TJRO - 7075207-59.2021.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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08/01/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 03:51
Decorrido prazo de CARMEN SILVA MARTINS BARBOSA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:48
Decorrido prazo de JADER MERCADO JB em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023.
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06/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:53
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:20
Juntada de termo de triagem
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19/06/2023 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2023 07:17
Recebidos os autos
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16/06/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2023 00:41
Decorrido prazo de FABIO VILLELA LIMA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:40
Decorrido prazo de CARMEN SILVA MARTINS BARBOSA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:37
Decorrido prazo de JADER MERCADO JB em 31/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7075207-59.2021.8.22.0001 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARLY CANDIDA DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: GECILENE ANTUNES FAUSTINO - RO2474 REQUERIDO: JADER MERCADO JB e outros Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO VILLELA LIMA - RO7687 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO VILLELA LIMA - RO7687 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
19/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 07:37
Decorrido prazo de FABIO VILLELA LIMA em 02/05/2023 23:59.
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15/05/2023 07:37
Decorrido prazo de FABIO VILLELA LIMA em 02/05/2023 23:59.
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15/05/2023 07:36
Decorrido prazo de FABIO VILLELA LIMA em 02/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:48
Decorrido prazo de FABIO VILLELA LIMA em 02/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:30
Decorrido prazo de FABIO VILLELA LIMA em 02/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:18
Decorrido prazo de FABIO VILLELA LIMA em 02/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:17
Decorrido prazo de FABIO VILLELA LIMA em 02/05/2023 23:59.
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08/05/2023 02:10
Publicado DECISÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7075207-59.2021.8.22.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Parte autora: AUTOR: MARLY CANDIDA DE MORAES Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: GECILENE ANTUNES FAUSTINO, OAB nº RO2474 Parte requerida: REQUERIDOS: JADER MERCADO JB, CARMEN SILVA MARTINS BARBOSA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DOS REQUERIDOS: FABIO VILLELA LIMA, OAB nº RO7687 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AUTOR: MARLY CANDIDA DE MORAES em face da sentença de id. 89012246.
Aduz que há contradição do juízo na sentença, tendo em vista, que a decisão de Agravo de Instrumento concedeu a liminar de reintegração de posse para a embargante, sendo decisões conflitantes, aduzindo que o acórdão prevalece sobre a decisão de primeiro grau. O incidente é tempestivo, razão pela qual dele conheço. É o relatório. DECIDO.
De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; Não merece prosperar a alegação de contradição, uma vez que a decisão liminar diz respeito à garantia ou a antecipação de um direito que tem perigo de ser perdido, é necessário ressaltar que se trata de uma decisão temporária, podendo ser revogada a qualquer momento, ainda que tenha sido concedida a liminar em sede de Agravo de Instrumento, é cediço destacar que o recurso não resolve questões meritórias, apenas garante a antecipação de um direito pretendido.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Cediço que o recurso de Agravo de Instrumento não se presta a resolver questões meritórias.
O pedido realizado pela parte Agravante, em tutela antecipada, se confunde com o mérito da ação principal, que deve ser examinado em sede de cognição exauriente, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso. (TJ-MG - AI: 10000210742276001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) (grifei). A Sentença de mérito analisa e decide o cerne da questão, ou seja, o objeto efetivo da ação judicial. Tem caráter permanente, pois, se não for objeto de recurso, torna-se definitiva, com o chamado “trânsito em julgado” (TJ/DFT, 2020). Apesar de não constar no dispositivo que a liminar foi revogada, na sentença fora analisado e decidido o mérito, sendo que a improcedência dos pedidos, faz presumir que a liminar foi revogada. Ressalto novamente que a antecipação de um direito em caráter liminar não prevalece sobre o mérito, pois se trata de uma tutela provisória, o qual não foi comprovada que a embargante detinha a melhor posse. A análise dos embargos deixa evidente que a intenção da embargante é a reforma da sentença embargada.
Se a pretensão da embargante é a reavaliação da sentença, deve valer-se do expediente adequado: o recurso de Apelação, jamais a estreita via dos embargos de declaração.
Mostra-se evidente, portanto, que a sentença embargada não possui qualquer contradição a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da sentença guerreada em relação à convicção deste juízo.
Apesar que a improcedência total dos pedidos, presume-se a revogação da liminar, aproveito a oportunidade para acrescentar acerca da descrição de revogação da tutela no dispositivo da sentença: "
III - Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado: Revogo a liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento (id. 88336220, 88575549). (...)". No mais, mantenho a sentença por seus fundamentos. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.
