TJRO - 7060632-12.2022.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 03:07
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:07
Decorrido prazo de JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:07
Decorrido prazo de MARILIA GUIMARAES BEZERRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:06
Decorrido prazo de JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 07:42
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:26
Decorrido prazo de MARILIA GUIMARAES BEZERRA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:26
Decorrido prazo de TAINARA SILVA DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:26
Decorrido prazo de JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:22
Decorrido prazo de JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:13
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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06/10/2023 07:01
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:32
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:42
Publicado SENTENÇA em 04/10/2023.
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03/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 18:14
Publicado DESPACHO em 18/09/2023.
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18/09/2023 18:53
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 13/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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14/09/2023 00:06
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 21/08/2023.
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18/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:58
Decorrido prazo de JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:55
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:07
Decorrido prazo de TAINARA SILVA DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:45
Decorrido prazo de MARILIA GUIMARAES BEZERRA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:43
Decorrido prazo de JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CANTANHEDE DE LIMA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:55
Decorrido prazo de JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:55
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:55
Decorrido prazo de MARILIA GUIMARAES BEZERRA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:54
Decorrido prazo de JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CANTANHEDE DE LIMA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:48
Decorrido prazo de TAINARA SILVA DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:58
Decorrido prazo de MARILIA GUIMARAES BEZERRA em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:08
Publicado DECISÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 03:29
Decorrido prazo de JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:27
Decorrido prazo de JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:26
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:26
Decorrido prazo de MARILIA GUIMARAES BEZERRA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 23:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2023 11:23
Conclusos para decisão
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21/06/2023 00:24
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 20/06/2023 23:59.
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12/06/2023 04:30
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7060632-12.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINARA SILVA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO CANTANHEDE DE LIMA JUNIOR - RO8100 REU: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A Advogados do(a) REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE - RO10021, MARILIA GUIMARAES BEZERRA - RO10903 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
07/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 02:46
Publicado SENTENÇA em 02/06/2023.
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01/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7060632-12.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Produto Impróprio, Liminar AUTOR: TAINARA SILVA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS ALBERTO CANTANHEDE DE LIMA JUNIOR, OAB nº RO8100 REU: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A ADVOGADOS DO REU: MARILIA GUIMARAES BEZERRA, OAB nº RO10903, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE, OAB nº RO10021 SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Tainara Silva de Souza ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor de Ameron Assistência Médica Rondônia S.
A., ambos com qualificação nos autos, informando que mantém vínculo contratual com a ré desde 2003.
Conta que após passar por uma consulta com o Dr.
Maurício Assunção foi informada que necessitaria passar por procedimento cirúrgico urgente para remover 09 (nove) miomas em seu útero.
Conta que na ocasião foi explicado pelo médico sobre um procedimento mais simples e eficaz com o uso de um material cirúrgico chamado de Morcelador descartável.
Alega que após inúmeras exigências impostas pela requerida para a liberação do procedimento utilizando o morcelador descatável não foi possível a realização da cirurgia até o ajuizamento da ação.
Pontua que a ANS inseriu no rol de procedimentos a miomectomia uterina pela técnica de videolaparoscopia, devendo ser de cobertura obrigatória pelos plano de saúde.
Postulou o benefício da justiça gratuita, antecipação de tutela para que a requerida autorize e cubra os custos com o aparelho morcelador descartável e os demais acessórios para a realização da cirurgia conforme pedido médico, a ser realizado no centro cirúrgico da Ameron e danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Deferimento da gratuidade da justiça e indeferimento da tutela de urgência, ID. 81822793.
Pedido de reconsideração da decisão deferido, com determinação que a requerida realizasse a compra do material necessário para a realização da cirurgia por meio de laparoscopia com morcelador uterino no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária, ID. 82101030.
Petição da requerida informando a compra do morcelador uterino por meio de hospital credenciado.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando que não cometeu qualquer ato ilícito, porque o procedimento cirúrgico solicitado pela autora foi regularmente autorizado e segundo porque as solicitações de laudos complementares foi uma cautela necessária em prol da saúde da própria beneficiária, o qual, uma vez sanado teve seu procedimento integralmente autorizado.
Aduz que não houve falha na prestação do serviço prestado pela ré e, por conseguinte inexistente o dever de inenizá-la.
Postulou a improcedência dos pedidos da autora.
