TJRO - 7014658-49.2022.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:46
Decorrido prazo de RONDON-TELECOM LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:31
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:06
Processo Desarquivado
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19/03/2025 11:05
Arquivado Provisoriamente
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19/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 01:54
Publicado SENTENÇA em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7014658-49.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO, OAB nº CE11565, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: RONDON-TELECOM LTDA - ME ADVOGADOS DO REPRESENTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de sentença proposto por REQUERENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em desfavor de REPRESENTADO: RONDON-TELECOM LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
Analisando os autos, houve o trânsito em julgado do Acórdão em 24/04/2024, conforme certidão (id 104716492) e, por conseguinte, no prazo comum às partes para se manifestarem quanto ao retorno dos autos da Colenda Corte do STJ, a Exequente pleiteou a abertura da fase de execução ao apresentar seu cumprimento de sentença (id 106689151), visando impelir a Executada a satisfazer sua obrigação de pagar, totalizando o valor de R$ 3.063,05 (três mil e sessenta e três reais e cinco centavos).
Instada a manifestar, a Executada impugnou o cumprimento de sentença ao apresentar proposta de parcelamento do quantum da execução (id 108513394), havendo a apresentação de uma contraproposta pela Exequente (id 109386973) e, por conseguinte, presumiu-se que a Executada não aceitou os termos contrapropostos, de modo que a Exequente foi intimada a dar prosseguimento da execução (id 111033045), esta que atualizou o quantum para R$ 3.930,83 (três mil novecentos e trinta reais e oitenta e três centavos), pleiteando ainda realização da penhora online dos ativos financeiros da Executada (id 113905811).
Posteriormente, foi deferido o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da Executada (id 113905811), sendo apresentado impugnação à penhora pela Executada (id 116731810) que, ao analisar o momento processual, este juízo não conheceu da impugnação em razão da sua intempestividade e preclusão lógica à época (id 117422921), sendo intimada a Exequente para informar os dados bancários a fim de expedir o respectivo alvará eletrônico na modalidade "transferência".
Por sua vez, esta diligentemente se manifestou nos autos (id 117534727). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores fundamentos, o caso converge à sua extinção pela satisfação total da obrigação de pagar imposta às partes.
Considerando que houve bloqueio positivo do valor que se encontra em execução e a impugnação foi apreciada desfavoravelmente à Executada, evidencia-se que o valor que atualmente se encontra em juízo tornou-se incontroverso logicamente, em que já se encontra devidamente corrigido e atualizado (id 117576894).
Assim, entendo que houve a satisfação total da obrigação da Executada.
Em virtude da manifestação do Exequente, sob id 117534727, expedi nesta data o alvará eletrônico na modalidade de "transferência", por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco.
O valor deverá ser levantado com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo, devendo a Conta Judicial ser zerada e encerrada logo após a transferência.
Informo que deve o beneficiário aguardar a disponibilização destes valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada, em até 5 (cinco) dias para cumprimento da ordem.
DISPOSITIVO Considerando que o valor da execução restou incontroverso e, por conseguinte, se encontra depositado em conta judicial vinculado a este Juízo, reconheço o cumprimento desta obrigação.
Ante a sua satisfação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo.
Após, arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 18 de março de 2025.
Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:29
Determinado o arquivamento definitivo
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18/03/2025 13:29
Expedido alvará de levantamento
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18/03/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 03:21
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Decorrido prazo de RONDON-TELECOM LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 04:50
Publicado DECISÃO em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7014658-49.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO, OAB nº CE11565, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: RONDON-TELECOM LTDA - ME ADVOGADOS DO REPRESENTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948 D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de sentença proposto por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra RONDON-TELECOM LTDA - ME, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, o Exequente peticionou o seu cumprimento de sentença para que o Executado fosse impulsionado a satisfazer integralmente a sua obrigação de pagar quanto a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados no valor atualizado de e R$ 3.819,04 (três mil e oitocentos e dezenove reais e quatro centavos), conforme petição (id 111372997).
