TJRO - 7024486-40.2020.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2021 21:01
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 11:31
Homologada a Transação
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07/05/2021 20:26
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 20:26
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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27/04/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7024486-40.2020.8.22.0001 REQUERENTE: ANTONIO OLIVEIRA BARROS Advogado do(a) REQUERENTE: JHONATAS EMMANUEL PINI - RO4265 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO "SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A autora ajuizou a presente ação com o objetivo de receber indenização a título de danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), experimentados em razão das consequências e dissabores decorrentes de cancelamento de voo de conexão, bem como danos materiais, no valor de R$ 2.062,50 (dois mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referente a compra de nova passagem.
A ré, em defesa, afirma que o atraso na ida está justificado, devido à alteração da malha aérea, o que afasta o dever de indenizar, até porque a situação experimentada não passa de mero aborrecimento.
Sustenta ter prestado assistência e reacomodado a parte autora em outro voo.
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se que o pedido inicial é procedente.
A aquisição da passagem aérea pela autora e o cancelamento do voo restaram incontroversos, porquanto a este respeito não há negativa por nenhuma das partes.
A relação existente entre as partes é de consumo, regulada pela Lei 8.078/90, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da ré objetiva, devendo se responsabilizar pelos defeitos ou falhas nos serviços prestados, afastando-se a responsabilidade somente em caso de culpa exclusiva da autora ou de terceiro, o que à requerida caberia provar, a teor do disposto no aludido artigo.
A empresa aérea busca elidir a sua responsabilidade civil com base na justificativa supracitada (alteração da malha aérea), entretanto, sequer apresentou prova do que alegou na contestação e mesmo que apresentasse, a tese não seria acolhida, pois faz parte do risco do negócio das companhias aéreas.
Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade civil da ré, que é objetiva, conforme dito alhures.
Comprovado o cancelamento injustificado do voo, caracterizado está o abalo moral sofrido pela consumidora, pois confiou, como, aliás, confia a maioria das pessoas, que, com as passagens em mãos e o voo marcado, viajaria sem maiores problemas, o que não ocorreu, frustrando toda a expectativa da viagem programada com antecedência.
As aflições e transtornos enfrentados fogem à condição de mero dissabor do cotidiano, uma vez que a chegada ao destino final deu-se por atitude da parte requerente que adquiriu nova passagem, o que ocasiona ansiedade e sofrimento a qualquer pessoa mediana.
Presente o dano moral, na fixação do valor da reparação deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões, impedir o enriquecimento ilícito do ofendido e não causar a ruína do culpado. A indenização não deve ser inócua, diante da capacidade patrimonial de quem paga e, muito menos, excessiva a ponto de significar o enriquecimento sem causa de quem vai recebê-la.
Além disso, considerando o momento pelo qual estamos passando - a Organização Mundial da Saúde - OMS, declarou que vivemos uma pandemia do novo coronavírus (Sars-Cov-2) - levando empresas aéreas, incluindo a requerida, a enfrentar uma grave crise econômica, o que é fato notório, entendo que tal situação deve ser levada em conta na fixação do valor da indenização.
Insta consignar que não está se minimizando o dano moral sofrido pela consumidora, apenas adequando o valor indenizatório para a nova realidade no que se refere a atual condição econômica das partes, no caso, a parte requerida.
Por essa razão, entendo necessário readequar o valor que costumo fixar para casos semelhantes e fixar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a reparação do dano, ausentes, no momento, elementos que justifiquem fixação em valor diverso.
Quantia justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pela autora, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte da ré.
Também se impõe a condenação da ré à reparação material, no valor de no valor de R$ 2.062,50 (dois mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referentes a compra de novo bilhete de passagem área, de cia diversa da contratada.
O autor comprovou todos os gastos e apresentou os comprovantes com a petição inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito para o fim de: a) CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA PELOS DANOS MATERIAIS a quantia de R$ 2.062,50 (dois mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente a partir do evento danoso, e acrescida de juros legais, estes devidos a partir da citação. b) CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão. Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/1995, a parte ré fica ciente de pagar o valor determinado, após o trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a pena prevista no artigo 523, §1º, do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei.
Intimem-se as partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito para o fim de CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão. Havendo pagamento voluntário, desde logo fica autorizada a expedição de alvará, independente de nova conclusão.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, não havendo manifestação da parte autora, arquive-se.
Intimem-se. " -
20/01/2021 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/01/2021 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/01/2021 11:00
Conclusos para despacho
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19/12/2020 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA BARROS em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 00:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 18/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 18:42
Juntada de Petição de recurso
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17/12/2020 01:01
Decorrido prazo de JHONATAS EMMANUEL PINI em 16/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2020.
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09/12/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 00:33
Publicado SENTENÇA em 03/12/2020.
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02/12/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2020 23:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 23:23
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 08:55
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 08:55
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2020 08:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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03/10/2020 20:41
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2020 09:59
Juntada de Petição de juntada de ar
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21/07/2020 11:59
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2020 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2020 12:12
Audiência Conciliação designada para 05/10/2020 08:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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09/07/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
29/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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