃO em 15/08/2023.
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14/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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08/08/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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08/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
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07/08/2023 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2023 07:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:59
Juntada de Petição de
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13/07/2023 11:59
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:39
Não recebido o recurso de ELITO DOS SANTOS NASCIMENTO.
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19/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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14/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ELITO DOS SANTOS NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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07/06/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 13:28
Juntada de Petição de
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07/06/2023 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 08:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2023.
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17/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 7002519-91.2020.8.22.0015 - RECURSO ESPECIAL Origem: 7002519-91.2020.8.22.0015 - Guajará-Mirim/1ª Vara Cível RECORRENTES: ELITO DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO(A): LÚCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA – RO8992 RECORRIDA: GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO – RO10059 RELATOR : DES.
PRESIDENTE DO TJ/RO INTERPOSTOS EM 06/02/2023 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Elito dos Santos Nascimento e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os artigos 937, I e 1.022, II do CPC.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Responsabilidade civil.
Transporte de passageiros.
Atraso de voo.
Dano moral.
Quantum.
Comprovada a falha na prestação de serviço pela empresa aérea decorrente de atraso de voo, o dano moral é in re ipsa, impondo-se a responsabilidade indenizatória, devendo o valor ser mantido quando observadas as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização.
Os recorrentes em suas razões alegam violação aos dispositivos citados, sob o argumento de omissão quanto ao seu pedido de sustentação oral, bem como dissídio jurisprudencial no tocante ao valor fixado a título de reparação pelos danos morais.
Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso.
Examinados, decido.
No tocante à alegada violação ao art. 1.022, II, quanto à tese de omissão acerca do pedido de sustentação oral, a questão foi suprida quando julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente e não providos, conforme transcrito a seguir: “Os embargantes, no presente caso, pretendem a nulidade do julgamento sob a alegação de que não apreciado o seu pedido de sustentação oral.
No entanto, a sustentação oral é procedimento administrativo que independe de decisão judicial proferida nos autos.
Cabe ao interessado em sustentar oralmente atentar-se às determinações que regulamentam esta Corte. [...] Ademais, conforme dispõe o art. 282, §1º, do CPC, o ato não será repetido, nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Não tendo a parte sequer alegado a existência de dano, este não pode ser presumido.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AgRg no AREsp 693.112/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017; AgRg no REsp 1338515/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014; AgRg no REsp 1410718/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014.
Destarte, no presente caso não há que se falar em acolhimento dos embargos, pois não foi demonstrado o cabimento dos aclaratórios, nem mesmo seria o caso de nulidade do julgamento.” Neste sentido, esta Corte prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
No tocante à alegada ofensa ao art. 937, I do CPC, quanto à tese de cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral, verifica-se que acórdão recorrido concluiu que “o ato não será repetido, nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Não tendo a parte sequer alegado a existência de dano, este não pode ser presumido”.
O acórdão recorrido, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO VIRTUAL COM SUPRESSÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA.
AFASTAMENTO.
PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDOS CONCRETAMENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior consagrou o entendimento de que o sistema das nulidades processuais deve ser regido pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. [...] (STJ - AgInt no AREsp n. 1.527.339/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 11/5/2020.
Destacou-se).
Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial acerca do valor fixado a título de reparação pelos danos morais, o conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração da divergência, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ, o que não foi observado pela parte recorrente.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 2. (...) (AgInt no AREsp 1224551/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 – Destacou-se).
Ademais, verifica-se que a parte recorrente não apontou o dispositivo de lei federal violado, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. [...]6.
A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais.
A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF.
Precedentes do STJ.[...]( RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.504 - RS (2018/0161160-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJe: 18/11/2019- Destacou-se).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA C.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. É deficiente o Recurso Especial interposto pela alínea c na hipótese em que a parte deixa de individualizar o dispositivo de lei federal que teria sido infringido.
Aplicação da Súmula 284/STF. 2.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3.
O Tribunal de origem concluiu, com expressa referência à prova dos autos, que a situação fática geradora da lide correspondia a loteamento, e não a condomínio horizontal (fl. 629, e-STJ): "(...) no caso dos autos, a prova pericial foi conclusiva em dizer que se trata de loteamento e não de condomínio horizontal como querem fazer crer os autores.