Intimem-se. sexta-feira, 5 de maio de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
05/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2023 01:35
Decorrido prazo de FABIO VILLELA LIMA em 02/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:10
Decorrido prazo de FABIO VILLELA LIMA em 02/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:45
Decorrido prazo de FABIO VILLELA LIMA em 02/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:45
Decorrido prazo de FABIO VILLELA LIMA em 02/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:45
Decorrido prazo de FABIO VILLELA LIMA em 02/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:44
Decorrido prazo de FABIO VILLELA LIMA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 09:25
Decorrido prazo de FABIO VILLELA LIMA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:56
Decorrido prazo de JADER MERCADO JB em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:50
Decorrido prazo de CARMEN SILVA MARTINS BARBOSA em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 12:23
Conclusos para decisão
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18/04/2023 00:26
Decorrido prazo de JADER MERCADO JB em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:24
Decorrido prazo de CARMEN SILVA MARTINS BARBOSA em 17/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2023 01:35
Publicado SENTENÇA em 05/04/2023.
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04/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7075207-59.2021.8.22.0001 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARLY CANDIDA DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: GECILENE ANTUNES FAUSTINO - RO2474 REQUERIDO: JADER MERCADO JB e outros Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO VILLELA LIMA - RO7687 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO VILLELA LIMA - RO7687 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
03/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:30
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 00:17
Decorrido prazo de JADER MERCADO JB em 31/01/2023 23:59.
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02/02/2023 00:13
Decorrido prazo de CARMEN SILVA MARTINS BARBOSA em 31/01/2023 23:59.
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16/12/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:21
Desentranhado o documento
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06/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2022 09:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2022 08:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
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22/11/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 12:32
Decorrido prazo de OUTROS em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/11/2022 08:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
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24/10/2022 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2022 12:39
Audiência Conciliação Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2022 11:00 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
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29/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 00:38
Decorrido prazo de FABIO VILLELA LIMA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:33
Decorrido prazo de JADER MERCADO JB em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CARMEN SILVA MARTINS BARBOSA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2022.
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21/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2022 17:58
Recebidos os autos.
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19/09/2022 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:54
Audiência Conciliação Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 11:00 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
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14/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 05:12
Publicado DESPACHO em 05/09/2022.
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02/09/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2022 19:35
Conclusos para decisão
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02/08/2022 02:55
Decorrido prazo de MARLY CANDIDA DE MORAES em 22/07/2022 23:59.
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26/07/2022 17:12
Decorrido prazo de FABIO VILLELA LIMA em 22/07/2022 23:59.
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25/07/2022 19:08
Decorrido prazo de MARLY CANDIDA DE MORAES em 22/07/2022 23:59.
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25/07/2022 17:59
Decorrido prazo de CARMEN SILVA MARTINS BARBOSA em 22/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:57
Decorrido prazo de JADER MERCADO JB em 22/07/2022 23:59.
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11/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 01:05
Publicado DESPACHO em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 13:42
Decorrido prazo de CARMEM DE TAL em 29/04/2022 23:59.
-
24/05/2022 13:41
Decorrido prazo de JADER MERCADO JB em 29/04/2022 23:59.
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19/05/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2022.
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19/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 07:46
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 00:32
Decorrido prazo de FABIO VILLELA LIMA em 09/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 08:17
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 01:05
Decorrido prazo de CARMEM DE TAL em 18/03/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2022.
-
29/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 23:55
Decorrido prazo de MARLY CANDIDA DE MORAES em 06/04/2022 23:59.
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28/04/2022 22:56
Decorrido prazo de JADER MERCADO JB em 18/03/2022 23:59.
-
27/04/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 01:00
Publicado DESPACHO em 05/04/2022.
-
04/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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01/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:45
Outras Decisões
-
30/03/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 02:04
Publicado DESPACHO em 17/03/2022.
-
16/03/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:03
Outras Decisões
-
15/03/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 12:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2022 08:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
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09/03/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 22:08
Mandado devolvido dependência
-
07/03/2022 22:08
Mandado devolvido dependência
-
07/03/2022 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 12:38
Decorrido prazo de JADER MERCADO JB em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:38
Decorrido prazo de CARMEM DE TAL em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 19:12
Decorrido prazo de JADER MERCADO JB em 14/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 19:12
Decorrido prazo de CARMEM DE TAL em 14/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 02:17
Publicado DESPACHO em 31/01/2022.
-
28/01/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:58
Outras Decisões
-
27/01/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 09:03
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/01/2022 13:01
Recebidos os autos.
-
13/01/2022 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/01/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 12:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 08:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
03/01/2022 00:50
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
03/01/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
-
31/12/2021 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 00:55
Outras Decisões
-
10/12/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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