TJRO - 7020954-53.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:04
Decorrido prazo de MARCIO SILVA DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:04
Decorrido prazo de ZENO JUNIOR FREITAS TAVARES em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FELIX DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/08/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 03/08/2023.
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02/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:17
Conhecido o recurso de ZENO JUNIOR FREITAS TAVARES - CPF: *02.***.*21-65 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/07/2023 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:22
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:28
Conclusos para decisão
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06/07/2023 08:54
Recebidos os autos
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06/07/2023 08:54
Distribuído por sorteio
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10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001562-10.2022.8.22.0019 AUTOR: VANUZA GETRUDES DA SILVA CORDEIRO, LINHA MP 119, LOTE 665 S/N ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO VANUZA GERTRUDES DA SILVA CORDEIRO ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Argumenta, em síntese, que possui a condição de segurada especial, tendo em vista que exerceu labor rural, em regime de economia familiar, todavia, se encontra incapacitada de exercer suas atividades habituais, devido ao quadro de doenças que lhe acomete.
Aduz ainda que requereu a concessão do benefício, pela via administrativa, contudo, a autarquia negou o pedido.
Juntou documentos.
Decisão inicial ao id. 76563618.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação ao id. 84956878.
Réplica ao id. 85573669.
Laudo médico ao id. 83089992.
As partes foram devidamente intimadas para manifestação.
Nessas condições vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se a presente de ação previdenciária para concessão auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra a da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no artigo 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra e da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Cinge-se a questão sobre a presença de todos os requisitos para concessão de um dos benefícios, além da qualidade de segurada da parte.
Passo à análise.
I - Qualidade de segurado A previdência social divide os seus segurados em duas espécies: os obrigatórios e os facultativos.
O artigo 11 da Lei 8.213/1991 prevê como segurado obrigatório: Art. 11 (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Quanto a comprovação da qualidade de segurado especial, sensível à dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o Superior Tribunal de Justiça já solucionou a matéria, adotando a solução "pro misero", no sentido de que a exigência legal para a comprovação da atividade laborativa do rurícola resulta num mínimo de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil - como em certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão. (Precedente: REsp 980.065/SP).
Com efeito, o verbete da Súmula 149 do STJ dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Corolário da exigência de “início” é que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, bastando que o conjunto probatório permita ao julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola.
Como início de prova material da sua condição de segurado especial, a requerente apresentou diversos documentos, dentre eles: comprovante de endereço rural; certidão de casamento, na qual consta a profissão de agricultor, lavrada em 22.09.1992; termo de doação de imóvel, datado de 28.03.2005; declaração de aptidão ao PRONAF; contribuição de sindicato, referente ao período de 2015; declaração do ITR, referente ao ano de 2001 a 2021; nota fiscal da venda de leite, emitida em 31.03.2020; 31.07.2020; 31.01.2021; 28.02.2021; 31.03.2021; 31.05.2021; 31.08.2021; 31.05.2020, entre tantos outros, dos quais reconheço e entendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
Posto isso, entendo como comprovada a qualidade de segurado especial do autor.
II - Cumprimento do período de carência O trabalhador rural, embora dispensado do pagamento da carência (art. 39, I da mesma lei), deverá sempre comprovar o exercício de atividade rural no período (12 meses).
Cabe ressaltar que a lei n. 8.213 só garante ao segurado especial a aposentadoria por idade, por invalidez e auxílio-doença, além do salário-maternidade, incluído pela lei n. 8.861/94.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Logo, é requisito para a sua concessão do benefício a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior de 12 (doze) meses, de acordo com a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA CONCLUSIVA..
QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA.
COMPROVADOS.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE/TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO NÃO DEMOSTRADA.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1.
Agravo retido interposto não conhecido, vez que não reiterado nas razões ou nas contrarrazões da apelação (CPC, art. 523, § 1°). 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Comprovada a qualidade de segurado e cumprida a carência. 4.
Laudo pericial conclusivo no sentindo de não haver incapacidade laborativa. 5.
Apelação desprovida.
Agravo retido não conhecido. (AC 0002204-76.2006.4.01.3804 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.320 de 08/05/2013).
No caso dos autos, as testemunhas ouvidas em juízo disseram que a autora exerce atividade rural em regime de economia familiar por período superior ao exigido pela lei.
Deste modo, tenho como preenchida a carência exigida.
III - Existência de invalidez Conforme laudo médico anexo ao id. 83089992, a incapacidade da parte autora, restou comprovada, sendo portadora de "discopatia lombar com radiculopatia, lumbago com ciática - CID. 10: M51.1 e M54.4".
