TJRO - 7000497-61.2023.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:15
Arquivado Provisoriamente
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25/03/2025 09:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/04/2024 00:22
Decorrido prazo de GENIVALDO DE CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:22
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:20
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:18
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:17
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:16
Decorrido prazo de GENIVALDO DE CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de GENIVALDO DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de GENIVALDO DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de GENIVALDO DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 01:06
Publicado DECISÃO em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 7000497-61.2023.8.22.0013 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO REQUERENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA REQUERIDO: GENIVALDO DE CARVALHO, CPF nº *03.***.*12-09 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Devidamente intimada para impulsionar o feito, a parte exequente pugnou pela suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano. Diante disso, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora.
Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC).
Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas bacenjud, infojud, etc., devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC).
Sem prejuízo, caso as partes formulem requerimentos nos autos, durante o prazo da suspensão, façam os autos conclusos para deliberações.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras, quarta-feira, 20 de março de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO: GENIVALDO DE CARVALHO, CPF nº *03.***.*12-09, ESTRADA LINHA 02 s/n ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA -
20/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:43
Publicado DESPACHO em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo n.: 7000497-61.2023.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 6.308,97 () Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Parte requerida: DESPACHO
Vistos.
Deferi o requerimento da parte exequente e, nesta data, procedi a juntada dos espelhos de declarações de renda da parte executada, via INFOJUD, conforme anexo.
Contudo, a pesquisa restou infrutífera, sendo informado que não constam declarações entregues em relação aos exercícios pleiteados.
Diante disso, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução por ausência de bens.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras 12 de março de 2024. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
12/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 01:04
Decorrido prazo de GENIVALDO DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:03
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:43
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:40
Publicado DESPACHO em 09/01/2024.
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08/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2023 12:14
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 12:28
Conclusos para despacho
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02/12/2023 00:11
Decorrido prazo de GENIVALDO DE CARVALHO em 01/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:25
Decorrido prazo de GENIVALDO DE CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 03:48
Publicado DESPACHO em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000497-61.2023.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 6.308,97 () Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Parte requerida: GENIVALDO DE CARVALHO, ESTRADA LINHA 02 s/n ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Para fins do § 1º, do art. 1.018, do Código de Processo Civil, a decisão atacada não será reformada.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique as medidas constritivas a serem efetivadas, sob pena de suspensão da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, terça-feira, 7 de novembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
07/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
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03/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:38
Decorrido prazo de GENIVALDO DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:52
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 25/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 13:48
Publicado DECISÃO em 19/10/2023.
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20/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000497-61.2023.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 6.308,97 (seis mil, trezentos e oito reais e noventa e sete centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Parte requerida: GENIVALDO DE CARVALHO, ESTRADA LINHA 02 s/n ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. A parte exequente apresentou petição perante este Juízo, com requerimento de pesquisa de quebra de sigilo fiscal do(s) executado(s), por meio do sistema INFOJUD, a fim de ter acesso às declarações de imposto de renda de pessoa física (IRPF) e pessoa jurídica (IRPJ) do(s) executado(s), sob o argumento de que tal medida é importante na busca da satisfação da dívida.
Relatado sucintamente.
DECIDO.
O pedido deve ser indeferido pelo Juízo.
O sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD tem como objetivo permitir aos juízes o acesso, on-line, ao cadastro de contribuintes na base de dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural.
Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
O dispositivo legal supra consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo.
Conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos.
Dentre eles, neste caso, toma maior vultuosidade o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito.
Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas.
Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade.
Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana.
O sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade.
Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto.
A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado.
A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse viés, o Tribunal de Justiça de Rondônia firmou entendimento de que deve haver a comprovação do esgotamento das diligências na busca de bens para que se possa conceder a medida excepcional.
Colaciona-se: Agravo de Instrumento.
Pedido de consulta através do Infojud.
Localização de bens do devedor.
Impossibilidade.
Não esgotamento de outras diligências possíveis.
Excepcionalidade da medida.
Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018) Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto.
A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado.
A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados (AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-02, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 24/07/2017).
Soma-se a tal entendimento o fato de que o STJ entende que só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada (REsp 1220307).
Quer pela falta de justificação da parte autora, quer pela falta de efetividade da medida, não é o caso de deferir o pedido, o qual é diligência que em nada contribui para a satisfação da dívida, ao contrário, é medida comum para se evitar a suspensão anual do feito ou o arquivamento provisório sem baixa na distribuição, o que deve ser vetado pelo Juízo, diante do princípio da razoável duração do processo judicial e princípio da efetividade da prestação jurisdicional.
Não é o caso dos autos em que há somente o requerimento da diligência sem demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados pela Jurisprudência, não sendo o caso de deferimento do pedido, uma vez que não houve justificativa plausível e coerente subsidiando o pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD Intime-se a parte autora para requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, medidas efetivas a satisfação do crédito ou indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, I) ou arquivamento provisório sem baixa, caso o feito já tenha sido suspenso por 01 (um) ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVE MANDADO-OFÍCIO-PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
18/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 08:10
Conclusos para decisão
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13/10/2023 17:46
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 06/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:00
Decorrido prazo de GENIVALDO DE CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:19
Decorrido prazo de GENIVALDO DE CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:17
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:10
Publicado DESPACHO em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000497-61.2023.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 6.308,97 (seis mil, trezentos e oito reais e noventa e sete centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Parte requerida: GENIVALDO DE CARVALHO, ESTRADA LINHA 02 s/n ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Efetuada pesquisa via sistema RENAJUD a medida restou em restrição do veículo em nome da parte executada, conforme certidão em anexo.
Registre-se, que a constrição realizada pelo referido sistema, trata-se apenas da inscrição de um impedimento junto ao cadastro do veículo bloqueado, sendo que para a efetivação da constrição judicial, o referido bem deve ser localizado para posterior avaliação e penhora.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desbloqueio do(s) bem(ns) móvel(is) bloqueados e suspensão do feito ou arquivamento sem baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, quinta-feira, 28 de setembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
28/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:36
Publicado DESPACHO em 14/09/2023.
-
13/09/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2023.
-
16/08/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:09
Mandado devolvido dependência
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11/07/2023 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 02:23
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
-
22/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:41
Decorrido prazo de GENIVALDO DE CARVALHO em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 01:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 01:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2023 03:41
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:38
Decorrido prazo de GENIVALDO DE CARVALHO em 19/05/2023 23:59.
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07/05/2023 15:06
Mandado devolvido sorteio
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04/05/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 09:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 03:12
Publicado SENTENÇA em 27/04/2023.
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26/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Processo : 7000497-61.2023.8.22.0013 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) AUTOR: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084 REU: GENIVALDO DE CARVALHO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
24/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:03
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 16:03
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:39
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2023.
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14/04/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Processo : 7000497-61.2023.8.22.0013 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) AUTOR: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084 REU: GENIVALDO DE CARVALHO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
11/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 00:27
Decorrido prazo de GENIVALDO DE CARVALHO em 05/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:46
Decorrido prazo de GENIVALDO DE CARVALHO em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:45
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 30/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:35
Mandado devolvido sorteio
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09/03/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 01:16
Publicado DECISÃO em 09/03/2023.
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08/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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