TJRO - 0803026-81.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 19:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 11:28
Juntada de Petição de outras peças
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16/05/2023 00:00
Decorrido prazo de GIOVANI QUEIROZ DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 20/04/2023 Processo: 0803026-81.2023.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 7001013-63.2023.8.22.0019 Machadinho do Oeste/2º Juízo Paciente: Giovani Queiroz de Souza Impetrante (Advogado): Euflávio Dionízio Lima (OAB/RO 436) Impetrado: Juiz de Direito do 2º Juízo da Comarca de Machadinho do Oeste/RO Relator: DES.
VALDECI CASTELLAR CITON Relator para o Acórdão: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA, Art. 31, I, do RI/TJRO Distribuído por sorteio em 1º/04/2023 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
PRESENÇA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO IMPUTADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
NÃO CABIMENTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Havendo indícios de participação do paciente no crime que lhe fora imputado, não há que se falar em revogação da prisão, sobretudo quando presentes os requisitos autorizadores, previstos nos artigos 312, 313 e 315, todos do CPP. 2.
A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, decorrente da gravidade concreta do delito imputado. 3.
Em relação a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, no presente caso, estas não se mostram suficientes para resguardar a ordem pública. 4.
Ordem denegada. -
05/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:12
Denegado o Habeas Corpus a GIOVANI QUEIROZ DE SOUZA - CPF: *14.***.*64-81 (PACIENTE)
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20/04/2023 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2023 12:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/04/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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20/04/2023 10:39
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 10:38
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:22
Juntada de Petição de informação
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10/04/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2023.
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10/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2023 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valdeci Castellar Citon Processo: 0803026-81.2023.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: Des.
VALDECI CASTELLAR CITON Data distribuição: 01/04/2023 16:04:53 Polo Ativo: GIOVANI QUEIROZ DE SOUZA e outros Advogado do(a) PACIENTE: EUFLAVIO DIONIZIO LIMA - RO436-A Polo Passivo: 2º Juízo Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste e outros DECISÃO
Vistos.
O advogado Euflavio Dionizio Lima, OAB/RO 436 impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Giovani Queiroz de Souza, preso em flagrante no dia 18/03/2023, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste/RO.
Relata que o paciente foi preso em flagrante por trazer consigo 512,50g de maconha e 125,75g de cocaína/crack, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Aduz que o paciente possui condições pessoas favoráveis para responder ao processo em liberdade, pois tem residência fixa e trabalho lícito, como ajudante de pedreiro.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313, ambos do CPP, devendo ser observado o princípio da presunção de inocência.
Ademais, sustenta pela possibilidade de substituição da prisão cautelar por medidas cautelares alternativas.
Assim sendo, requer liminarmente a revogação da prisão do paciente, para que possa responder ao processo em liberdade.
Posto isto.
Decido.
Sabe-se que o habeas corpus é remédio jurídico-constitucional que visa reprimir ameaça ou coação à liberdade de locomoção de uma pessoa por ilegalidade ou abuso de poder.
Assim, percebo que o presente pleito amolda-se ao disposto no art. 647 e seguintes da lei adjetiva penal.
Todavia, como exaustivamente vem decidindo esta Corte, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação de inequívoca ilegalidade.
Em exame preliminar dos autos, verifico a existência do fumus comissi delicti na denúncia apresentada pelo Ministério Público (ID 19252964) e do periculum libertatis para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, em razão da quantidade e diversidade das drogas apreendidas em poder do paciente.
Desta forma, por ser esta uma fase que reclama pelo requisito do importante convencimento, o melhor caminho a se seguir é aguardar pelas informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Por este motivo, indefiro o pedido de liminar.
Conforme preceitua o art. 662 do CPP, solicitem-se, com urgência, informações ao i.
Juízo impetrado, ficando fixado o prazo de 48 horas para prestá-las, facultando-lhe enviá-las pelo e-mail [email protected] ou malote digital, com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote físico, por questão de celeridade e economia processual.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 5 de abril de 2023 Desembargador JORGE LEAL RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO REGIMENTAL -
05/04/2023 13:02
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2023 07:42
Conclusos para decisão
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03/04/2023 07:41
Juntada de termo de triagem
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03/04/2023 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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01/04/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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