TJRO - 0800455-40.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 03:03
Decorrido prazo de ANANIAS PEDRO DE SOUZA FILHO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:03
Decorrido prazo de ALICIA PEDRA DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800455-40.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 7002001-60.2022.8.22.0006 - Presidente Médici - Vara Única Agravantes: MANOELA PEDRA DE SOUZA e outros Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravada: ALICIA PEDRA DE SOUZA Agravada: ANANIAS PEDRO DE SOUZA FILHO Relator: Des.
ISAIAS FONSECA MORAES Data distribuição: 23/01/2023 17:11:56 DECISÃO Vistos, MANOELA PEDRA DE SOUZA, inventariante dos bens deixados por Maria Precória de Souza, defendida pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, interpõe agravo por instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da comarca de Presidente Médici, nos autos da ação de inventário n. 7002001-60.2022.8.22.0006, constando como requeridos ALICIA PEDRA DE SOUZA e ANANIAS PEDRO DE SOUZA FILHO.
Combate a decisão de fls. 177/179 id 84805874/origem, que indeferiu o pedido de gratuidade processual, ao fundamento de que ao contrário das outras demandas, não é a parte (herdeiros) quem suporta os ônus e custas processuais, mas, sim, a universalidade de bens que compõem o espólio, razão pela qual as custas deverão ser recolhidas ao final.
Aduz que o espólio possui patrimônio de R$18.421,30 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e um reais e trinta centavos), proveniente de um único imóvel urbano, de pequena monta, não devendo suportar o ônus das custas processuais, além de que a agravante não possui condições financeiras de arcar com o pagamento sem prejuízo de seu sustento e família.
Ao final, requer a concessão da gratuidade.
Sem contrarrazões.
Parecer (fls. 17/19) pelo qual a PGJ opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.
A agravante pretende a gratuidade judiciária na ação de inventário do espólio deixado por Maria Precória de Souza, sob alegação de não possuir condições de arcar com as custas processuais.
A garantia da assistência judiciária gratuita encontra guarida no art. 98, do CPC e §§ seguintes, cuja previsão assegura à pessoa física ou jurídica, que não possui condições de arcar com o ônus do processo, o acesso à justiça, sendo concedida aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família.
Todavia, em processo de inventário, a obrigação de arcar com as custas do processo é do espólio e não dos herdeiros.
Em outras palavras, os herdeiros não possuem legitimidade para requererem a gratuidade, ainda que sejam hipossuficientes.
Desse modo, para efeito de concessão da justiça gratuita, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos do monte-mor frente as despesas do processo, o que não se confunde com a condição financeira da inventariante ou dos herdeiros.
Portanto, a concessão da gratuidade da justiça, neste caso, demanda a análise de requisitos específicos, quais sejam: a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, pois parte-se do pressuposto de que as despesas processuais serão suportadas pelos bens inventariados, em virtude de seu cunho econômico.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
ESPÓLIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2.
Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Relª Minª ANDRIGHI, Nancy, Terceira Turma, julg. 16/9/2019, DJe 18/9/2019) A jurisprudência desta Corte adota o mesmo posicionamento: TJRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ESPÓLIO.
MONTE-MOR.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO.
Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, pode obter o benefício da justiça gratuita. (TJRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800546-67.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/05/2022) Assim, há de se apurar o valor e a liquidez do monte-mor.
Denota-se dos autos que o espólio possui patrimônio de R$18.421,30 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e um reais e trinta centavos), proveniente de imóvel urbano.
Vê-se, pois, que o patrimônio deixado pelo inventariado é de valor considerável, porém, não possui imediata liquidez, não sendo razoável exigir que os herdeiros se desfaçam dos bens para pagamento das custas processuais.
Nesse passo, não havendo disponibilidade imediata de recurso para o pagamento das custas iniciais e, ausente liquidez do valor do patrimônio a ser partilhado, está evidenciada a temporária impossibilidade do espólio de arcar com as custas processuais.
Assim, em não havendo disponibilidade imediata de recurso para o pagamento das custas iniciais, é possível permitir o seu recolhimento ao final do processo, quando encerrado o inventário e a partilha.
Vejamos: TJSC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DO INVENTARIANTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tratando-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por espólio, não é o patrimônio dos herdeiros que deve ser analisado para fins de concessão, mas os bens do acervo.
Assim, constatando-se a existência de patrimônio que permite arcar com as despesas, o pagamento das custas processuais deve ser relegado ao final do processo na hipótese de falta de liquidez. (TJ-SC - AI: 50424485920208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5042448-59.2020.8.24.0000, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 08/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) TJRS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
SONEGADOS.
CUSTAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
PRECEDENTES.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50943796620228217000 SANTO AUGUSTO, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 12/05/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2022) Esta Corte também assim tem decidido: TJRO.
Agravo de instrumento.
Ação de abertura de inventário.
Imóvel.
Gratuidade de justiça.
Indeferimento.
Diferimento das custas.
Possibilidade.
Recurso parcialmente provido.
A não comprovação, efetiva, de hipossuficiência impossibilita a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
A obrigação de arcar com as custas do processo é do espólio.
Evidenciada a falta de liquidez para, no momento, o espólio arcar com as despesas iniciais do feito, deve ser postulado o pagamento das custas ao final da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812226-83.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 27/04/2022 TJRO.
Apelação cível.
Inventário.
Imóveis e móveis.
Documentos que indicam a existência de bens, embora parciais.
Necessidade de processamento da ação.
AJG diferimento.
Possibilidade.
Recurso provido. É possível o processamento de inventário com prova mínima da existência dos bens.
Não tendo, a parte autora, condições de recolhimento das custas iniciais em processo de inventário, estas podem ser recolhidas ao final.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002062-25.2021.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/03/2022 Desse modo, entendo ser acertada a decisão do juízo, que indeferiu os benefícios da gratuidade processual e postergou seu recolhimento ao final, razão pela qual a mantenho inalterada. À luz do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c Súmula nº 568/STJ e art. 123, XIX, “a”, do RITJ/RO.
Comunique-se imediatamente ao juízo da causa, servindo a presente decisão como ofício.
Procedidas às anotações necessárias e transitado em julgado, arquive-se.
P.
I.
C.
Porto Velho, 31 de março de 2023 Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
03/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:11
Conhecido o recurso de MANOELA PEDRA DE SOUZA - CPF: *26.***.*75-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2023 09:04
Conclusos para decisão
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02/02/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 17:56
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2023 08:25
Conclusos para decisão
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24/01/2023 08:25
Conclusos para decisão
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24/01/2023 08:25
Juntada de termo de triagem
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23/01/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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