Nota-se que o laudo está correto, de acordo com o que foi acima transcrito.
O laudo concluiu que houve o parcelamento como loteamento, posto que a gleba foi subdividida em lotes autônomos, devidamente demarcados, com vias internas de circulação; além de não atender as especificações da lei de condomínio". 4.
A revisão do entendimento adotado na Corte local, nas circunstâncias acima descritas, demanda incursão no acervo probatório, não compatível com o Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1294401 SP 2011/0125280-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2016 - Destacou-se).
Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 27 de abril de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
16/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:51
Publicado DECISÃO em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7002519-91.2020.8.22.0015 APELANTES: ANDRESSA FERREIRA NASCIMENTO, G.
F.
N., ELIANA MARTINS FERREIRA, ELITO DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO DOS APELANTES: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992A APELADO: GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO APELADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Elito dos Santos Nascimento e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os artigos 937, I e 1.022, II do CPC.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Responsabilidade civil.
Transporte de passageiros.
Atraso de voo.
Dano moral.
Quantum.
Comprovada a falha na prestação de serviço pela empresa aérea decorrente de atraso de voo, o dano moral é in re ipsa, impondo-se a responsabilidade indenizatória, devendo o valor ser mantido quando observadas as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização.
Os recorrentes em suas razões alegam violação aos dispositivos citados, sob o argumento de omissão quanto ao seu pedido de sustentação oral, bem como dissídio jurisprudencial no tocante ao valor fixado a título de reparação pelos danos morais.
Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso.
Examinados, decido.
No tocante à alegada violação ao art. 1.022, II, quanto à tese de omissão acerca do pedido de sustentação oral, a questão foi suprida quando julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente e não providos, conforme transcrito a seguir: “Os embargantes, no presente caso, pretendem a nulidade do julgamento sob a alegação de que não apreciado o seu pedido de sustentação oral. No entanto, a sustentação oral é procedimento administrativo que independe de decisão judicial proferida nos autos.
Cabe ao interessado em sustentar oralmente atentar-se às determinações que regulamentam esta Corte. [...] Ademais, conforme dispõe o art. 282, §1º, do CPC, o ato não será repetido, nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Não tendo a parte sequer alegado a existência de dano, este não pode ser presumido.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AgRg no AREsp 693.112/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017; AgRg no REsp 1338515/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014; AgRg no REsp 1410718/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014.
Destarte, no presente caso não há que se falar em acolhimento dos embargos, pois não foi demonstrado o cabimento dos aclaratórios, nem mesmo seria o caso de nulidade do julgamento.” Neste sentido, esta Corte prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
No tocante à alegada ofensa ao art. 937, I do CPC, quanto à tese de cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral, verifica-se que acórdão recorrido concluiu que “o ato não será repetido, nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Não tendo a parte sequer alegado a existência de dano, este não pode ser presumido”.
O acórdão recorrido, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO VIRTUAL COM SUPRESSÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA.
AFASTAMENTO.
PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDOS CONCRETAMENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior consagrou o entendimento de que o sistema das nulidades processuais deve ser regido pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. [...] (STJ - AgInt no AREsp n. 1.527.339/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 11/5/2020.
Destacou-se).
Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial acerca do valor fixado a título de reparação pelos danos morais, o conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração da divergência, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ, o que não foi observado pela parte recorrente.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 2. (...) (AgInt no AREsp 1224551/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 – Destacou-se). Ademais, verifica-se que a parte recorrente não apontou o dispositivo de lei federal violado, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. [...]6.
A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais.
A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF.
Precedentes do STJ.[...]( RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.504 - RS (2018/0161160-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJe: 18/11/2019- Destacou-se).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA C.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. É deficiente o Recurso Especial interposto pela alínea c na hipótese em que a parte deixa de individualizar o dispositivo de lei federal que teria sido infringido.
Aplicação da Súmula 284/STF. 2.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3.