Por conseguinte, o juízo realizou o bloqueio de valores no importe pleiteado pela Exequente (id 116219948) e, noutro norte, a Executada apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando, preliminarmente, o não cumprimento dos preceitos legais quando a ausência de memorial de cálculo no pedido de cumprimento de sentença e, no mérito, suscitou o excesso de execução em razão da Exequente ter pleiteado valor divergente do título executado, indicando o valor que entende ser o correto, bem como demostrando intento de acordo nos autos fundamentado no art. 916 do CPC (id 116731810).
Instada a se manifestar nos autos (id 116790793), a Exequente pediu a desconsideração da impugnação (id 117269174).
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
I.
DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Primeiramente, é preciso estabelecer a linha do tempo dos atos processuais, isto é, de forma a evidenciar que a presente impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva.
A demanda retornou do Juízo ad quem em 26/04/2024 (id 104786853), isso com a condenação da Executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais da Exequente, este que realizou o protocolo do cumprimento de sentença em 05/06/2024 (id 106689151), no valor de R$ 3.063,05 devidamente acompanhado do memorial de cálculo (id 106689152).
Dito isso, este Juízo intimou a Executada para promover o pagamento espontâneo em 18/07/2024 (id 108513394), ocorrendo então o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para impugnar a execução.
O prazo para pagamento espontâneo correspondeu ao período de 19/07/2024 a 08/08/2024 e, não tendo ocorrido o pagamento espontâneo, iniciou-se o prazo para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, o qual correspondeu ao período de 09/08/2024 a 29/08/2024.
Logo, indubitavelmente a presente impugnação ao cumprimento de sentença revestiu-se de intempestividade, uma vez que foi protocolado tão somente em 10/02/2025 (id 116731810), momento em que deveria ter se manifestado unicamente em relação a penhora realizada nos autos (id 116219948), isso nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, in verbis: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Outrossim, percebe-se que em 26/07/2024, prazo para adimplir a execução, a Executada peticionou proposta de acordo relativo ao valor pleiteado pela Exequente (id 108974373), da mesma forma que se tenta na presente manifestação, ou seja, houve preclusão lógica de discutir eventual quantum da execução e os parâmetros da obrigação de pagar, assim como se faz necessário informar à Executada que já houve a penhora online dos seus ativos financeiros de forma a satisfazer a obrigação que possui com a Exequente e, não tendo apresentado um argumento sequer para inviabilizar o levantamento da penhora nestes autos pela Exequente, qualquer tentativa de acordo, desde já, resta infrutífera qualquer e eventual homologação.
Neste sentido é o entendimento do Egrégio TJ/RO, confere-se: "Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Nulidade de intimação.
Preliminar rejeitada.
Impugnação intempestiva.
Recurso não provido.
Não há que se falar em nulidade de intimação quando a parte é intimada pelo sistema PJE, constando ciência, pelo patrono, de todos os atos.
Sendo apresentada intempestivamente a impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se o reconhecimento de preclusão e consequentemente prosseguimento do feito em seus ulteriores termos." (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08027646820228220000, Relator.: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 31/08/2022) Considerando que este juízo já analisou o demonstrativo de cálculos elaborados pela Exequente (id 111372999) e, por estar de acordo com os parâmetros entabulados no seu título executivo judicial, realizou a penhora online do valor que entende ser devido e o que de fato é, nos termos do art. 524, § 1º, do CPC (id 116219948), sendo impossível se discutir quantum da execução, de modo que a Exequente possui exigibilidade sobre o valor penhorado e que se encontra em juízo (id 116219949), ainda quando inexistem motivos de impenhorabilidade.
E, por todo o exposto, NÃO CONHEÇO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da Executada (id 116731810) em razão da sua intempestividade e preclusão lógica à época.
II.
CONCLUSÃO Ante a fundamentação supra, decido e determino: NÃO CONHECER/REJEITAR a impugnação ao cumprimento de sentença da Executada (id 116731810); Intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para possibilitar a expedição de alvará judicial eletrônico do valor penhorado que se encontra nos autos, na modalidade "transferência", ou se manifestar pleiteando o que entender ser de direito.