O médico perito informou nos autos que a parte autora está acometida de doença incapacitante, a qual teve início em 10.12.2021 (DATA DO EXAME), sendo a incapacidade total e temporária.
Pelo que consta dos autos, portanto, resta claro que o autor perdeu totalmente a sua capacidade para o trabalho, encontrando-se em situação de total invalidez para o exercício de suas atividades habituais.
Por outro lado, verifica-se que tal incapacidade é temporária, eis que o perito estima-se um período para tratamento.
Consoante se depreende da redação do art. 59, da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A redação do artigo que define os requisitos para a concessão do benefício fundado na incapacidade laboral deve ser interpretado com certa cautela, tendo em vista que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do acidentado.
Ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados, e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.
Nesse passo, cabível a concessão do auxílio-doença pelo período em que subsistir a incapacidade total da autora, pois evidenciado que a parte demandante está, momentaneamente, enfrentando obstáculos inarredáveis para trabalhar e garantir sua existência digna.
Assim, a procedência do pedido do autor se impõe em relação ao pedido de auxílio-doença.
DISPOSITIVO Diante do quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da ação manejada pelo autor, para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: 1) IMPLEMENTAR o benefício de auxílio-doença em favor do requerente, até sua reabilitação profissional, em valor não inferior a 01 (um) salário-mínimo, inclusive o 13º (décimo terceiro) salário; e 2) PAGUE os valores retroativos referentes ao período em que a requerente deixou de receber o benefício de auxílio-doença, a partir do pedido administrativo, ocorrido em 21.12.2021, até a data do restabelecimento do benefício, em sede judicial.
Por conseguinte, declara-se extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Neste momento processual, defiro o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, ante a prova que conduz à verossimilhança do alegado pela parte autora, de acordo com os documentos dos autos e a prova testemunhal.
O risco de dano irreparável também encontra-se comprovado nos autos, ante a natureza alimentar do benefício, bem como a manutenção da dignidade da pessoa (art. 1°, III da Constituição Federal).
Determino, portanto, a implantação do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
Consigna-se que as prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com art. 1º-F da Lei 9.494/97, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. - 1ª Região).
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até o advento da Lei n. 11.960/2009 (Súmula n. 204/STJ), a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).
Sem custas, à luz do disposto no art. 5º, inc.
III da Lei Estadual nº. 3.896/2016.
Com relação aos honorários advocatícios, entende-se devam ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Dispensada a remessa necessária à superior instância no caso dos autos, já que o Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, art. 509, incs.
I e II e § 2º, passou a definir como líquidas as sentenças que não dependam de arbitramento ou de prova de fato novo mas apenas de simples cálculo matemático, hipótese dos autos, e o art. 496, § 3º, inc.
I, do mesmo diploma legal fixou em 1.000 (mil) salários mínimos o teto limite da dispensa de reexame necessário nas sentenças prolatadas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; de resto porque, uma vez cotejados o valor do salário mínimo vigente, o valor atual do teto dos benefícios do INSS, e a data de implantação benefício da parte autora, não se afigura minimamente plausível que o valor dos pagamentos retroativos exceda ao equivalente a 1.000 salários mínimos.
De resto, esclareça-se à autarquia previdenciária, desde já, que, durante o lapso temporal correspondente ao trânsito em julgado, poderá ela, caso deseje, ofertar suas contas de liquidação, assim iniciando o que se convencionou denominar execução invertida, mediante a apresentação, nestes mesmos autos, dos cálculos das verbas que entende devidas, conduta que será pelo juízo alçada a cumprimento voluntário do julgado, afastando-se, consequentemente, a incidência de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, em atenção, mutatis mutandis, ao disposto no Ofício Circular – CGJ-TJ/RO nº 14/2017.
Em hipótese positiva, apresentados os cálculos pelo INSS, iniciando-se, por óbvio, a execução invertida, independente de posterior deliberação pelo juízo, intime-se, desde logo, a parte beneficiária, por intermédio do patrono constituído nos autos, a manifestar-se expressamente quanto aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde logo, advertindo-a de que eventual inércia será vista como concordância tácita quanto aos valores apresentados pela Autarquia, ensejando, doravante, a expedição da RPV e/ou precatório, se for o caso, e posterior extinção do feito, nos termos do art. 924 do CPC.
Certificado nos autos o trânsito em julgado da sentença, bem como, in albis, o decurso do prazo para a apresentação dos cálculos da parte devedora em execução, fica intimada a parte credora, desde já, a promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Com o decurso do prazo, havendo manifestação pela parte credora, retornem conclusos para demais providências.
Caso contrário, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Machadinho D'Oeste quinta-feira, 4 de maio de 2023 às 10:42 .
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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