O Tribunal de origem concluiu, com expressa referência à prova dos autos, que a situação fática geradora da lide correspondia a loteamento, e não a condomínio horizontal (fl. 629, e-STJ): "(...) no caso dos autos, a prova pericial foi conclusiva em dizer que se trata de loteamento e não de condomínio horizontal como querem fazer crer os autores.
Nota-se que o laudo está correto, de acordo com o que foi acima transcrito.
O laudo concluiu que houve o parcelamento como loteamento, posto que a gleba foi subdividida em lotes autônomos, devidamente demarcados, com vias internas de circulação; além de não atender as especificações da lei de condomínio". 4.
A revisão do entendimento adotado na Corte local, nas circunstâncias acima descritas, demanda incursão no acervo probatório, não compatível com o Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1294401 SP 2011/0125280-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2016 - Destacou-se).
Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 27 de abril de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
27/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:01
Recurso Especial não admitido
-
27/04/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
18/04/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
18/04/2023 09:55
Juntada de Petição de
-
18/04/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 7002519-91.2020.8.22.0015 - RECURSO ESPECIAL Origem: 7002519-91.2020.8.22.0015 - Guajará-Mirim/1ª Vara Cível RECORRENTES: ELITO DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO(A): LÚCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA – RO8992 RECORRIDA: GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO – RO10059 RELATOR : DES.
PRESIDENTE DO TJ/RO INTERPOSTOS EM 06/02/2023 DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Elito dos Santos Nascimento e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivo legal violado os arts. 937, I e 1.022, II, ambos do CPC.
O recorrente aduz que deixou de recolher o preparo, sob a alegação de indisponibilidade do sistema no STJ, juntando print da tela ao presente recurso.
Sobre sistema indisponível, o STJ informa o seguinte: Sistema indisponível O sistema para emissão da GRU Cobrança no site do STJ pode ser acessado 24 horas por dia, salvo nos períodos de manutenção.
No caso de indisponibilidade do sistema, o prazo para recolhimento do preparo será automaticamente prorrogado para o dia útil subsequente à retomada do serviço, quando a indisponibilidade tiver ocorrido: • das 6h às 23h, por período superior a 60 minutos, ininterruptos ou não; • das 23h às 24h.
Atenção! O prazo para a interposição dos recursos permanece inalterado.
Para comprovar a ocorrência, o peticionário deve juntar à sua petição o relatório de indisponibilidade e proceder, posteriormente, ao pagamento do preparo e à juntada do documento de recolhimento.
O relatório com o registro oficial dos períodos é publicado no site do tribunal (Destacou-se).
Verifica-se que os recorrentes não apresentaram o relatório da unidade de tecnologia da informação, contendo o registro de indisponibilidade do sistema, portanto nos autos não há justificativa para o recolhimento posterior das custas recursais.
Com efeito, é pacífico o entendimento na Corte Superior de Justiça que “A comprovação do preparo deve ser realizada no momento da interposição do recurso, com a juntada da guia de recolhimento devidamente preenchida assim como do respectivo comprovante de pagamento, não sendo considerado regular quando não presente ambos os documentos” (AgInt no AREsp 1684313/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020).
Logo, não sendo comprovado o recolhimento no momento da interposição do recurso e ausente pedido de gratuidade de justiça, a parte deve efetuar o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º, do CPC.
Desse modo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para promover o recolhimento em dobro das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 4 de abril de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
10/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 00:03
Publicado DESPACHO em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
21/03/2023 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
20/03/2023 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:20
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 10:06
Juntada de Petição de
-
08/02/2023 10:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/02/2023 00:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2022 08:29
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2022 08:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2022 11:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:48
Pedido de inclusão em pauta
-
17/10/2022 09:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A em 13/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 12:21
Juntada de Petição de
-
30/09/2022 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2022.
-
20/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:22
Conhecido o recurso de ELITO DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *49.***.*12-53 (APELANTE) e não-provido
-
19/09/2022 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2022 21:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
05/09/2022 07:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 08:19
Juntada de Petição de
-
28/07/2022 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:40
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:10
Juntada de Petição de parecer
-
22/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:59
Juntada de termo de triagem
-
20/06/2022 18:53
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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