Advindo manifestação, venham os autos conclusos para julgamento de extinção.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão registrada automaticamente e publicada no PJe.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025.
Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 04:38
Decorrido prazo de RONDON-TELECOM LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:07
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:56
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:42
Decorrido prazo de RONDON-TELECOM LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2025 01:20
Publicado DECISÃO em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7014658-49.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO, OAB nº CE11565, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: RONDON-TELECOM LTDA - ME ADVOGADOS DO REPRESENTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948 D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de sentença em que houve a finalização da fase de conhecimento com o trânsito em julgado do acórdão em 24/04/2024 (id 104716492 - pág. 08) que manteve a sentença e condenou a Demandante/Executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Demandada/Exequente no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 18.464,48).
Assim, mesmo após regular intimação para cumprimento espontâneo da obrigação de pagar (id 111033045), o prazo para pagamento voluntário escoou sem que a Executada satisfizesse integralmente o crédito da Exequente.
Com efeito, o valor em execução, conforme os cálculos apresentados com o requerimento executivo, perfaz o valor de e R$ 3.930,83 (três mil novecentos e trinta reais e oitenta e três centavos), isso em razão de ter escoado o prazo de pagamento espontâneo e, neste momento, o Exequente pleiteia o bloqueio dos ativos financeiros da Executada.
De fato, esse contexto caracteriza inadimplemento total e enseja aplicação da sanção processual insculpida no § 1º do art. 523 do CPC no tocante a inclusão da multa e da possibilidade de realizar a penhora online do quantum da execução.
Com o descumprimento da obrigação de pagar, por ser o dinheiro o bem de primeira ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do CPC e visando menor dispêndio, a maneira mais eficiente para satisfazer o débito em execução é a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, que deve ser efetivada “sem dar ciência prévia do ato ao executado” mediante indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da Executada, na forma do art. 854, caput, do CPC.
Dando cumprimento estrito à norma, emiti ordem para bloqueio financeiro por meio do SISBAJUD.
Segue, em anexo, o comprovante de realização de diligência eletrônica pelo sistema.
A diligência foi bem sucedida, tendo alcançado montante razoável para eventual conversão em penhora, conforme comprovante em anexo, motivo pelo qual promovi sua transferência para conta vinculada a este Juízo.
Necessário, previamente, submeter a constrição ao crivo do contraditório.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DETERMINO o seguinte: 1º) Intime-se a Executada para, querendo, apresentar, em até 5 (cinco) dias, IMPUGNAÇÃO* nos termos do § 3º do art. 854 ou do § 11 do art. 525, ambos do CPC; 1.1) Apresentada impugnação, intime-se a Exequente para contrarrazoá-la em até 5 (cinco) dias; 1.2) Após, transcorrido o prazo para contrarrazões pela parte exequente, venha o processo concluso para decisão. 2º) Não sendo apresentada impugnação, o bloqueio fica convertido em penhora, sem necessidade de termo (art. 854, § 5º, do CPC), e deverá ser objeto de expedição de alvará judicial eletrônico. 3º) Expedido o alvará judicial eletrônico, intime-se a Exequente para levantamento e, concomitantemente, para informar, em até 5 (cinco) dias, eventual saldo remanescente em petição devidamente acompanhada de cálculos e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Independentemente, desde já fica intimada a Exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar os seus dados bancários ou de seu advogado com poderes específicos (número do Banco, conta, agência e CPF/CNPJ do titular) para fins de expedição, quando oportuno, do alvará eletrônico. 4º) Enfim, transcorridos todos os prazos acima, voltem conclusos.
Os documentos foram juntados em anexo em caráter sigiloso, devendo a CPE fornecer visibilidade apenas aos advogados das partes. * Observação A rigor, conforme o caput do art. 525, CPC, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença escoa 15 dias após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o que, pela literalidade dos arts. 200, 278 e 507, CPC, leva à preclusão das questões que somente poderiam ser discutidas por essa espécie de exceção processual (indicadas no art. 525, § 1º, CPC).
