TJRO - 7000253-56.2019.8.22.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
01/12/2022 13:42
Juntada de Decisão
-
22/09/2022 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
22/09/2022 08:30
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2022 00:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:00
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE SOUZA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:00
Decorrido prazo de LUCILDO CARDOSO FREIRE em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 00:03
Publicado DECISÃO em 23/08/2022.
-
22/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/08/2022 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
17/08/2022 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
16/08/2022 17:55
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
27/07/2022 12:31
Juntada de Petição de
-
27/07/2022 12:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2022.
-
06/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 09:31
Juntada de Petição de
-
05/07/2022 09:31
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
01/07/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 06:06
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:10
Recurso Especial não admitido
-
07/06/2022 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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06/01/2022 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
05/01/2022 12:35
Juntada de Petição de parecer
-
02/12/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
01/12/2021 22:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
01/12/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2021 20:36
Decorrido prazo de ELISEU FARONI em 03/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:27
Decorrido prazo de ELISEU FARONI em 05/07/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:37
Decorrido prazo de ELISEU FARONI em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:01
Decorrido prazo de ELISEU FARONI em 03/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2021.
-
10/09/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 19:13
Decorrido prazo de ELISEU FARONI em 05/07/2021 23:59.
-
10/09/2021 19:11
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2021.
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10/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de ELISEU FARONI em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
10/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
05/08/2021 06:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
05/08/2021 06:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 06:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/08/2021 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7000253-56.2019.8.22.0019 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000253-56.2019.8.22.0019 - Machadinho do Oeste / 1º Juízo Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Lucildo Cardoso Freire (OAB/RO 4751) Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RO 6673) Advogado: Sérgio Murilo de Souza (OAB/DF 24535) Recorrido: Eliseu Faroni Advogada: Kênia Francieli Dombroski dos Santos (OAB/RO 9154) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 09/07/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 12 de julho de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
12/07/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 07:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 07:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/07/2021 19:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2021 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2021 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 08:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Julgamento da Sessão Virtual n. 84 de 26/05/2021 a 02/06/2021 AUTOS N. 7000253-56.2019.8.22.0019 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – RO6673 ADVOGADO(A): SÉRGIO MURILO DE SOUZA – DF24535 ADVOGADO(A): LUCILDO CARDOSO FREIRE – RO4751 EMBARGADO: ELISEU FARONI ADVOGADO(A): KÊNIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS – RO9154 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 05/02/2021 Decisão: “EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração.
Acórdão.
Apelação cível.
Omissão.
Revisional contrato.
Cédula de crédito rural pignoratícia.
Prequestionamento.
Menção expressa de dispositivos legais.
Desnecessidade.
Recurso rejeitado.
Se o acórdão embargado trata do ponto suscitado no recurso, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, os embargos devem ser rejeitados, também dispensa a menção expressa dos artigos invocados para fins de prequestionamento. -
12/06/2021 09:34
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70002535620198220019.pdf
-
11/06/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2021 15:39
Deliberado em sessão
-
14/05/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:59
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 18:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 02/12/2020 a 09/12/2020 AUTOS N. 7000253-56.2019.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – RO6673 ADVOGADO(A): SÉRGIO MURILO DE SOUZA – DF24535 ADVOGADO(A): LUCILDO CARDOSO FREIRE – RO4751 APELADO : ELISEU FARONI ADVOGADO(A): KÊNIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS – RO9154 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/05/2020 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Revisional de contrato.
Cédula de crédito rural pignoratícia.
Falta de condições de quitar o financiamento da atividade agrícola. Alongamento. Incidência da Súmula n. 298/STJ. Requerimento.
Preenchimento.
Requisitos. De acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da le" (Súmula n. 298).
Uma vez comprovado o requerimento pelo devedor, compete ao credor promover a renegociação do prazo, salvo se não atendidos os requisitos legais, o que é ônus seu comprovar. -
20/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 17:09
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4341-91 (APELANTE) e não-provido.
-
10/12/2020 20:54
Deliberado em sessão
-
24/11/2020 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2020 10:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 10:39
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70002535620198220019.pdf
-
22/05/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 08:32
Juntada de termo de triagem
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21/05/2020 17:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 13:29
Recebidos os autos
-
21/05/2020 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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