TJRO - 7047363-08.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/07/2021 11:01
Transitado em Julgado em 14/07/2021
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30/07/2021 11:01
Expedição de #Não preenchido#.
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30/07/2021 10:58
Expedição de #Não preenchido#.
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22/06/2021 09:21
Expedição de #Não preenchido#.
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22/06/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 02 de junho de 2021 – por videoconferência 7047363-08.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração e Apelação (PJE) Origem: 7047363-08.2019.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Embargante/Apelante: Francisca Mendes Barbosa Advogado : Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OAB/RO 3989) Embargado/Apelado: Banco Itaucard S/A Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 12/04/2021 Distribuído por Sorteio em 24/09/2020 “EMBARGOS PROVIDOS E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Recurso de Apelação.
Indenização por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.
Ausência de prova da ilegitimidade da dívida cobrada.
Recurso não provido. Ausente comprovação da ilegitimidade da dívida que motivou a negativação em cadastro de proteção ao crédito, não há se falar em danos morais indenizáveis. -
21/06/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 09:26
Conhecido o recurso de FRANCISCA MENDES BARBOSA - CPF: *04.***.*77-87 (APELANTE) e não-provido.
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21/06/2021 09:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2021 10:59
Deliberado em sessão
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01/06/2021 12:12
Incluído em pauta para 02/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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21/05/2021 15:17
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 13:59
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2021 11:11
Conclusos para decisão
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26/04/2021 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2021 11:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 11:20
Expedição de #Não preenchido#.
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo: 7047363-08.2019.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (PJE) Origem: 7047363-08.2019.8.22.0001 Porto Velho - 6ª Vara Cível Polo Ativo: FRANCISCA MENDES BARBOSA Advogado(a): ARI BRUNO CARVALHO DE OLIVEIRA - RO3989 Polo Passivo: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(a): ROSANA FARTO ROTTA - SP190494 Advogado(a): MARIA LUIZA MEDEIROS ADERALDO - RN13680 Advogado(a): EDMARIA PEDROZA DE LIMA MARQUES - RN12999 Advogado(a): PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424 Advogado(a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392 Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data distribuição: 24/09/2020 11:49:05 DECISÃO Vistos Indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita (ID 10927606), a apelante deixou transcorrer o prazo para recolhimento do preparo, consumando-se assim a deserção, o que impõe o não conhecimento do recurso. Neste sentido: Agravo interno.
Deserção.
Ausência de recolhimento do preparo recursal.
Justiça gratuita.
Decisão mantida.
Uma vez não requerido o pedido de gratuidade judiciária que fora concedida por equívoco do judiciário, deve ser desconsiderado o despacho de concessão exigindo-se o preparo recursal.
Se o recorrente intimado para efetuar o preparo recursal deixa de fazê-lo, deve ser considerado deserto o recurso de apelação. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7051786-45.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) Face ao exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso de apelação interposto por Francisca Mendes Barbosa, face à deserção, o que faço monocraticamente nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, devolva-se à origem. Intimem-se. Porto Velho, 5 de abril de 2021 MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA RELATOR -
07/04/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 12:27
Prejudicado o recurso
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04/04/2021 10:48
Conclusos para decisão
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04/04/2021 10:48
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES BARBOSA em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:31
Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES BARBOSA em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:30
Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES BARBOSA em 05/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 19:30
Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES BARBOSA em 05/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2021 13:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/02/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2021 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES BARBOSA em 05/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 10:24
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 7047363-08.2019.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo Ativo: FRANCISCA MENDES BARBOSA Advogado(a): ARI BRUNO CARVALHO DE OLIVEIRA - RO3989 Polo Passivo: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(a): ROSANA FARTO ROTTA - SP190494 Advogado(a): MARIA LUIZA MEDEIROS ADERALDO - RN13680 Advogado(a): EDMARIA PEDROZA DE LIMA MARQUES - RN12999 Advogado(a): PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424 Advogado(a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392 Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data distribuição: 24/09/2020 11:49:05 DESPACHO Vistos Certificada ausência de recolhimento do preparo ante ao pedido de concessão da justiça gratuita (id num. 10197958). Compulsando os autos, verifica-se que a apelante já havia postulado pelo benefício anteriormente, ocasião em que o magistrado de primeira instância oportunizou que a requerente demonstrasse a alegada hipossuficiência, ou comprovasse o recolhimento das custas (id 10060314). A autora abriu mão do benefício e comprovou o recolhimento das custas iniciais (id 10060316), contrapondo-se assim à sua declaração de pobreza. Agora, renova o pedido de concessão da justiça gratuita sob os mesmos argumentos genéricos de hipossuficiência financeira, sem juntar um documento sequer a corroborar sua assertiva, mesmo diante da circunstância de que o benefício já havia sido negado por ausência de documentos hábeis a corroborar sua alegação, de modo que a pretensão não merece guarida. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se a apelante para comprovar recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Porto Velho, 16 de dezembro de 2020 MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA RELATOR -
19/01/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES BARBOSA em 14/01/2021 23:59:59.
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04/01/2021 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/01/2021.
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30/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/12/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 16:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA MENDES BARBOSA - CPF: *04.***.*77-87 (APELANTE).
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07/12/2020 17:53
Conclusos para decisão
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07/12/2020 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 13:33
Expedição de #Não preenchido#.
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26/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2020.
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26/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 12:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA MENDES BARBOSA - CPF: *04.***.*77-87 (APELANTE).
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13/11/2020 12:22
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
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06/10/2020 14:57
Conclusos para decisão
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06/10/2020 14:56
Juntada de termo de triagem
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24/09/2020 11:49
Recebidos os autos
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24/09/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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