Não obstante, o CPC ressalva, em diversas oportunidades, a possibilidade de reapreciar a regularidade de atos praticados durante a fase executiva – mesmo após a preclusão temporal da impugnação.
Vide: “Art. 525, § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato”. “Art. 854, § 3º.
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”. “Art. 917, § 1º.
A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato”.
Visando evitar a abertura desnecessária de prazos sucessivos para abordar cada um dos fatos processuais cuja rediscussão o legislador insiste em ressuscitar, concedo nesta oportunidade, de uma vez, o prazo máximo para impugnação (15 dias), visando concentrar o enfrentamento das eventualidades sem prejudicar o direito ao contraditório e à ampla defesa a que fazem jus as partes.
Intime-se.
Porto Velho, 29 de janeiro de 2025.
Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:16
Decorrido prazo de RONDON-TELECOM LTDA - ME em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:54
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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07/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 01:40
Publicado DESPACHO em 07/11/2024.
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06/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:16
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RONDON-TELECOM LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:51
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:16
Publicado DESPACHO em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7014658-49.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO, OAB nº CE11565, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: RONDON-TELECOM LTDA - ME ADVOGADOS DO REPRESENTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948 D E S P A C H O Analisando os autos, verifica-se que houve a apresentação de proposta de acordo pela Executada (id 108974373) e, não aceito pela Exequente, esta apresentou sua contraproposta (id 109386973).
Devidamente intimada a se manifestar nos autos, a Executada se manteve silente, presumindo a sua discordância tácita dos termos contrapropostos.
Considerando a discordância e, em harmonia com a ordem judicial, a execução deverá prosseguir.
Intime-se a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento à execução e atualizar o quantum devido, pleiteando nos presentes autos o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 12 de setembro de 2024.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 07:19
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:50
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:42
Decorrido prazo de RONDON-TELECOM LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 01:23
Publicado DESPACHO em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7014658-49.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO, OAB nº CE11565, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: RONDON-TELECOM LTDA - ME ADVOGADOS DO REPRESENTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948 D E S P A C H O Analisando os presentes autos, verifico que houve proposta de acordo pelo Executado quanto ao valor da presente execução (R$ 3.063,05) a ser adimplido da seguinte forma: Entrada de 918,95 + 05 (cinco) parcelas de R$ 428,87 (id 108974373), nos moldes do art. 916 do CPC.
Em contrapartida, a Exequente não aceitou os termos propostos pela Executada, mas apresentou contraproposta nos seguintes termos: Parcelamento da dívida total em 03 (três) vezes, resultando no valor mensal de R$ 1.021,01 (id 109386973).
Diante da possibilidade de acordo, intime-se a Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a contraproposta apresentada pela Exequente, do contrário, presumir-se-á sua discordância e dando azo ao prosseguimento da presente execução nos moldes do art. 523 do CPC.
Saliento às partes que podem promover acordo extrajudicial a qualquer tempo e apresentar eventual minuta de acordo nos autos à homologação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 30 de agosto de 2024.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 01:05
Decorrido prazo de RONDON-TELECOM LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo : 7014658-49.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 REPRESENTADO: RONDON-TELECOM LTDA - ME Advogado do(a) REPRESENTADO: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, a manifestar-se sobre a contraproposta apresentada no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 12 de agosto de 2024. -
12/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:26
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:19
Decorrido prazo de RONDON-TELECOM LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:54
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
25/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo : 7014658-49.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 REPRESENTADO: RONDON-TELECOM LTDA - ME Advogado do(a) REPRESENTADO: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, a: I - Cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto à Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
II - Apresentar, após decorrido o prazo acima e não efetuado o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento da sentença, conforme disposto no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão de seu direito.
Porto Velho (RO), 24 de julho de 2024. -
24/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:42
Publicado DECISÃO em 17/07/2024.
