TJRO - 0038656-21.1997.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/06/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
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23/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/06/2023 23:59.
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05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BRASMOGNO COMERCIO INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LT em 04/05/2023 23:59.
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01/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 01:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 03:13
Publicado NOTIFICAÇÃO em 11/04/2023.
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10/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial Processo:0038656-21.1997.8.22.0009 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 0038656-21.1997.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Embargada: Brasmogno Comércio, Indústria, Importação e Exportação Ltda Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 02/02/2023 DECISÃO:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração.
Alegação de omissão.
Vício inexistente.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Prequestionamento.
Apontamento de dispositivos legais.
Desnecessidade.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Recurso improvido.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada.
Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses.
Não procede o prequestionamento quando o acordão aborda as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso, de modo que a mera ausência de menção expressa do dispositivo legal não caracteriza omissão, especialmente se a decisão apreciou especificamente a matéria objeto do recurso, ainda que sem apontar normas legais.
Precedente do STJ.
Em outras palavras, o mero inconformismo quanto ao acolhimento de tese que não lhe era conveniente não é motivo justificador de interposição dos declaratórios, traduzindo-se a irresignação em insatisfação com o resultado da decisão. -
05/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 00:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/03/2023 23:59.
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08/03/2023 07:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2023 07:08
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2023 07:23
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2023 08:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2023 00:27
Decorrido prazo de BRASMOGNO COMERCIO INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LT em 15/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:26
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2023 12:30
Conclusos para decisão
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06/02/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 08:07
Juntada de Petição de
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03/02/2023 08:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 22:48
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2022 14:05
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2022 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2022 07:54
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2022 07:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 07:31
Pedido de inclusão em pauta
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03/11/2022 10:33
Conclusos para decisão
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03/11/2022 10:33
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:31
Juntada de carta
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27/09/2022 12:29
Expedição de Carta.
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27/09/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 10:02
Conclusos para decisão
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15/09/2022 10:02
Conclusos para decisão
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15/09/2022 10:01
Juntada de termo de triagem
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15/09/2022 07:38
Recebidos os autos
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15/09/2022 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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