TJRO - 0810700-47.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 21:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 27/06/2023 23:59.
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06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de J J RAMIRES CONSTRUTORA LTDA em 05/05/2023 23:59.
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01/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 00:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial Processo: 0810700-47.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7003866-24.2022.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Agravante: J.
J.
Ramires Construtora Ltda Advogada: Brenda Caroline Camilo Ulchôa de Almeida (OAB/RO 9853) Advogada: Milene dos Santos Monteiro (OAB/RO 12039) Agravado: Município de Ji-Paraná Procurador: Procurador-Geral do Município de Ji-Paraná Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 27/10/2022 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de Instrumento.
Gratuidade da justiça.
Pessoa jurídica.
Ausência de prova de vulnerabilidade econômica.
Diferimento do pagamento das custas para o final.
Benefício concedido.
Recurso parcialmente provido.
Nos termos do art. 98 do CPC/2015, a pessoa física ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem o direito à gratuidade da justiça.
Contudo, considerando que o autor é pessoa jurídica, a insuficiência de recurso deve ser devidamente comprovada, conforme estabelece o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF, o que por sua vez não foi demonstrado ao analisar os elementos probatórios juntados pela agravante.
Em consonância aos precedentes do STJ, evidenciada a insuficiência financeira momentânea da empresa, torna-se cabível o diferimento do pagamento das custas e despesas processuais para o final da demanda. -
10/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:16
Conhecido o recurso de J J RAMIRES CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/03/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2023 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 08:49
Pedido de inclusão em pauta
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15/12/2022 10:21
Juntada de Petição de
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15/12/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 10:20
Conclusos para decisão
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13/12/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 07:41
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2022.
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28/11/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:43
Conclusos para decisão
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31/10/2022 11:43
Conclusos para decisão
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31/10/2022 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2022 07:40
Juntada de termo de triagem
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27/10/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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