-
16/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 00:09
Decorrido prazo de RONDON-TELECOM LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
23/05/2024 00:19
Decorrido prazo de RONDON-TELECOM LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:36
Publicado NOTIFICAÇÃO em 16/05/2024.
-
15/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 03:20
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2024.
-
29/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2024.
-
26/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:17
Juntada de termo de triagem
-
16/06/2023 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/06/2023 00:47
Publicado DESPACHO em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7014658-49.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RONDON-TELECOM LTDA - ME ADVOGADO DO REQUERENTE: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO, OAB nº CE11565 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Os autos vieram conclusos face a juntada de Recurso Inominado.
Desta feita, considerando estarem presentes os requisitos legais, notadamente a tempestividade, o interesse processual e a legitimidade, recebo o Recurso interposto em seu efeito meramente devolutivo por não vislumbrar risco de dano irreparável para concessão do efeito suspensivo.
Como a parte contrária já foi intimada e apresentou contrarrazões ou deixou de apresentar, determino a Central de Processamento Eletrônico que expeça o necessário para encaminhamento dos autos para a Turma Recursal para apreciação do recurso.
Cumpra-se servindo-se a presente Decisão como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. Porto Velho, 06 de junho de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de direito substituta -
06/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
-
08/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Processo nº : 7014658-49.2022.8.22.0001 Requerente: RONDON-TELECOM LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 5 de maio de 2023. -
05/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:26
Juntada de Petição de recurso
-
10/04/2023 03:11
Publicado SENTENÇA em 11/04/2023.
-
10/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 7014658-49.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: RONDON-TELECOM LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO, OAB nº CE11565 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 18.464,48 Data da distribuição: 04/03/2022 DESPACHO Manifestem-se, as partes, em 5 (cinco) dias quanto ao interesse deste feito tramitar no Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com especialização nas demandas judiciais de empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica.
Ressalta-se que nesse núcleo o juízo é 100% digital, devendo a parte autora apresentar seu número de linha telefônica móvel, com aplicativo whatsapp e de seu advogado.
As partes manifestando interesse na tramitação do feito pelo Núcleo 4.0, encaminhe-se o processo para referido juízo para distribuição por sorteio entre os núcleos.
Não havendo manifestação das partes ou manifestando quanto ao não interesse do feito tramitar no Núcleo 4.0, venha o processo concluso na pasta "Despacho Emenda".
Porto Velho, 19 de outubro de 2022. Haruo Mizusaki Juiz de Direito -
04/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 02:26
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 03:12
Publicado SENTENÇA em 08/03/2023.
-
07/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2023 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:01
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 01:38
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 10/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 01:51
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
19/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/01/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
12/01/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:41
Publicado DECISÃO em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2022 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/12/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 00:42
Decorrido prazo de RONDON-TELECOM LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:36
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:48
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 12:48
Decorrido prazo de RONDON-TELECOM LTDA - ME em 01/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2022.
-
21/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2022 00:15
Publicado DESPACHO em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 06:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 04:42
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:12
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 25/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/06/2022 09:29
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 09:00 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
29/06/2022 09:01
Juntada de Petição de outras peças
-
28/06/2022 14:21
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
27/06/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:00
Recebidos os autos.
-
25/05/2022 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/05/2022 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/05/2022 00:33
Decorrido prazo de ENERGISA em 13/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:39
Decorrido prazo de RONDON-TELECOM LTDA - ME em 06/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de RONDON-TELECOM LTDA - ME em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:07
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PESSOA PINTO em 04/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 17:18
Recebidos os autos.
-
26/04/2022 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/04/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 17:11
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 09:00 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
26/04/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:31
Publicado DESPACHO em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 01:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 23:13
Recebida a emenda à inicial
-
05/04/2022 23:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONDON-TELECOM LTDA - ME.
-
30/03/2022 19:23
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 19:21
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
25/03/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 01:25
Publicado DESPACHO em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:40
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:03
Outras Decisões
-
04/03/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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