TJRO - 7001284-74.2020.8.22.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/09/2024 10:22
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MANOEL LEANDRO VEIGA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MANOEL LEANDRO VEIGA em 18/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 914 de 12/08/2024 a 16/08/2024 7001284-74.2020.8.22.0020 Apelação (PJE) Origem: 7001284-74.2020.8.22.0020-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível Apelante : Manoel Leandro Veiga Advogado(a) : Edson Vieira dos Santos (OAB/RO 4373) Advogado(a) : Letícia Santos Corbolin (OAB/RO 10574) Apelado : Moacir Atiles Mateus Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 28/05/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
EMENTA Apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais.
Sociedade.
Valores investidos.
Riscos do negócio.
Improcedência.
Recurso não provido.
Comprovado que ambos os sócios são administradores e que os valores investidos pelo autor foram em prol da sociedade constituída e ainda existente, para implemento da atividade, não cabe ao requerido responder pessoalmente sobre eles, uma vez que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios, conforme art. 49-A do CC.
Com a constituição da sociedade, as partes passaram para o status de sócio e eventual direito dos valores investidos deve ser oposto contra a sociedade em caso de liquidação, encerramento ou retirada de um dos sócios, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que, todos os sócios devem participar tanto dos lucros como também das perdas, assumindo os riscos inerentes à atividade comercial. -
26/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 08:09
Conhecido o recurso de MANOEL LEANDRO VEIGA e não-provido
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22/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:30
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2024 10:34
Conclusos para decisão
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07/06/2024 09:01
Juntada de termo de triagem
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28/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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