Juntou documentos.
Em réplica a parte autora reafirmou os termos da inicial, ID. 86506520.
Sem pedido de produção de provas. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder...·(STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
O presente caso retrata questão que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil/2015.
Do Mérito.
Alega a parte autora que a empresa requerida, por falha na prestação do serviço deixou de prestar o devido serviço pactuado entre o plano de saúde e a consumidora.
Conta que a requerida passou quase 06 (seis) meses após a autorização da cirurgia requerendo várias autorizações e declarações do médico da autora, o que lhe gerou muitos desgastes. É certo que não houve recusa explícita de cobertura do procedimento solicitado pela autora, mas uma demora que só foi interrompida com o ajuizamento desta demanda e a determinação de compra do aparelho morcelador.
Em relação aos danos morais, este juízo compartilha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que a recusa ou retardo na liberação do procedimento pelo plano de saúde, por si só não enseja a reparação, sendo necessário que esta recusa/demora seja passível de causar agravamento à saúde do paciente.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE CARCINOMA DE SIGMOIDE.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME.
DEMORA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
PREJUÍZO À SAÚDE DO AGRAVADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
PRAZO DE 21 DIAS ESTABELECIDO PARA AUTORIZAÇÃO.
NATUREZA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a orientação desta Corte, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houve agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde debilitada do paciente" (AgInt no REsp 1.653.581/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 12/9/2019).
No caso, o dano moral está delineado no prejuízo causado à saúde do beneficiário, diagnosticado com carcinoma de sigmoide e com indicação cirúrgica (retossigmoidectomia), diante da demora na autorização para o procedimento. 2.
A alteração da conclusão do acórdão atacado quanto à existência de prejuízo à saúde do agravado demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1279039 SP 2018/0087569-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) No presente caso, os laudos apresentados pela autora não tem indicação de urgência no tratamento e não demonstração de que houve um agravamento da saúde da parte autora.
Desta forma, o inadimplemento contratual não foi causa suficiente para a caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais se traduziram em aborrecimentos inaptos a acarretar indenização como pleiteado pela autora.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e determino a confirmação da tutela de urgência.
Sucumbentes, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor sucumbido e a requerida em custas processuais e pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2, do Código de Processo Civil/2015.
P.I.R. Porto Velho/RO, 31 de maio de 2023 . Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
31/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:11
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 00:19
Decorrido prazo de JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:18
Decorrido prazo de JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:17
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:15
Decorrido prazo de MARILIA GUIMARAES BEZERRA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:42
Publicado DECISÃO em 13/04/2023.
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14/04/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7060632-12.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINARA SILVA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO CANTANHEDE DE LIMA JUNIOR - RO8100 REU: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A Advogados do(a) REU: MARILIA GUIMARAES BEZERRA - RO10903, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE - RO10021 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
11/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:20
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:15
Decorrido prazo de TAINARA SILVA DE SOUZA em 15/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2023.
-
07/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:45
Decorrido prazo de JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:45
Decorrido prazo de MARILIA GUIMARAES BEZERRA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CANTANHEDE DE LIMA JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:38
Decorrido prazo de TAINARA SILVA DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 02:01
Publicado DESPACHO em 23/11/2022.
-
22/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 13:17
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 13:17
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2022 10:30 Porto Velho - 8ª Vara Cível.
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09/11/2022 20:39
Recebidos os autos.
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09/11/2022 20:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:11
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 01/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 07:51
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 24/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 12:33
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 22:46
Mandado devolvido sorteio
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30/09/2022 13:13
Juntada de Petição de juntada de ar
-
28/09/2022 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CANTANHEDE DE LIMA JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:08
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:08
Decorrido prazo de TAINARA SILVA DE SOUZA em 27/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 01:26
Publicado DESPACHO em 26/09/2022.
-
23/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 00:19
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2022.
-
19/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2022 00:31
Publicado DESPACHO em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2022 11:58
Recebidos os autos.
-
16/09/2022 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/09/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:56
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 10:30 Porto Velho - 8ª Vara Cível.
-
15/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/09/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 10:44
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
13/09/2022 02:28
Publicado DECISÃO em 14/09/2022.
-
13/09/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2022 00:31
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 09/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 11:10
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
17/08/2022 00:03
Publicado DESPACHO em 18/08/2022.
-
17/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 20:22
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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