TJRO - 7021744-37.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 22:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7021744-37.2023.8.22.0001 AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 5 de setembro de 2023. -
05/09/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 07:35
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:36
Juntada de despacho
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06/07/2023 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.
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20/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:58
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2023 01:52
Publicado SENTENÇA em 01/06/2023.
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31/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo 7021744-37.2023.8.22.0001 AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS, RUA JANAÍNA 7685, - DE 7550/7551 AO FIM ESPERANÇA DA COMUNIDADE - 76825-114 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº AM6063 REU: BANCO DO BRASIL SA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Sentença Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
ALEGAÇÕES DO AUTOR: Narra que está sendo cobrada indevidamente por tarifa bancária denominada “Tarifas Pacotes de Serviços”, a qual não contratou, e que a situação lhe ocasionou danos morais e materiais.
ALEGAÇÕES DO REQUERIDO: Suscita preliminares.
Argumenta que a parte autora possui conta corrente e utiliza vários serviços, estando sujeita à cobrança pelos serviços solicitados e prestados pelo banco.
Afirma que agiu no exercício regular de direito e nega a prática de conduta ilícita.
Nega a pertinência da repetição do indébito e rejeita a ocorrência de danos morais, pedindo a improcedência da demanda.
PRELIMINARES: Quanto ao argumento da gratuidade da justiça, cumpre esclarecer que não é necessário recolhimento de custas em primeiro grau nos Juizados Especiais, nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95.
Assim, deixo de analisar o pedido.
Rejeito a suscitada prejudicial de decadência, visto que a discussão dos presentes versa sobre obrigação de trato sucessivo, com parcelas descontadas mês a mês, renovando-se o suposto dano suportado pelo consumidor.
Sendo assim, é inaplicável o instituto da decadência no presente caso.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: A lide deve ser resolvida sob a ótica do CDC, em razão de sua natureza consumerista.
Ademais, é hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É incontroverso que há relação jurídica entre as partes e a parte autora comprovou a existência de descontos a título de tarifa bancária “Tarifas Pacotes de Serviços”, sendo o ponto controvertido a legitimidade dos descontos.
Pois bem.
Os documentos colacionados aos autos fazem prova da relação existente entre as partes, inclusive que a conta que a parte autora mantém junto à instituição financeira é uma conta corrente e não conta salário e que vem sendo utilizada para outros tipos de serviços ofertados pelo Banco (saques, depósitos, limites e empréstimos), o que por si só, confirma que o autor utilizou todos os serviços disponíveis para a conta. É sabido que o banco mantém diferentes tipos de contas, mediante a cobrança diferenciada de tarifas.
As facilidades das contas são as contratadas, onde o consumidor concorda com os valores cobrados para a utilização dos serviços do banco.
Para a manutenção de contas paga-se um valor mensal, onde estão incluídos alguns serviços.
O que geralmente acontece é a contratação do pacote de serviços que mais se adéqua as necessidades do correntista.
A parte autora quando aderiu à conta corrente deveria ter conhecimento das regras impostas pelo banco, quanto à utilização dos serviços, tais como: crédito, saques, transferências e até empréstimo pessoal, ou seja, que por estes serviços, seriam cobradas tarifas diferenciadas.
Se o tipo de conta do autor fosse outro e tivesse acontecido a mesma coisa, a situação seria diferente, mas o que ocorreu foram descontos por utilização de serviços ofertados pelo banco, cuja nomenclatura recebe o nome de “Tarifas Pacotes de Serviços”.
Assim, por óbvio, não houve nenhuma arbitrariedade do banco requerido em descontar estes valores, cujo período, já dura anos sem nenhuma reclamação anterior comprovada pela parte autora.
Do que se depreende dos autos, não restou caracterizado nenhum ato ilícito por parte do banco requerido que agiu legitimamente e sem qualquer conduta ofensiva e passível de responsabilização civil, pois apenas cumpriu o contrato realizado entre as partes, de forma que merecem improcedência os pedidos formulados na inicial.
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação acima, isentando o banco requerido da responsabilidade civil reclamada.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 30 de maio de 2023. Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
30/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:08
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 06:23
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7021744-37.2023.8.22.0001 AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 5 de maio de 2023. -
05/05/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 11:47
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2023.
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14/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7021744-37.2023.8.22.0001 AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 10 de abril de 2023. -
10/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:15
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 17/05/2023 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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10/04/2023 11:15
Juntada de Certidão
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06/04/2023 17:10
Audiência Conciliação - JEC designada para 17/05/2023 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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06/04/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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